TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812249-13.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: LOURENCO ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES MACHADO
Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Primeiramente, vê-se que a execução objeto desta lide se lastreia em Cédula Rural Pignoratícia, a qual, de acordo com os artigos 9 e 10 do Decreto-Lei n. 167, de 1967, goza do status de título de crédito e sujeita-se, portanto, ao princípio da cartularidade. 2. Convém destacar que a mesma é passível de circulação, podendo ser endossável, torna-se imprescindível que se apresente a via original do título quando da propositura de ação de execução, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Ausência de violação aos princípios da não surpresa e da primazia do julgamento do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Processo nº. 0812249-13.2018.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em desfavor de LOURENÇO ANTÔNIO DE SIQUEIRA NUNES MACHADO.
O juízo de 1º grau proferiu sentença (ID. 5269001), na qual, ante a inércia da parte exequente apresentar na Secretaria Unificada (6ª a 10ª Varas Cíveis) a via original da Cédula de Rural Pignoratícia nº 40/00427-9, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC, considerando que o referido documento constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ações dessa natureza. Condenou, ainda, a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Embargos de declaração opostos em ID. 5269004 e rejeitados pelo magistrado de piso em decisão de ID. 5269007.
Insatisfeito, o exequente interpôs apelação (ID. 5269010), na qual argumentou que a cédula de crédito original não é documento indispensável à propositura de quaisquer ações relacionadas à exigibilidade de cumprimento de títulos de crédito, tornando-se injustificada a existência de dúvida acerca da validade do documento trasladado aos autos, pois não se faz necessária se faz a juntada da via original ou cópia autenticada, para fins de prosseguimento do feito. Aduziu ser indevida a extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a apresentação do título original ser, em princípio, uma providência dispensável, ressalvada a hipótese de discussão a respeito da autenticidade do documento, que não seria o caso dos autos. Pontuou a necessidade de observância ao princípio da vedação às decisões surpresas e do princípio da primazia da resolução de mérito. Alegou que não deve prosperar a condenação em custas e honorários sucumbenciais, haja vista a aplicabilidade integral da norma processual fundamentada pelo princípio da causalidade. Requereu o prequestionamento do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil, e o artigo 11 da Lei n. 11.419/06, além do princípio da causalidade. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada.
Contrarrazões apresentadas em ID.5269017, refutando os argumentos expostos na apelação e requerendo o seu não provimento.
Recurso recebido apenas em seu duplo efeito (ID. 5315636).
Não houve intervenção do Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, encontrando-se preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente apelo.
2. PRELIMINARES
2.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
No caso em apreço, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente apresenta os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra, mesmo com reprodução de trecho de peça já apresentada, motivo pelo qual, a preliminar ora levantada deve ser afastada.
3. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve erro do magistrado de piso ao proferir sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, dada a inércia da autora, regularmente intimada, em proceder a emenda à inicial com a juntada da cédula de crédito pignoratícia em original.
Primeiramente, vê-se que a execução objeto desta lide se lastreia em Cédula Rural Pignoratícia, a qual, de acordo com os artigos 9 e 10 do Decreto-Lei n. 167, de 1967, goza do status de título de crédito e sujeita-se, portanto, ao princípio da cartularidade, conforme se vê da transcrição dos artigos já citados:
Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Convém destacar que a mesma é passível de circulação, podendo ser endossável, torna-se imprescindível que se apresente a via original do título quando da propositura de ação de execução, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DEPÓSITO DO TÍTULO NA SECRETARIA DO JUÍZO. PREVISÃO LEGAL. 1. Tratando-se, a cédula de crédito rural pignoratícia, de um título executivo, estando, portanto, passível de circulação mediante endosso, é indispensável a apresentação da via original do instrumento contratual para embasar a Execução. 2. De acordo com o § 2º do artigo 425 do Código de Processo Civil, Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. 3. O fato de se tratar de processo eletrônico não afasta a necessidade de apresentação do título de crédito original, o qual ficará depositado na Secretaria do Juízo, no curso da demanda. 4. Verificado que não foi oportunizado à parte exequente/embargada o depósito do título de crédito original na secretaria do Juízo, tem-se por inviabilizada a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, devendo ser observada a regra inserta no § 2º do artigo 425 do Código de Processo Civil. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07339713320188070001 DF 0733971-33.2018.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA QUE INSTRUI A DEMANDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE QUE ORIENTAM O DIREITO CAMBIÁRIO. POSSE DO TÍTULO QUE SOMENTE É COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO QUE SE MOSTRA, AINDA, IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISÃO ACERTADA E ORA MANTIDA. 1. A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. "A cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)" (STJ, REsp. n. 1.225.891, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28-6-2012)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026384-98.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-08-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50238765520208240000 TJSC 5023876-55.2020.8.24.0000, Relator: LUIZ ZANELATO, Data de Julgamento: 15/10/2020, 1ª Câmara de Direito Comercial). Negritei
Além disso, resulta, nestes casos, a inépcia da exordial, máxime porque infringiu o que preceitua o art. 798, I, a, do CPC.
Mormente os pontos já explanados, observa-se, ainda, que o juízo de 1º grau oportunizou ao exequente a sanar a falha por ele detectada, através da intimação para a juntada da cédula em original, como também do deferimento do pedido de dilação de prazo requerido pelo banco para reunião da documentação necessária, não tendo, todavia, o apelante atendido ao chamamento da justiça a contento, o levou a extinção do feito, sem resolução, tudo em perfeita harmonia com os princípios da não surpresa e da primazia do julgamento do mérito.
Desse modo, é correto entender pela manutenção da sentença, pois em concordância com o ordenamento jurídico vigente.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade.
Por fim, determino a majoração para 11% (onze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0812249-13.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLOURENCO ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES MACHADO
Publicação07/03/2022