TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000587-16.2017.8.18.0045
APELANTE: IVINA POLIANA SOARES APOLONIO
Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE REVELIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO DEVIDO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO EM AFASTAR A NÃO PERCEPÇÃO PELA PARTE DE TAIS VERBAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE DA AUTORA E IMPROVIDO DA MUNICIPALIDADE DEMANDADA.
1 – Não há que se falar em revelia se o ente público colacionou devidamente junto a sua contestação, procuração ad judicia outorgada pelo chefe do Executivo municipal.
2 – Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, quando a parte que alega tal falha não comprova o atendimento do direito pleiteado pela parte adversa.
3 – É devido a indenização de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional a servidores comissionados, especialmente quando o ente público é incapaz de comprovar que houve o devido pagamento, ônus que lhes competia.
4 – Recursos conhecidos e, provido parcialmente da autora e improvido do município demandado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSO, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, e, reformando-se a sentença de 1º grau para fins de perceber suas férias vencidas e não usufruídas ao longo de todo o vínculo funcional, acrescido do terço constitucional e DAR IMPROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO, mantendo-se os demais termos do decisum objurgado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação cível, interposta por Ivina Poliana Soares Apolonio e Município de Castelo do Piauí, ambos irresignados com condenação proferida em desfavor do ente público no sentido de efetuar o pagamento em favor da autora, férias não gozadas (integrais ou proporcionais, conforme o período aquisitivo) referentes aos períodos de trabalho de 03.07.2014 a 29.05.2015; 01.06.2015 a 31.12.2016, na forma simples, acrescidas do terço constitucional, corrigidas monetariamente, tendo como base a remuneração vigente no ato de exoneração.
Em suma, sustentou a autora que exerceu cargo em comissão junto ao Município de Castelo do Piauí, porém, nunca percebeu férias durante os períodos de 01.02.2013 a 28.04.2013; 29.04.2013 a 29.05.2015; 01.06.2015 a 31.12.2016, bem como o terço indenizatório, sendo então exonerada dos quadros de servidores da municipalidade.
Com base em tais fatos, ajuizou ação de cobrança em face da municipalidade requerendo sua condenação as férias não gozadas durante todo o período laborado, acrescida do terço constitucional, em dobro, devidamente corrigido, com base no último salário, além de danos materiais e morais, acrescido dos ônus sucumbenciais, com a fixação da verba honorária no percentual correspondente a 20 % sobre o valor da condenação
Colacionou documentos, especialmente, uma declaração do Município de Castelo do Piauí atestando que, de fato, a servidora não havia gozado de férias entre o período de 01/02/2013 a 31/12/2016, além de portarias de nomeação, exoneração e contracheques.
Citado, o município apresentou contestação, em fls. 67/81, id. 2941880, colacionando documentos.
O autor apresentou réplica a contestação, fls. 140/172, id. 2941880.
Sobreveio a sentença de procedência parcial, fls. 232/238, id. 2941881, ora recorrida por ambas as partes.
A autora, ora apelante, requer, em síntese: em sede de preliminar, a decretação da revelia do município demandado por falha na representação, devido a contestação apresentada pelo ente público ter sido firmada por assessor técnico; no mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença na parte em que o magistrado entendeu ser incompetente para julgamento, visto se tratar de anterior vínculo empregatício entre autora e município, celetista e não estatutário, visto que seu vínculo não foi alterado pela Lei Municipal nº 1.188/2014, sendo, desde sempre, estatutário; requer, também, que as férias vencidas sejam pagas em dobro na forma do art. 137 do Decreto-Lei nº 5.452/43, além de danos morais vez que a apelante ficou quase 03 (três) anos sem direito à férias, lhes trazendo dissabores na vida pessoal, profissional e familiar.
Outrossim, requereu também a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor total da condenação.
Já o município de Castelo do Piauí, também apelante, requer, em síntese, em sede de preliminar, a fatal de interesse de agir por parte da apelada; no mérito propriamente dito, a reforma in totum da sentença condenatória, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, ou seja, a comprovação do não recebimento dos valores devidos na data prevista, além da condenação imposta violar o princípio da separação dos poderes.
As partes contrarrazoaram os recursos.
Encaminhado os autos a Procuradoria-Geral de Justiça, esta deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória, conforme se vê em fls. 475, id. 4372222.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos por preencherem os requisitos legais.
RECURSO DA AUTORA:
PRELIMINAR: DA INEXISTÊNCIA DE REVELIA DO MUNICÍPIO APELADO
Em sede de preliminar, a apelante requer a decretação da revelia do município demandado por falha na representação, devido a contestação apresentada pelo ente público ter sido firmada por assessor técnico.
É que o ente público juntou procuração outorgada pelo chefe do Executivo, quando da apresentação de sua contestação, fls. 82, id. 2941880. Portanto, entendo adequadamente representado em juízo.
Não há que se exigir procuração com poderes especiais porque a lei nada exigiu neste sentido. E no que se refere a contratação de escritório de advocacia por parte da municipalidade, não tendo sido aquele quem fez a defesa deste na presente lide, não vislumbro qualquer ilegalidade a reconhecer a revelia pretendida.
Assim, afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DO DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO
No mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença na parte em que o magistrado entendeu ser incompetente para julgamento, visto se tratar de anterior vínculo empregatício entre autora e município, celetista e não estatutário, visto que seu vínculo não foi alterado pela Lei Municipal nº 1.188/2014, sendo, desde sempre, estatutário; requer, também, que as férias vencidas sejam pagas em dobro na forma do art. 137 do Decreto-Lei nº 5.452/43, além de danos morais vez que a apelante ficou quase 03 (três) anos sem direito à férias, lhes trazendo dissabores na vida pessoal, profissional e familiar.
Assiste parcial razão a autora.
É que o juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pleito de pagamento de férias vencidas e indenização apenas em relação ao período posterior à Lei Municipal nº 1.188, de 30 de junho de 2014, “que institui o regime jurídico único do servidor público do município de Castelo do Piauí e dá outras providências”.
Ocorre que a apelante foi nomeada, em 01.03.2013, para exercer o cargo em comissão de gerente de saúde mental – gratificação GE-II - do Município de Castelo do Piauí, tendo sido exonerada em 31.12.2016, sem ter gozado férias ao longo de todo vínculo funcional, conforme comprovou na Declaração firmada pelo próprio ente pública, fls. 34, id. 2941880.
Ao contrário do que consignou o juiz sentenciante, não há nos autos nenhum indicativo de que a apelante esteve submetida ao regime celetista antes do advento da Lei nº 1.188, de 30 de junho de 2014, cujas normas apenas trataram da transmudação ao regime estatutário de empregados e contratados pela CLT, por tais razões entendo que deve ser reformada a sentença quanto a este ponto.
Repise-se o município não logrou juntar nenhum contrato de trabalho ou cópia de lei que submetesse os servidores comissionados ao regime celetista. Portanto, as relações tipicamente jurídico-administrativas entre servidor e administração pública devem ser apreciadas pela Justiça Comum, razão pela qual todas as férias não concedidas à autora ao longo do seu vínculo funcional devem ser indenizadas, acrescidas do pertinente terço constitucional.
Quanto ao pedido de pagamento das férias vencidas em dobro, entendo totalmente inadequado, visto que tal norma é aplicável aos trabalhadores regidos pela CLT, pleiteando na verdade a autora o melhor de dois mundos, o que é manifestamente incongruente.
Por fim, entendo que incabível o pedido de dano moral, visto que não há conduta ilícita por parte da Administração Pública que faça surgir o dever de indenizar a autora, especialmente, quanto esta não demonstrou inequivocadamente qualquer violação a sua honra, imagem ou bem-estar.
DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Preliminarmente, o ente público suscita falta de interesse de agir por parte da apelada.
Sem razão em alguma. Isto porque a autora comprovou, através de declaração firmada pelo próprio ente público, que a mesma nunca havia gozado de férias de 01/02/2013 a 31/12/2016, fls. 34, id. 2941880.
Portanto, claro a necessária intervenção do Poder Judiciário na presente questão.
Afasto, pois, a preliminar ora arguida.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
No mérito propriamente dito, requer a reforma in totum da sentença condenatória, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, ou seja, a comprovação do não recebimento dos valores devidos na data prevista, além da condenação imposta violar o princípio da separação dos poderes.
Pois bem. Sem maiores delongas e conforme já excessivamente demonstrado acima, a autora comprovou, de fato, não ter gozada de férias regulamentares durante todo o período pleiteado, e, em contrapartida não se desincumbiu o município de demonstrar quaisquer ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma prevista pelo art. 373, inciso II do CPC.
Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, na medida que se está diante de flagrante ilegalidade (não pagamento de férias de servidor comissionado) situação que autoriza a atuação do Poder Judiciário para fins de manutenção da lei e da Justiça.
Afasto, pois, todas as teses sufragadas pelo Município.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSO, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, e, reformando-se a sentença de 1º grau para fins de perceber suas férias vencidas e não usufruídas ao longo de todo o vínculo funcional, acrescido do terço constitucional e DOU IMPROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO, mantendo-se os demais termos do decisum objurgado.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Sustentação oral: ID n° 6389973.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000587-16.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorIVINA POLIANA SOARES APOLONIO
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação16/03/2022