TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001971-55.2014.8.18.0033 / Piripiri – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0001971-55.2014.8.18.0033 (Ação Penal).
Apelante: Antônio do Nascimento Sobrinho (RÉU SOLTO).
Advogado: Christiano Amorim Brito (OAB/PI 8703)[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – POSSE DE ARMA INAPTA AO DISPARO – ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO – CRIME IMPOSSÍVEL – TESE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA (ART. 386, VI, DO CPP) – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da existência de provas suficientes a corroborar a versão autodefensiva da atipicidade material da conduta, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Antônio do Nascimento Sobrinho da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio do Nascimento Sobrinho (id. 4082941 - Pág. 5/6), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (em 12/11/2019; id. 4082940 - Pág. 92/97) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 14[2] da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4082940 - Pág. 1/3), a saber:
Conforme apurado através do incluso inquérito policial, no dia 22 de Junho de 2014, no início da tarde, no Povoado Corrente em Piripiri, o denunciado, de posse de uma arma de fogo do tipo garruncha, fabricação artesanal (Auto de Apreensão de fl. 12), efetuou um disparo de arma de fogo em direção a um cachorro pertencente a Luiz Gonzaga Liandro do Nascimento, tendo acertado o animal, que restou lesionado.
O disparo foi efetuado pelo denunciado que alegava que o cão estaria atacando os caprinos pertencentes ao autor do disparo sem que este tenha ao menos verificado se era o cachorro o responsável por eventuais ataques aos caprinos.
Diante de todo o exposto, estando o acusado incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826 de 2003 e art. 32 da Lei 9.605 de 1998, REQUER o Ministério Público do Estado do Piauí:
Recebida a denúncia (em 06/03/2015; id. 4082940 - Pág. 32) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
Em sede de razões recursais (id. 4082941 - Pág. 7/20), a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade do feito e, no mérito, (ii) a absolvição do apelante.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4082941 - Pág. 22/25), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4398409 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.6242468).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa a nulidade do feito ou a absolvição do apelante.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar de nulidade.
ANÁLISE POSTERGADA. Em que pese a arguição de nulidade, suscitada em caráter de preliminar, cumpre excepcionalmente passar à análise da tese subsequente, de mérito (absolvição), notadamente, porque mais benéfica ao acusado e, sobretudo, diante das informações colhidas no caderno inquisitório, no sentido de que a arma apreendida carecia de potencial lesivo, pois inapta ao disparo. Assim, apenas na hipótese de rejeição da tese de fundo, será retomada a análise da preliminar.
1 Da absolvição.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a tipicidade do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
TESE AUTODEFENSIVA COMPROVADA (ATIPICIDADE MATERIAL). Inicialmente, cumpre destacar que, muito embora a denúncia narre a prática de 02 (dois) delitos, a sentença absolveu o acusado daquele tipificado no art. 32 da Lei 9.605/1998 (maus tratos a animais), justamente porque inexiste prova judicial suficiente de que ele tenha sido o autor do disparo, até porque consta prova suficiente no sentido de que a arma de fogo apreendida carece de aptidão à realização de disparos.
E esse revela o ponto nevrálgico levantado pela defesa: a atipicidade material da conduta.
De fato, não se discute aqui a tipicidade formal da conduta, mesmo porque o próprio acusado confessou a posse do artefato (materialidade). A questão nodal diz respeito à excludente da ineficácia absoluta do meio, levantada em autodefesa, ora suficientemente confirmada, além de não encontrar objeções no caderno processual.
Com efeito, o acusado alegou em juízo que seus filhos encontraram uma espingarda “bate-bucha” totalmente enferrujada e absolutamente inapta ao disparo. E ele a teria guardado em sua residência. Então, quando o vizinho o denunciou (pela prática de disparo contra um cachorro), seu advogado entregou o aparato à autoridade policial, a qual consignou no Auto de Apreensão a ineficácia absoluta do meio (porque inapta ao disparo): “a Autoridade Policial declarou apreendido: um instrumento de arma de fogo do tipo garruncha, fabricação artesanal, sem conexão de peças acessórias que possibilita realizar disparo” (id. 4082940 - Pág. 17).
DEMAIS TESTEMUNHAS (DESINFLUENTES). Quanto aos demais elementos de prova colhidos em juízo, pouco contribuíram para a elucidação dos fatos. E, embora não confirmem, tampouco infirmam a versão autodefensiva. Limitaram-se, tão somente, a afirmar que desconhecem a autoria do disparo.
Dessa forma, a tese defensiva (crime impossível), além de suficientemente respaldada, também não encontrou objeções no acervo probatório.
JURISPRUDÊNCIA. REGRA. POSSE DE ARMA (CRIME FORMAL). COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO (PRESCINDÍVEL). EXCEÇÃO. POSSE DE ARMA INAPTA AO DISPARO (CRIME IMPOSSÍVEL). INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO (ATIPICIDADE MATERIAL). AUSÊNCIA DE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS (SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça trilha orientação pacífica no sentido de que se trata de crime formal, tornando então prescindível a comprovação do potencial lesivo (e, de consequência, despicienda a realização de perícia). Por outro lado, excepcionalmente, ressalva aquelas hipóteses (como na espécie) em que resulta comprovada a absoluta ineficácia do meio (diante da inaptidão ao disparo), a caracterizar crime impossível. Nesses casos, por força da ausência de lesão aos bens jurídicos tutelados (segurança pública e paz social), a conduta (ainda que formalmente típica) ressente-se de atipicidade material, tornando então imperiosa a absolvição. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia do meio. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1394230/SE, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.23/10/2018, DJe 09/11/2018) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO ARTEFATO A EXAME PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA QUE ATESTOU A INAPTIDÃO DO ARMAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PLEITO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DOSIMÉTRICOS SUPERADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O writ não se presta, via de regra, para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Quanto à tipicidade da conduta, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 4. Conquanto seja desnecessária a realização de perícia, se a arma foi submetida a exame, o qual concluiu pela sua ineficácia para efetuar disparos, mister se faz reconhecer a atipicidade da conduta, dada a impossibilidade de causar dano ao bem jurídico protegido pela norma penal. Precedentes. 5. Evidenciada a atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, impondo-se, portanto, a absolvição dos réus, resta superado o pleito de revisão dos critérios dosimétricos e de imposição de regime prisional menos gravoso para o desconto das reprimendas. 6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para absolver os pacientes das imputações contra eles dirigidas nos autos da Ação Penal n. 0046569- 69.2015.8.19.0021. (STJ, HC 411450/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.13/03/2018, DJe 20/03/2018) [grifo nosso]
Mutatis mutandis para a hipótese concreta de “preso em flagrante em posse de duas munições calibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil”, decidiu recentemente que “deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica”. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ABSOLVIÇÃO. ÍNFIMA MUNIÇÃO APREENDIDA (UM CARTUCHO CALIBRE .9MM). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, AINDA QUE EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. 1. O Juízo singular dispôs que a posse da munição, calibre 9mm, Luger, marca CBC, imputada ao acusado Dione Anderson, restou devidamente comprovada nos autos, sendo, inclusive, atestada sua funcionalidade, por meio do laudo pericial n. 106732/2014 (folhas 304/305). [...] Contudo, conforme bem assevera a tese de defesa, a sentença condenatória por apreensão de munição, em quantia ínfima, sem qualquer comprovação de possível dolo comercial e ante a ausência de arma de fogo encontrada em poder do acusado, fere o princípio da proporcionalidade. Na medida em que torna a munição incapaz de gerar dano a incolumidade pública. 2. Nos termos da sentença condenatória, em que pese a apreensão do cartucho .9mm em contexto de tráfico de drogas, tenho que a ínfima quantidade de munição (1), aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica no reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que impõe a preservação do quanto decidido pelo Juízo singular. 3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 4. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições calibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica (HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/05/2018). 5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1913289/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.08/06/2021) [grifo nosso]
Portanto, in casu, diante da prova irretorquível da atipicidade material da conduta, por força da ausência de lesão aos bens jurídico tutelados, resulta então caracterizado o crime impossível (art. 17 do CP), ora considerado causa de exclusão da tipicidade (art. 386, VI, do CPP[3]).
Assim, acolho o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Antônio do Nascimento Sobrinho da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Antônio do Nascimento Sobrinho da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[2]Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
[3]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
0001971-55.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANTONIO DO NASCIMENTO SOBRINHO,CONHECIDO ANTONIO EXPEDITO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/03/2022