TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759535-06.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: RAIMUNDO FRANCISCO LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO SPC E/OU SERASA COM COMINAÇÃO DE MULTA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Enquanto não demonstrada a higidez do débito, prudente a exclusão do nome do autor/agravado do SPC e/ou SERASA ou quaisquer outros órgãos assemelhados até o julgamento final da demanda, posto que se verifica a presença dos requisitos do art. 300 do CPC no caso vertente.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759535-06.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A
AGRAVADO: RAIMUNDO FRANCISCO LUSTOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801791-11.2021.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI), proposta contra RAIMUNDO FRANCISCO LUSTOSA, ora agravado.
Na decisão agravada (ID 5136263), o d. magistrado a quo concedeu a liminar para determinar à parte requerida que exclua o nome do autor do SPC e/ou SERASA ou quaisquer outros órgãos assemelhados, em função do motivo objeto da lide, sob pena de multa diária de quinhentos reais (R$ 500,00), limitando-se a cinco mil reais (R$ 5.000,00), pelo prazo máximo de dez(10) dias.
A agravante, em suas razões recursais (ID 5136255), argumenta a ausência de requisitos denotadores da concessão da tutela, defendendo a desnecessidade de imposição de multa cominatória, pugnando ainda por seu arbitramento em valor razoável.
Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja deferido efeito suspensivo, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.
Indeferido pedido de efeito suspensivo (ID 5181556).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço este Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo o artigo 300, do CPC, para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida.
No caso em exame, a parte agravada requereu a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por alegar que não contratou qualquer serviço da requerida/agravante, o que fora concedido pela decisão agravada.
Não se verifica razão para afastar a determinação de exclusão do nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista não ser possível exigir deste, neste momento processual, maiores provas de suas alegações, por ser a parte hipossuficiente da relação.
Nessa toada, até que seja resolvida a questão em primeira instância, considerando que esta decisão poderá ser revertida a qualquer tempo, a retirada do nome do recorrido dos cadastros restritivos de crédito é medida que se impõe.
Ademais, a inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes obstaculiza a aquisição de bens e a contratação de serviços a prazo, podendo advir, com isso, danos de natureza irreparável e de difícil reparação.
No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“Agravo de Instrumento. Ação declaratória. Pedido de tutela provisória para exclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Autor que não reconhece a dívida. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21718563720198260000 SP 2171856-37.2019.8.26.0000, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 22/01/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2020)”
“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. NEGATIVAÇÃO. ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2. O ajuizamento de ação na qual se nega a relação contratual e se discute a inexistência de débito, autoriza o Poder Judiciário a conceder a tutela de urgência de natureza cautelar para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.163475-7/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da sumula em 18/03/2020)”
Registra-se que não há que se falar em irreversibilidade da medida, vez que em eventual revogação da liminar, poderá o banco agravante inscrever o nome do recorrido nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, até que se demonstre a higidez do débito, prudente a exclusão do nome do autor/agravado do SPC e/ou SERASA ou quaisquer outros órgãos assemelhados, em relação ao débito objeto dos autos, até o julgamento final da demanda, posto que se verifica a presença dos requisitos do art. 300 do CPC no caso vertente.
Quanto à multa imposta para atendimento da obrigação de fazer, não há que se falar em seu afastamento, posto que se entende cabível tal cominação de multa como meio coercitivo para cumprimento da obrigação.
Ademais, a ré/agravante não comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, não havendo motivo plausível para afastamento da multa.
A multa foi fixada em montante razoável e deve ser mantida, posto que a finalidade da fixação de multa cominatória é assegurar o resultado prático da demanda, de modo que, se cumprida a obrigação de acordo com o que foi determinado, multa não haverá.
Cabe registrar que o valor da multa ou sua periodicidade podem ser modificados, inclusive de ofício ou em sede de cumprimento de sentença, caso a astreinte torne-se excessiva ou insuficiente, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, com a manutenção do decisum agravado. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 24/03/2022
0759535-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuRAIMUNDO FRANCISCO LUSTOSA
Publicação24/03/2022