Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0715750-62.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 IMPRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses da legítima defesa e da inexigibilidade da conduta diversa, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0715750-62.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Recurso em Sentido Estrito Nº 0715750-62.2019.8.18.0000 / Miguel Alves – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000023-04.2008.8.18.0061 (Ação Penal).

Recorrente:                   Raimundo Rodrigues Sousa (RÉU SOLTO).

Defensora Pública:       Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas[1].

Recorrido:                     Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 IMPRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses da legítima defesa e da inexigibilidade da conduta diversa, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Raimundo Rodrigues Sousa (id. 1083574 - Pág. 136), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI (em 09/04/2018, id. 1083574 - Pág. 127/132) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121[2], §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 1083574 - Pág. 1/5), in verbis:

01 Consta do presente Inquérito Policial, que no dia 29 de junho do ano em curso, por volta das 15:00 (quinze) horas, nas proximidades do antigo Posto Fiscal, neste município, o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima Raimundo Nonato Rocha, o que resultou em sua morte, conforme se infere do laudo de exame cadavérico acostado aos autos.

02 Denunciado e vítima se encontravam ingerindo bebida alcoólica em um bar na localidade Lagoa do Meio, neste município, quando iniciou uma discussão entre aquele e um amigo seu, conhecido por Zezinho.

03 A vítima diante de tal situação decidiu intervir na contenda, separando os dois, todavia, o denunciado passou a provocá-la, desferindo-lhe um empurrão. A vítima então pediu para o indiciado ir embora, haja vista que não queria confusão, sendo que ambos foram convencidos por terceiros a adotar tal atitude,

04 A vítima pegou sua bicicleta e saiu com destino à localidade onde residia, bem como, o denunciado se dirigiu até sua residência que está localizada próximo ao bar.

05 Entretanto, passados alguns minutos, o denunciado retornou portando uma espingarda bate-bucha, tomando o caminho da vítima e, aproximando-se da mesma, a uma distância de aproximadamente 03 (três) metros, desferiu um disparo com a referida arma, sem qualquer gesto ou palavra anterior neste sentido.

06 O denunciado se evadiu do local em uma bicicleta, sendo que a vítima alvejada pelos mencionados disparos veio a falecer em decorrência dos mesmos.

07 O laudo de exame cadavérico, comprovador da existência dos elementos objetivos do tipo, foi devidamente realizado na forma da lei, demonstrando as diversas perfurações sofridas pela vítima, decorrentes da conduta criminosa do acusado, bem como, que as mesmas acarretaram sua morte,

08 As testemunhas ouvidas no curso das investigações policiais, bem como, as demais provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto acima, corroborando a justa causa da presente ação penal.

09 Assim sendo, tem-se que o denunciado está incurso nas penas do crime de HOMICÍDIO, qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, uma vez que fora cometido por motivo fútil, isto é, desproporcional ao resultado obtido, posto que decorrente de uma simples briga de bar, assim como, mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, a qual foi surpreendida pelo ataque sofrido.

 

Recebida a denúncia (em 28/02/2009, id. 1083574 - Pág. 29) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1083574 - Pág. 137/141), “que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, impronunciando o acusado, pelos fundamentos expostos ou, eventualmente, na conclusão de haver ocorrido o delito, desde logo absolvido sumariamente em razão da existência da excludente de ilicitude do legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 1083574 - Pág. 147/154), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 1083574 - Pág. 156), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 1313532 - Pág. 1/7.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a impronúncia ou (ii) a absolvição sumária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de impronúncia ou de absolvição sumária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, II e IV, do CP).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, o próprio acusado confessou a autoria delitiva. E, muito embora tencionasse apresentar em juízo uma confissão qualificada, por outro lado, o contexto fático por ele narrado não deixa clara a situação de legítima defesa ou de inexigibilidade da conduta diversa.

Ademais, sua narrativa autodefensiva não encontra amparo em qualquer outro elemento de prova colhido em juízo, ao passo que as teses defensivas (da legítima defesa e da inexigibilidade da conduta diversa) demandam prova plena do alegado.

Somado a tudo disso, a versão autodefensiva não afasta de plano a tese acusatória (da prévia existência de animus necandi).

De fato, consoante afirmou em juízo, após a discussão deflagrada no bar, o acusado retirou-se do local e dirigiu-se até a sua residência, onde muniu-se de uma arma de fogo. Então, retornou ao bar, já na intenção de confrontá-la.

Dessa forma, ainda não revela possível descartar a hipótese de que o Conselho de Sentença venha a compreender que ele tenha provocado o “pretexto de legítima defesa, na qual (por definição), a situação externa apenas em aparência era de legítima defesa, não passando, na realidade, de um ardil por ele próprio engendrado (de modo que, no caso, o que se apresenta é um dissimulado homicídio doloso) (Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, in Comentários ao Código Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978, Vol. I, Tomo II, p.297).

Demais disso, a prova oral, colhida em juízo, levanta outra vertente fática, no sentido de que (i) o acusado, de posse da espingarda, antes de encontrar a vítima, já bradava a intenção de matá-la; e que (ii) assim que a avistou, disparou, sem prévia discussão.

Em apertada síntese, quaisquer das teses defensivas ainda não se encontram sobejamente comprovadas, sendo então demasiadamente prematuro o seu imediato acolhimento.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos de impronúncia ou de absolvição sumária.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Procuração (PJe id. 949207 - Pág. 429).

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

 

Detalhes

Processo

0715750-62.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2022