Acórdão de 2º Grau

Leve 0000246-53.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) – 1 PRELIMINAR – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A manifestação inequívoca e tempestiva, ofertada pela vítima, no sentido de processar o acusado criminalmente, impede o acolhimento da arguição preliminar de decadência do direito de representação; 2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos desclassificatório e absolutório; 3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000246-53.2018.8.18.0045 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000246-53.2018.8.18.0045 / Castelo do Piauí – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000246-53.2018.8.18.0045 (Ação Penal).

Apelante:                       Adinael da Silva Soares (RÉU SOLTO).

Defensor Público:        Luis Alvino Marques Pereira[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) – 1 PRELIMINAR – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A manifestação inequívoca e tempestiva, ofertada pela vítima, no sentido de processar o acusado criminalmente, impede o acolhimento da arguição preliminar de decadência do direito de representação;

2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos desclassificatório e absolutório;

3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adinael da Silva Soares (id. 3967735 - Pág. 28/29), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI (em 26/03/2020; id. 3967734 - Pág. 81/90) que o condenou à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 147[2], caput (ameaça), e 129[3], caput (lesão corporal leve), c/c o art. 69[4] (em concurso material), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3967734 - Pág. 1/5), a saber:

Do contexto.

O denunciado e a vítima Adalto Cardoso de Sousa, dias antes do ocorrido, tinham se envolvido numa singela discussão, tão singela a ponto de incutir no espírito da vítima que tal desentendimento teria sido resolvido naquele mesmo momento.

Sucede que, indo de encontro à crença de vítima, passemos a narrar o que o denunciado decidiu fazer.

Dos fatos.

Os autos revelam, que, no dia 02.08.2018, por volta das 17h, neste Município, a vítima estava se aproximando do campo de futebol, quando, de repente, foi surpreendida pelo denunciado, oportunidade em que este, portando um facão, partiu para a vítima, cortando-a na região do antebraço esquerdo. Feito isso, o denunciado saiu, mas, antes, ameaçou a vítima, que se achava bastante amedrontada, de morte.

A vítima foi conduzida rapidamente para o Hospital local, enquanto o denunciado, por seu turno, evadiu-se do local temendo ser preso.

Da materialidade e da autoria.

A comprovação da materialidade e os indícios de autoria restam conservados no Boletim de Ocorrência de nº 128567.000457/2018-01; no Auto de Exame de Corpo de Delito; no termo de declaração da vítima e oitiva das testemunhas.

No Auto de Exame de Corpo de Delito, restou consignado que a vítima apresentou ferimento cortante no antebraço esquerdo provocado por arma branca.

Do direito - Da Conduta do Denunciado

O denunciado, portanto, agindo como agiu, adequou sua conduta ao estabelecido no seguinte dispositivo do CP: (omissis)

A representação da vítima, exigida pelo parágrafo único do art. 157 do CP e que não demanda fórmula sacramental para a sua veiculação, pode ser extraída do Boletim de Ocorrência de nº 128567.000457/2018-01 e do Termo de Declaração da vítima, locais onde se pode sacar, com facilidade, o interesse desta última de ver processado e responsabilizado criminalmente o seu agressor.

 

Recebida a denúncia (em 09/01/2019; id. 3967734 - Pág. 46/47) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3967735 - Pág. 30/43), “que seja conhecido e provido o presente recurso, procedendo-se: a) Preliminarmente, a extinção do processo por ausência da representação, extinguindo-se a punibilidade pela ocorrência de decadência; b) A absolvição do acusado Adinael da Silva Soares dos crimes imputados, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP, haja vista não existirem provas suficientes que embasem decreto condenatório, conforme argumentos acima expendidos e em respeito ao princípio do in dubio pro reo; c) Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências pela absolvição do Apelante, requer a desclassificação da pena do crime de lesão em conformidade com o art. 129, § 5º, do CP do mesmo crime para a contravenção de ‘vias de fato’; c) Ad argumentandum, caso seja mantida a r. sentença condenatória, requer seja a pena-base para o crime de Lesão Corporal Leve fixada no mínimo legal, com a consequente revisão da dosimetria da pena valorando de forma neutra a circunstância judicial Culpabilidade”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3967735 - Pág. 45/65), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4398407 - Pág. 1/9).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a preliminar de extinção da ação e, no mérito, (ii) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (iii) a desclassificação delitiva ou (iv) a redução da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da preliminar.

1.1 Da decadência do direito de representação.

INÉRCIA DEFENSIVA (INEXISTÊNCIA). REPRESENTAÇÃO (VÁLIDA E TEMPESTIVA). DECADÊNCIA (REJEIÇÃO). Em que pese os argumentos defensivos, consta do caderno processual o efetivo desejo da vítima de ver o acusado responsabilizado, formulado antes do escoamento do prazo decadencial de 06 (seis) meses, razão pela qual impõe-se a rejeição do pleito de reconhecimento da decadência do direito de representação.

Com efeito, em várias oportunidades a vítima expressou inequivocamente essa vontade.

A primeira, em 02/08/2018, às 18h25min, ao registrar o Boletim de Ocorrência Nº 128567.000457/2018-01, narra a prática delitiva, ocorrida minutos antes (em 02/08/2018, às 17h00min).

Na ocasião, narrou a prática da lesão corporal e consignou expressamente o desejo de que o Estado adotasse providências:O noticiante veio a esta delegacia relatar que na da (sic) e hora já estipulado acima, quando estava em jogo de futebol, o nacional conhecido como Adinael gratuitamente começou a agredir a vítima com uma pedra e uma (sic) facão, conseguindo lesionar o noticiante no braço e no tórax, logo depois fugido do local, não tendo mais nada a relatar requer registro e providências.

A segunda oportunidade, também na mesma data do fato (em 02/08/2018), ao submeter-se ao Exame de Corpo de Delito (id. 3967734 - Pág. 10), a fim de comprovar a prática da lesão corporal e ver o acusado penalmente responsabilizado.

E, muito embora referido Laudo Pericial, assinado por 02 (dois) peritos, padeça de extrema simplicidade – pois deixa de consignar o relato da vítima, limitando-se a constar no campo “Histórico: Apresenta ferimento cortante em antebraço esquerdo”, ora provocado por “arma branca –, sabe-se que a perícia demanda, como condição sine qua non à sua realização, o prévio relato do histórico do fato, por ela (vítima), à autoridade detentora desse munus público.

A terceira ocorreu ao prestar depoimento na Delegacia de Polícia (id. 3967734 - Pág. 12), desta vez, acrescentando a ameaça de morte: que no dia 02 de agosto de 2018, por volta das 17hs quando chegava no campo de futebol foi surpreendido pelo elemento Adinael com cortes de facão, acertando-o na mão, no braço e no ombro, além de 1uma (sic) lesão nas costelas, todas desferidas por faca; que houve uma discussão entre eles um dia antes, mais (sic) achou que tinha acabado nesse dia; que depois de ser agredido o Adinael saiu lhe ameaçando de morte”.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que embora não conste a data da colheita desse depoimento, vale destacar que ocorreu em sede de Inquérito Policial (fase extrajudicial) e, portanto, inevitavelmente em momento anterior à Audiência Preliminar (fase judicial). Então, como essa última foi realizada antes de escoado o prazo decadencial (consoante abordado a seguir), aquela também o foi.

Finalmente, a quarta oportunidade sucedeu ao comparecer à referida Audiência Preliminar, realizada em 28/08/2018 (id. 3967734 - Pág. 29), quando inclusive solicitou medidas protetivas de urgência (posteriormente deferidas, inclusive, pelo juiz singular): Na oportunidade, a vítima noticiou que as ameaças contra ele e seus familiares persistem diariamente, motivo pelo qual solicita medidas de proteção que venham a protegê-lo”.

Então, no que importa mencionar, em 04 (quatro) marcos temporais ainda não alcançados pelo prazo decadencial, a vítima expressou e reiterou tempestivamente o efetivo desejo de ver o acusado processado criminalmente. Portanto, exerceu o direito de representação dentro do prazo legal de 06 (seis) meses entre a ciência da autoria do delito e a manifestação da sua vontade de promover a responsabilização criminal do agente.

Trata-se, portanto, de representação válida e tempestiva.

JURISPRUDÊNCIA. A propósito, os Tribunais Superiores tem orientado que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente que a vítima (ou seu representante legal) demonstre interesse em autorizar a persecução criminal. Noutras palavras, basta levar ao conhecimento das autoridades o ocorrido, inclusive mediante mera lavratura de Boletim de Ocorrência[5] (como na espécie).

Assim, rejeito a arguição preliminar de decadência do direito de representação.

 

2 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados nos arts. 147, caput (ameaça), e 129, caput (lesão corporal leve), c/c o art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.

Com efeito, a vítima e a testemunha ocular (Senhores ADALTO CARDOSO DE SOUSA e DOMINGOS DO CARMO DE OLIVEIRA) confirmaram em juízo suas respectivas versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia.

De fato, expuseram que a vítima (ADALTO) dirigia-se ao campo de futebol onde o acusado (ADINAEL) disputava uma partida. Assim que ele notou sua aproximação, arremessou-lhe uma pedra. Ela conseguiu desviar-se do curso do projétil, sem ser atingida. Ele então a proibiu de participar do jogo e ordenou que se afastasse. Como ela não obedecia, tomando aquilo como uma brincadeira, ele a atacou, empunhando um facão e, desferindo-lhe vários golpes, logrou lesioná-la com um corte na região do antebraço esquerdo. Seguiu-se, então, a uma luta corporal, ambos disputando a posse da arma branca, tendo a vítima conseguido fazer com que ele se desvencilhasse do facão, que foi imediatamente recolhido pela testemunha ocular (Sr. DOMINGOS). Sem dispor de outra arma, o acusado decidiu encerrar a contenda. Porém, antes de partir, ameaçou a vítima de morte.

O Laudo Pericial (de Exame de Corpo de Delito) também traduz a prova da materialidade da lesão corporal: Histórico: Apresenta ferimento cortante em antebraço esquerdo (id. 3967734 - Pág. 10).

Finalmente, a vítima acrescentou em juízo que as ameaças tiveram solução de continuidade. Além disso, ressaltou que também ampliou o espectro de alcance, passando a abranger entes mais próximos de sua família. O acusado estaria, inclusive, prometendo estuprar sua esposa e filha.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO (INVIÁVEL). A defesa pleiteia a desclassificação para vias de fato. Contudo, desconsiderou a prova irrefutável da lesão corporal.

ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Quanto ao pleito de absolvição, mediante incidência do princípio in dubio pro reo, encontra-se absolutamente alheio ao elevado standard probatório alcançado na origem.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos desclassificatório e absolutório.

 

3 Da dosimetria.

PENA-BASE (INALTERADA). 01 VETORIAL (DESVALORAÇÃO IDÔNEA). REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO (VIÁVEL). Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pleito de redução da pena-base.

Na realidade, a sentença promoveu grande benefício ao acusado, mediante negativação apenas das culpabilidade, ao passo que sobejam fartos elementos de convicção aptos a desvalorar também os motivos, as circunstâncias, as consequências e a conduta social.

Quanto à única vetorial prejudicial, encontra-se devidamente justificada. A utilização de um facão gerou nível mais elevado de risco à vida da vítima, sobretudo diante da forma mais agressiva de ataque, por ele promovida. Acaso ela não se dignasse a imediatamente lutar pela posse do aparato, poderia ter ocorrido um desfecho mais trágico. Aliás, ela relatou em juízo um outro corte, na região dorsal, também decorrente de golpe de facão, desferido pelo acusado.

Acrescente-se, ainda, que ele a atacou de inopino, em um campo de futebol, ambiente naturalmente de descontração, surpreendendo-a e reduzindo sua capacidade de defesa, tornando mais reprováveis as circunstâncias do delito. As ameaças sofreram solução de continuidade, abrangendo até mesmo outros entes familiares da vítima, acarretando então consequências duradouras. O motivo fútil caracterizou-se pelo desejo desarrazoado de que ela não adentrasse no mesmo campo de futebol em que ele se encontrava. E, finalmente, portar consigo um facão até mesmo durante uma partida de futebol certamente revela fator apto à maculação da sua conduta social.

Em síntese, toda essa conjuntura imprime maior culpabilidade à conduta, devendo portanto ser mantida sua desvaloração.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena-base.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

[5]Confira-se, no STF: “A representação do ofendido é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos (INQ 3438, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/2/2015).” (STF, AP 926, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.06/09/2016); Representação feita mediante o comparecimento da vítima à delegacia para registrar a ocorrência. 4. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade. Precedentes.” (STF, RHC 123086, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.09/09/2014). Confira-se, ainda, no STJ: “Nos termos da jurisprudência, prevalece entendimento no STJ e no STF de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades. (STJ, AgRg no HC 435751/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/08/2018); “Está caracterizada nos autos inequívoca intenção da vítima em fazer a notitia criminis do delito de ameaça, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes. No caso concreto, o boletim de ocorrência, que instrui o presente incidente, demonstra de forma clara que a suposta vítima narrou as ameaças sofridas, relatou à autoridade policial que estava com medo, sendo evidente sua intenção de apuração dos fatos delituosos. A vítima também peticionou junto à Justiça Federal pleiteando os benefícios da justiça gratuita, bem como medidas protetivas, narrando, com clareza cristalina, que o suposto autor delituoso praticou ameaça descrita no art. 147 do Código Penal - CP. Diante disso, identifica-se que houve narrativa de fato típico, sendo evidente a intenção da vítima de dar conhecimento dos fatos às autoridades policiais e judiciárias, a fim de que fosse garantida a sua proteção. Trata-se, portanto, de pedido de medida protetiva de natureza penal” (STJ, CC 150712/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 3ªS., j.10/10/2018); “Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve aos conhecimentos das autoridades o ocorrido (HC 385.345/SC, de minha relatoria, DJe 5/4/2017).” (STJ, AgRg no AREsp 1478850/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019).

Detalhes

Processo

0000246-53.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

ADINAEL DA SILVA SOARES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/03/2022