Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001433-90.2016.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), do processo de nº 0001430-38.2016.8.18.0102, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001433-90.2016.8.18.0102 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001433-90.2016.8.18.0102

APELANTE: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), do processo de nº 0001430-38.2016.8.18.0102, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe.

4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

5. Apelação conhecida e improvida.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA CORNÉLIO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dédito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais in re ipsa(Proc. nº 0001433-90.2016.8.18.0102) movida por MARIA HELENA CORNÉLIO DE OLIVEIRA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Na sentença (Id 4734569), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais dos autos de nº 0001430-38.2016.8.18.0102, reconhecendo a inexistência da relação que originou o documento de nº 851026073-3, condenando o apelante a devolver em dobro os valores das parcelas descontadas do referido empréstimo e a pagar o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Condenou o apelante em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Por sua vez, no processo de nº 0001433-90.2016.8.18.0102, reconheceu o fenômeno da litispendência. Fundamentou o julgado sob o prisma de que o número do contrato que alega ter sido feito mediante fraude, na realidade, corresponde à parcela do contrato já discutido judicialmente, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignado com a sentença, a autora interpôs a presente apelação (ID 4734570), afirmando que jamais autorizou e nem recebeu qualquer parcela decorrente do empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário. Sustentou que o banco não juntou o contrato, demonstrando a existência de fraude, razão pela qual pretende ser reparado em danos materiais e morais. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o julgamento procedente dos pedidos iniciais.

Regularmente intimada, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID 4734570).

Por inexistir interesse público, deixei de abrir vista dos autos ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 Requisitos de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 Preliminares

Não há preliminares a serem apreciadas.



3 Mérito

3.1 Da litispendência

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência da presente demanda com o processo de Nº 0001430-38.2016.8.18.0102.

O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência. Transcrevo os fundamentos da sentença.

 

XIII. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial dos autos de n.º 0001430-38.2016.8.18.0102, por consequência, improcedente o pedido contraposto, para, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o todo o valor descontado de sua remuneração, em todos os autos mencionados. Extingo os demais processos, relacionados em epígrafe, sem julgamento do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, inciso IV do Código de Processo Civil.

XIV. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).

XV. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação (englobando a repetição e dobro de todas as parcelas e a indenização por dano moral), bem como nas custas processuais dos autos de n.º Em relação aos demais autos, em que há litispendência, condeno o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa em cada um dos processos, na forma do art. 98, § 2º do Código de Processo Civil.

XVI. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação pelo prazo de 15 dias, intimando-se a parte autora em seguida. Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).

 

O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:

 

Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

 

(…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

 

Analisando a presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, o número do contrato alegado na inicial, na realidade, refere-se a uma parcela do contrato nº 851026073-3, sendo que referido contrato já é objeto da demanda judicial tramitando sob o nº 0001430-38.2016.8.18.0102.

Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MANOEL MUNIZ x BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A), a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), do processo de nº 0001430-38.2016.8.18.0102, que também foi ajuizado na Comarca de Marcos Parente – PI, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)

AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)

 

Com efeito, havendo a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso.

Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, mantenho a condenação da apelante em custas processuais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Contudo, as condenações ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.

É como voto.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0001433-90.2016.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

07/03/2022