Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0754406-20.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório que ainda gera dúvida acerca das teses da legítima defesa e da ausência de animus necandi, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de absolvição sumária e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754406-20.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Recurso em Sentido Estrito Nº 0754406-20.2021.8.18.0000 / Teresina – 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri.

Processo de Origem Nº 0007734-41.2013.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).

Recorrente:              Márcio Vieira de Sousa (RÉU SOLTO).

Defensor Público:    Robert Rios Junior[1].

Recorrido:                Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório que ainda gera dúvida acerca das teses da legítima defesa e da ausência de animus necandi, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de absolvição sumária e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Márcio Vieira de Sousa (id. 4008847 - Pág. 36), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 14/01/2020, id. 4008725 - Pág. 293/295) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121[2], caput, do Código Penal (homicídio simples), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4008725 - Pág. 1/5), in verbis:

Depreende-se dos autos do inquérito policial que no dia 04 de dezembro de 2012, por volta das 20h00min, na Rua Leonel Caetano, 494, Bairro Morro da Esperança, o acusado MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA, vulgo “MAGO” agindo com animus necandi, utilizando arma de fogo, matou a vítima ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO em decorrência de disparo de arma de fogo.

Na noite do fatídico episódio, MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA, vulgo “MAGO”, de posse de uma arma de fogo, dirigiu-se até a vítima com o propósito de reaver uma chuteira que estaria com esta. No entremeio da conversa, deu-se início a uma discussão entre os dois, culminando com um disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA, que atingiu a coxa de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO, vindo a óbito em decorrência da lesão.

Diante dos fatos narrados, fica demonstrado que o acusado agiu imbuído de animus necandi, haja vista que MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA, vulgo “MAGO”, ao atirar contra a vítima, mesmo que seja em uma região do corpo humano considerada menos letal, como no caso em análise, a coxa, assumiu o risco de produzir o resultado morte, portanto, sua conduta foi praticada com dolo na modalidade eventual.

Verificou-se ainda que, após executar a vítima, o acusado se evadiu do local do crime levando consigo a arma utilizada.

Por fim, as testemunhas narraram com riquezas de detalhes todo o iter criminis percorrido pelo acusado,

 

Recebida a denúncia (em 26/09/2016, id. 4008725 - Pág. 123/125) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4008847 - Pág. 37/49), “que dê conhecimento e provimento ao presente recurso, para reformar a decisão de pronúncia, e: I - Absolver sumariamente o recorrente, nos termos do art. 415, IV, do código de Processo Penal. II - Desclassificar a conduta tipificada no art. 121, caput, do Código Penal para lesão corporal, tipificada no art. 129, §3° do CP, vez que não há provas que afirmem que o recorrente tinha a intenção de matar a vítima, estando tal em plena concordância com o posicionamento ministerial, para então devolver o feito ao juízo competente, onde também deverá ser reconhecida a legítima defesa no crime contra a integridade física”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4008847 - Pág. 51/56), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 4008725 - Pág. 327), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4546338 - Pág. 1/7).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a absolvição sumária ou (ii) a desclassificação delitiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição sumária ou de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, caput, do CP).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, o próprio acusado confessou a autoria delitiva. E, muito embora tenha apresentado uma confissão qualificada, não deixa claro se o disparo ocorreu acidentalmente, ou mediante o dolo de lesionar ou em legítima defesa.

Ademais, sua narrativa autodefensiva não encontra amparo em qualquer outro elemento de prova colhido em juízo, ao passo que as teses defensivas (desclassificatórias e absolutória) demandam prova plena do alegado.

Somado a tudo disso, a versão autodefensiva não afasta de plano a tese acusatória (da prévia existência de animus necandi).

De fato, consoante afirmou em juízo, decidiu portar consigo uma arma de fogo naquela noite fatídica, com o fim de se dirigir até a residência da vítima, já na intenção de confrontá-la.

Dessa forma, ainda não revela possível descartar a hipótese de que o Conselho de Sentença venha a compreender que ele tenha provocado o “pretexto de legítima defesa, na qual (por definição), a situação externa apenas em aparência era de legítima defesa, não passando, na realidade, de um ardil por ele próprio engendrado (de modo que, no caso, o que se apresenta é um dissimulado homicídio doloso) (Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, in Comentários ao Código Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978, Vol. I, Tomo II, p.297).

Em apertada síntese, quaisquer das teses defensivas (desclassificatória e absolutória) ainda não se encontram sobejamente comprovadas, sendo então demasiadamente prematuro o seu imediato acolhimento.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição sumária e de desclassificação.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

 

 

Detalhes

Processo

0754406-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MARCIO VIEIRA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2022