Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0751972-58.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ENTE MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO 01. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 02. Tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. 03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751972-58.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751972-58.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE SANTANA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: CAROLINE SA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ENTE MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO

01. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.

02. Tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos.

03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra decisão interlocutória proferida na ação ordinária n. 0800836-47.2020.8.18.0135, que lhe move o Município de São João do Piauí. A referida decisão concedeu a tutela de urgência para fins de instalação de unidade consumidora e a ligação da rede de energia elétrica no prédio que abrigará o Serviço Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.

Segundo as razões do recurso, em síntese, a decisão merece reforma porque: I) o Município agravado figura entre os maiores devedores da concessionária de energia elétrica, II) a inadimplência compromete o equilíbrio do sistema de fornecimento de energia elétrica; III) o Município agravado não atende às propostas de negociação dos débitos; IV) o não pagamento reiterado de  despesa de energia elétrica configura ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico; V) os débitos, sem parcelamento ou suspensão judicial, em aberto somam um total de R$ 388.443,42 (trezentos e oitenta e oito mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos); a questão não versa sobre corte no fornecimento de energia, mas em negativa de realizar nova ligação.

Também justifica que a recusa em realizar nova ligação se deu em razão de débitos atuais, que somam, segundo o demonstrativo anexado, R$1.884,33 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) e que há legalidade nessa negativa com base no art. 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e na exceção do contrato não cumprido. Requereu o pedido de efeito suspensivo e, por fim, conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência pleiteada.

Juntou documentos (ID n.3509492 e ss).

Decisão monocrática indeferindo tutela antecipada recursal (ID n. 3518483).

Em contrarrazões a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por aduzir que o caso não se encontra em suas hipóteses de intervenção.

É o relatório.

VOTO


 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável.

Tratando-se de AI contra decisão que concedeu a tutela provisória na origem, é necessário analisar se restaram configurados, in casu, os dois requisitos necessários para a referida concessão, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Destaque-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente é medida que visa a assegurar a própria manutenção do serviço, que depende do pagamento da tarifa. Desse modo, o consumidor que utiliza o serviço, sem pagar pelo seu fornecimento, inviabiliza a expansão, a qualidade e a eficiência para toda a coletividade, comprometendo o exercício de outros direitos dele decorrentes. 

Não há, portanto, ilegalidade no corte de fornecimento de energia elétrica a consumidor inadimplente, mesmo tratando-se de pessoa jurídica de direito público, sendo, no entanto, necessária a notificação prévia e a preservação das unidades consumidoras prestadoras de serviço essencial.

No entendimento assentado pelo STJ: É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AgRg na SS 1764/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 16/03/2009; EAREsp 281559/AP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 992040/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013; AREsp 276036/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/02/2013, DJe 01/02/2013.

Frise-se, que o presente agravo de instrumento não tem por objetivo a análise exauriente da questão discutida, pertinente à existência, validade e valor do débito entre as partes. Porém, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.

E como, aqui, não há a possibilidade de verificar o mérito da questão quanto ao inadimplemento do município em relação à agravante, matéria que ainda se discute no primeiro grau, tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse coletivo e da continuidade dos serviços públicos.

Ademais, ainda que a resolução 414/2010 da ANEEL, determine que inadimplência de qualquer unidade consumidora é motivo para a recusa de nova ligação, a mesma resolução também estabelece, no art. 172, §2º :

É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.

Assim, os débitos pretéritos, que ultrapassam o prazo de 90 (noventa) dias não podem ser utilizados como justificativa para o corte ou o não fornecimento de energia. Destarte, no caso em apreciação, tem-se que a cobrança de débitos havidos em 2004 a 2019 não autoriza a interrupção do fornecimento de energia, sendo acertada a decisão recorrida.

Em que pese a agravante indicar que existem débitos do Município referentes aos últimos 90 dias, a decisão agravada aduziu:

Determino ainda que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento dos débitos atuais (últimos 90 dias (R$ 1.856,90 (um mil oitocentos e cinqüenta e seis reais e noventa centavos) – constante na tabela do processo de nº 0800094-85.2021.8.18.0135), sob pena de, não o fazendo, ter a referida liminar revogada

Ou seja, em relação aos débitos que, em tese, autorizariam a recusa em promover a ligação de energia, o magistrado de primeiro grau tomou cautelas para que fossem adimplidos sob pena de revogação da liminar agravada. Compulsando os autos da ação de primeiro grau, verifico que o Município adimpliu o débito referente aos 90 (noventa) dias anteriores.

Ocorre que o STJ já decidiu:

A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009).

 Desse modo, o serviço público de saúde possui índole essencial, haja vista sua finalidade precípua e os sujeitos a que se destinam. Sua paralisação em decorrência do não fornecimento de energia ocasiona prejuízos à coletividade em especial em tempos de pandemia.  

Assim, entendo que as alegações da agravante não são suficientes para viabilizar a pretensão de obter a reforma da decisão agravada.

Destaca-se que o presente recurso tão somente reconhece que estão presentes os requisitos da verossimilhança e periculum in mora. Ou seja, não é o momento para adentrar em questões que sequer foram enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, mas tão somente de se reconhecer que os requisitos para a concessão da medida liminar foram bem avaliados pelo magistrado de primeiro grau.

Não se ignora que o caso em recurso seja de nova ligação de energia e não de interrupção de serviço já prestado, contudo, a lógica e a ratio juris é a mesma: negar a ligação de energia em nova sede do SAMU contraria o interesse público e afeta, diretamente, a promoção do direito fundamental à saúde.

 Isto posto, conheço do presente recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o Voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0751972-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

05/05/2022