Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756194-06.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO AFASTADOS. DIREITO À SAÚDE. MULTA E PRAZO RAZOÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A não realização de audiência de conciliação não gera nulidade obrigatória da citação. 2- Em razão do regramento específico contido no art. 2º da Lei nº 7.347 /85, é competente para o processamento e julgamento da ação civil pública o Juízo local do dano. 3- Presente os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão agravada deve ser mantida. 4- O apelante não trouxe dados que indiquem que a multa foi fixada em valor abusivo ou que o prazo para cumprimento da liminar é insuficiente. 5- Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756194-06.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756194-06.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO AFASTADOS. DIREITO À SAÚDE. MULTA E PRAZO RAZOÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- A não realização de audiência de conciliação não gera nulidade obrigatória da citação.

2- Em razão do regramento específico contido no art. 2º da Lei nº 7.347 /85, é competente para o processamento e julgamento da ação civil pública o Juízo local do dano.

3- Presente os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão agravada deve ser mantida.

4- O apelante não trouxe dados que indiquem que a multa foi fixada em valor abusivo ou que o prazo para cumprimento da liminar é insuficiente. 

5- Decisão mantida.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso e voto pelo NÃO PROVIMENTO e manutenção da decisão agravada, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, Neste Estado, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0800296-96.2020.8.18.0135) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Distribuída naquela Comarca, ao analisar a tutela de urgência requerida, o magistrado de primeiro grau concedeu o pedido liminar.

Porém, segundo a recorrente, tal decisão merece reforma porque: I) falta interesse de agir, já que inexiste pretensão resistida, uma vez que em 10 meses será concluída obra que melhorará o serviço no Município; II) ausente audiência de conciliação e nulidade de citação para apresentação da contestação; III) o juízo escolhido para a propositura da ação é absolutamente incompetente; IV) para atendimento das determinações, seria necessário o desembolso de altos recursos financeiros, que pode prejudicar sobremaneira a empresa; V) as obras foram temporariamente suspensas em razão de determinação do poder público devido à pandemia de COVID-19, mas que já cessou tal suspensão em agosto/20; VI) essencial a realização de perícia técnica para a tomada de decisões no caso concreto; VII) ausentes os requisitos legais para a concessão de liminar; VIII) a multa fixada na decisão impugnada é excessiva, pois desproporcional e abusiva; IX) o prazo para cumprimento das determinações é inadequado. 

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do recurso (ID n. 2298639). Juntou documentos (ID n. 2298655/2298713).

Na decisão de ID (2328975) indeferi o pleito de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público do 1º grau, através da 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pugnando pelo improvimento do agravo de instrumento, a fim de que seja mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo. (ID nº.4078667 – pág.01/07).

O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da decisão agravada. (ID. n. 4738904).

É o relatório.


VOTO 


Conheço do agravo, pois, de plano, entendo preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, inclusive o seu cabimento, nos termos do art.1.015, I, do CPC.

Inicialmente, o presente caso se trata de recurso que pretende reformar decisão liminar exarada em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público relatou que a estrutura de abastecimento de água fornecida para agravante no Município de São João do Piauí apresenta condições ruins de tratamento e funcionamento e é, comprovadamente imprópria para consumo

Na ação proposta, o Parquet pleiteou a concessão de liminar para: implemento de novas técnicas de melhora da qualidade da água; troca e aumento do quantitativo de filtros para a filtração da água; troca da tubulação de amianto por tubulação de material mais adequado; implemento de registro para divisão setorial; implante para unidade de filtro; realização de reparos e medidas necessárias para estabelecer a qualidade da água no município. Requereu a fixação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a fixação de astreintes à AGESPISA (concessionária) e ao ESTADO DO PIAUÍ (concedente), a serem convertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos, em caso de descumprimento da medida liminar. 

Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau acatou o pedido liminar em todos os seus termos, determinando que a agravante tomasse providências e fixando multa e astreintes em caso de descumprimento. Nesse sentido, o magistrado declinou, expressamente, que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do NCPC que autorizam a concessão da tutela provisória. 

Outrossim, não é cediço, em agravo de instrumento, se adentrar no mérito de demanda que ainda não foi sequer sentenciada na origem. No caso, o recurso deve analisar, tão somente, se estão presentes os elementos autorizativos da tutela provisória.

Inicialmente, o agravante argumenta que não existe interesse de agir pois não houve resistência à pretensão, aduzindo que a Agespisa planeja cumprir, voluntariamente o pleito concedido em liminar e que já existe empresa contratada para o serviço, com previsão de conclusão no prazo de 10 meses, contados a partir da data da assinatura da Ordem de Serviço, ou seja, aproximadamente no mês de julho/2021.

Contudo, a preliminar do agravante deve ser afastada porque o próprio agravante apresenta comportamento contraditório: preliminarmente aduz que não impõe resistência à pretensão e, no mérito, aduz que a pretensão é excessivamente onerosa. 

Com efeito, o interesse de agir se encontra demonstrado pois o Ministério Público está em sua legítima defesa dos munícipes que, desde sempre, estão sem a prestação de um serviço adequado no que se refere a um bem essencial – a água.

Outrossim, nos autos originais da Ação Civil Pública constam informações de que, até fevereiro de 2022, a obra que, segundo o agravante, se encerraria em julho de 2021 não foi finalizada e que o serviço de abastecimento de água do Município ainda é precário. 

Destarte, a parte autora aduz que o ato que ensejou a Ação Civil Pública ainda se encontra presente e, a Agespisa, resiste à pretensão ao afirmar que sua atuação é suficiente para fornecer um serviço aceitável à população.


Acerca da ausência de realização de audiência de conciliação, no caso de ação civil pública, é uma faculdade do magistrado, nos termos do que preceitua a Lei n. 7.347/85, em seu art. 12. Nem mesmo o art. 2º, Da Lei 8.437/92, segundo o STJ, tem prevalecido em questões que se referem à saúde pública, como o caso concreto (REsp n. 439.833-SP; AI 326442200780600000). Outrossim, não se pode clamar por nulidade diante da ausência de uma liberalidade judicial dispensada no caso concreto.

Por consequência, não existe, aparentemente, nulidade na citação do agravante consubstanciada na ausência de audiência de conciliação.

Quanto ao foro competente para julgamento da ACP, o artigo 2º da respectiva lei dispõe que: As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Outrossim, no caso, não existe incompetência que possa ser reconhecida na presente via, pois, nos termos da lei que rege a Ação Civil Pública, se o dano apontado aconteceu em São João do Piauí, lá é o juízo competente independente das pessoas jurídicas que compõem o pólo passivo.

Nesse sentido: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL DO DANO. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos dos artigos 93, I, do CDC e 2º da Lei nº 7.347/1985, é assente perante este Superior Tribunal de Justiça que a competência para processamento e julgamento da ação civil pública por danos locais é absoluta/funcional, no foro do próprio lugar do dano. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1625700 AC 2016/0239165-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020)

Nesse sentido, enfrentada a liminar, passo a analisar o mérito da decisão agravada.

Como se sabe, os serviços de tratamento e abastecimento de água são considerados essenciais à coletividade, cuja prestação se faz no interesse público, revela-se essencial à dignidade da pessoa humana, devendo ser assegurado de forma contínua. 


Acresça-se que a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional previsto no art. , inciso III, da Constituição Federal, aliada às garantias da inviolabilidade do direito à vida e do direito à saúde, asseguram ao cidadão, um mínimo existencial. 

No caso, a demanda encontra-se embasada no Inquérito Civil Público nº 25/2019 (SIMP 000073- 097/2016), onde reuniu inúmero elementos que figuram nos autos como conteúdo probatório. No presente Inquérito Civil existe não só a declaração de munícipes e documentação produzida em audiência extrajudicial, mas possui também vasto conteúdo técnico, como vistorias, inspeções e relatórios técnicos produzidos com a expertise de profissionais capacitados de órgãos como o LACENPI e a FUNASA.

O magistrado concedeu a liminar aduzindo que ficaram demonstradas a verossimilhança do direito e o perigo da demora. Acerca do fumus boni juris, a decisão agravada apresentou:


Analisando, pois, o caso concreto, verifico que a inicial veio acompanhada de elementos que indicam, ao menos em uma análise perfunctória, problemas no fornecimento e na qualidade da água fornecida pela requerida. Consta, por exemplo, abaixo-assinado de moradores do município solicitando providências para as interrupções no fornecimento de água no Bairro Alto Santa Fé, zona urbana do Município de São João do Piauí. 

Destaco ainda que, juntamente com a inicial, o Ministério Público anexou mais de um relatório técnico, referente aos anos de 2017, 2018 e 2019, relatórios estes que deixam claro a deficiência no fornecimento e inadequação da água para consumo humano, submetendo a população a uma condição de insalubridade. 

Por fim, constam diversas recomendações, reuniões, notificações que remontam a 2018, não tendo, a meu sentir, a requerida conseguido demonstrar a qualidade do atendimento das recomendações e melhoria na qualidade e fornecimento de água no Município. 

Nesse ponto, mesmo apresentando documentos que indicam algumas providências adotadas após as notificações, tal fato não se mostrou suficiente para regularização da situação do fornecimento e qualidade da prestação de fornecimento. 

Pelo contrário, conforme os documentos acostados no decorrer do inquérito civil público (durante os anos de 2017/2018/2019), concluo que houve queda na qualidade dos serviços prestados à população, tendo tido a empresa requerida tempo razoável para melhoria da água fornecida. Assim, se não houve melhora significativa, tenho que tal fato legitima a necessidade de interferência dos órgãos de controle, no caso o Poder Judiciário.


(...)

A verossimilhança do direito invocado está plenamente delineada nos fundamentos fáticos e jurídicos acima transcritos, que informam situação de deficiência na prestação e qualidade da água fornecida aos moradores do Município de São João do Piauí.


Nesse ponto, o agravante aduz que a decisão foi consubstanciada em laudos de 2017, 2018 e 2019 e que o laudo do ano de 2020 aponta que o serviço prestado é de qualidade satisfatória. Contudo, verifico que os argumentos apresentados pelo agravante não permitem afastar a verossimilhança das alegações do Ministério Público, mormente o autor apresentou laudos de perícias realizadas no LACEN (Laboratório Central vinculado à Secretaria Estadual de Saúde) enquanto a agravante apresentou laudo do seu próprio departamento de qualidade para defender a qualidade do serviço prestado.

Ademais, não comprovou a agravante que em alguns meses entre 2019 e 2020 houve a solução dos problemas apresentados que, segundo o próprio agravante, demandam obras longas e dispendiosas. Ou seja, não cuidou a agravante de comprovar efetivamente que os problemas apresentados nos laudos foram sanados.

Ressalva-se que os contratos juntados pelo agravante para executar as melhorias determinadas foram firmados em data posterior à decisão agravada, ou seja, não está a agravante atuando de forma espontânea, mas tão somente cumprindo decisão judicial que pretende revogar pela via do presente recurso

Diante desse panorama, remanesce suficientemente demonstrados a probabilidade do direito defendido na exordial, assim como o periculum in mora, eis que o contexto ora exposto tem o condão de colocar em risco a saúde e a qualidade de vida da população local, o que, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada nos autos principais. 

Insta salientar que a impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública é flexibilizada quando ela se apresenta essencial para proteção de um direito fundamental, como, no caso, o direito à saúde.

Ao seu turno, em que pese o agravante apontar entraves de ordem financeira para dirimir o problema efetuando as melhorias pugnadas, trata-se de hipótese em que prevalece o interesse público e a proteção do direito fundamental à saúde.

O Código de Processo Civil permite a fixação de multa para cumprimento de  preceito, conforme se vê no artigo 537, in verbis: 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a  obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 

Além disso, a multa pode ser modificada ou excluída se verificado que “I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento” (art. 537, § 1º, CPC). 

Sobre o valor, entendo que não é excessivo, pois está compatível com a obrigação  imposta, segue as disposições legais acerca de sua fixação, bem como é compatível com a capacidade econômica da parte recorrente, bem como com os padrões que são utilizados por esta Corte.

Ademais, o agravante não apresentou documentos ou dados que permitam inferir incapacidade financeira e, o valor fixado é mensal e proporcional ao direito tutelado no caso concreto, qual seja, a saúde. Irrelevante para fixação do valor da multa que a agravante tenha "boa vontade" e esteja sensível aos problemas do Município quando, na ação originária está indicado que mais de um ano da propositura da ação transcorreu sem que a pretensão fosse satisfeita.

Acerca do prazo fixado na decisão agravada para o cumprimento da obrigação de fazer, a Agespisa tão somente argumenta que é exíguo sem trazer qualquer elemento técnico ou documento que permita reverter a decisão agravada. O agravante sequer argumenta ou apresenta prazo que reputa razoável. 

Nesse sentido, a decisão agravada fixou prazo de 45 dias para apresentação de cronograma e 90 dias para execução de melhorias no fornecimento de água e, na ocasião, o magistrado de forma expressa considerou a burocracia envolvida e as peculiaridades do caso.

Com efeito, não tendo as partes acostado ao feito novas informações capazes de reverter a decisão proferida liminarmente nesta seara recursal, impõe-se o improvimento do presente recurso. 

Ressalto, por oportuno, que a conclusão ora esposada possui caráter nitidamente provisório, de modo que, no curso do feito, com a pertinente dilação probatória, terá o d. Juízo singular substrato probatório mais robusto, a propiciar o justo deslinde da controvérsia. 

Diante do exposto, conheço do presente recurso e voto pelo NÃO PROVIMENTO e manutenção da decisão agravada.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso e voto pelo NÃO PROVIMENTO e manutenção da decisão agravada, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0756194-06.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/05/2022