TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0008774-24.2014.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0008774-24.2014.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Pedro Henrique Carvalho de Sousa (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TENTATIVA DE LATROCÍNIO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, E §3°, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO MEDIANTE DECOTE DA QUALIFICADORA – INVIÁVEL – CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PREJUDICIALIDADE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Henrique Carvalho de Sousa (id. 3840396 - Pág. 3), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 21/11/2019; id. 3840395 - Pág. 169/191) que o condenou à pena de 32 (trinta) e dois anos 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 157[2], §2º, I e II, e §3°, parte final, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de latrocínio duplamente majorada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3840395 - Pág. 1/5), a saber:
1 Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial nº. 005.315/2ºDP/2014, que no dia 02 de setembro de 2013, foi registrado Boletim de Ocorrência contra o nacional Pedro Henique Carvalho de Sousa, suspeito da prática do delito de roubo circunstanciado a seguir relatado.
2 A vítima, Erico Vinicius de Lima, relatou que no dia 02 de setembro de 2013, por voltas das 8:30h da manhã, estava chegando próximo à casa da senhora Ivoneide, situada na Rua Quintino Bocaiúva, próximo ao Alex do Cárangueijo, nesta Capital, quando dois homens passaram em uma moto preta, fizeram a curva mais na frente e voltaram.
3 O indivíduo que conduzia a moto parou na esquina da Rua Ceará com a Rua Quintino Bocaiúva, enquanto que o da garupa se dirigiu em direção à vítima se (sic) e esta reconheceu o elemento, o ora denunciado, Pedro Henrique Carvalho de Sousa que tem a alcunha de “BOZÓ”, sujeito muito conhecido na área, o qual já havia morado perto do pai da vítima.
4 Ao aproximar-se, o acusado disse passa o celular, e a vítima entregou-lhe, porém, ele passou também a mão no bolso da vítima e encontrou outro celular, o que esta perguntou: “o que é isso, Bozó? e neste momento este sacou de um revólver e começou a disparar.
5 O acusado apontou a arma em direção à vítima e efetuou seis disparos, sendo que esta escondeu-se atrás de seu carro, acertando o último deles na perna da vítima, depois subiu na garupa da moto de fugiu.
6 A vítima entrou em seu carro e dirigiu-se ao hospital do HTI, que fica no Marquês, onde foi medicada, em seu depoimento afirmou para a polícia de que tinha absoluta certeza de que o assaltante era realmente o Bozó, sujeito muito perigoso e temido na região.
6 (sic) A existência do crime e sua autoria encontram-se demonstradas através do auto do depoimento da vítima fls. 04.
Recebida a denúncia (em 02/06/2014; id. 3840395 - Pág. 63) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3840396 - Pág. 5/14), que seja “reconhecida a existência de crime único em relação a conduta do apelante Pedro Henrique Carvalho de Sousa, qual seja, o crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, fazendo-se nova dosimetria exclusivamente com relação a esse crime”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3840396 - Pág. 16/19), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4584399 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.6242469).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a desclassificação delitiva para roubo majorado tentado (art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II, do CP), mediante decote da qualificadora do latrocínio (art. 157, §3º, parte final, do CP), e (ii) a consequente readequação da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO (CARACTERIZAÇÃO). NATUREZA DA LESÃO (DESINFLUENTE). DESCLASSIFICAÇÃO (REJEIÇÃO). A defesa alega, em síntese, que os autos carecem de prova da lesão corporal grave, razão pela qual entende que o fato não se subsume ao tipo qualificado pelo resultado (art. 157, §3º, parte final, do CP) na modalidade tentada (art. 14, II, do CP), mas, sim ao tipo simples, duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), na mesma modalidade (art. 14, II, do CP).
Sucede que a tese jurídica encampada pela defesa não foi albergada pela jurisprudência. Ao contrário, há muito o Superior Tribunal de Justiça adotou orientação pacífica[3] no sentido de que “o crime de latrocínio tentado se caracteriza quando, independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, há dolo de roubar e de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
Na espécie, a denúncia narra e a prova judicial confirma – portanto, tampouco existindo a suscitada violação ao princípio da correlação – que o acusado, durante a prática do roubo, assim que foi identificado pela vítima, imediatamente iniciou uma série de 06 (seis) disparos de arma de fogo, logrando inclusive atingi-la com um deles. Essa conjuntura permite inferir nitidamente o animus necandi. Ou seja, independentemente do resultado, resultou suficientemente caracterizada a figura qualificada do latrocínio tentado.
Finalmente, a defesa confundiu-se ao mencionar um suposto error in judicando consistente num equivocado reconhecimento de dois crimes autônomos[4].
Na realidade, a denúncia narra e a sentença condena o acusado pela prática de único delito, porque praticado contra uma só vítima, qual seja, na figura qualificada do latrocínio (art. 157, §3º, do CP), duplamente majorada pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II, do CP), na modalidade tentada (art. 14, II, do CP). Tanto isso é verdade que sequer consta da dosimetria qualquer cômputo decorrente de eventual concurso de delitos. Noutras palavras, o pleito de reconhecimento de crime único foi acolhido já na origem.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação.
2 Da dosimetria.
READEQUAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA DESCLASSIFICAÇÃO (PREJUDICIALIDADE). PLEITO (NÃO CONHECIDO). A defesa também pleiteia a readequação da pena, decorrente da desclassificação delitiva.
Porém, diante da rejeição do pleito principal (de desclassificação), resulta então prejudicado o pedido acessório (da subsequente readequação da pena, como decorrência da desclassificação).
Assim, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
[3]Confira-se no STJ: AgRg no REsp 1657966/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.27/06/2017; HC 250983/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.25/10/2016; HC 333374/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.10/03/2016; AgRg no REsp 1297836/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/02/2016; AgRg no REsp 1472403/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.16/02/2016; (AgRg no REsp 1394199/MG, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.02/06/2015; REsp 1414303/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.05/06/2014; HC 186575/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.27/08/2013.
[4]Confira-se no trecho: “Diferentemente do afirmando pelo juízo de primeiro grau, não existiu no caso em análise dois crimes de roubo, um majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas, e outro qualificado pelo resultado, no caso a tentativa de latrocínio. O próprio Ministério Público em suas alegações finais pede a condenação do apelante pelo crime único de roubo majorado e não por dois crimes autônomos, excluindo da sua manifestação final a tentativa de latrocínio, reconhecida, data vênia, erroneamente pelo juízo a quo.” (id. 3840396 - Pág. 7).
0008774-24.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/03/2022