
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759446-80.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: ANIZIA SILVA RABELO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
1) O paciente não mais se encontra preso em razão da prisão preventiva decretada, mas pela decisão de pronúncia, de forma que o writ resta prejudicado.
2) Pedido prejudicado.
Relatório
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Eliomar Gomes Monteiro em favor do paciente Anízia Silva Rabelo, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI.
Em síntese, relata que, conforme se extrai dos autos do processo distribuído sob o nº 0000377-66.2020.8.18.0042, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, que no dia 24 de agosto do ano de 2020 foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista que a autoridade policial representou pela decretação da prisão da paciente, sob o fundamento de que no dia 07 de agosto de 2020, por volta das 19h30min, no Município de Bom Jesus/PI, a paciente, de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios, dotados de animus necandi, tentaram matar a vítima Sra. Marielle Cristinne Ferreira de Oliveira.
Afirma que “a prisão preventiva da paciente foi decretada sob o fundamento de que a prisão preventiva do representado a preservação da ordem pública (art. 312, CPP), tendo em vista a demonstração de sua periculosidade social, reiteração criminosa e o modus operandi dos delitos praticados, todos em um curto espaço de tempo (..) e para garantia da ordem pública. Ainda, com força nos elementos de convicção deduzidos na pretensão, por entender suficientemente demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris”.
Alega, porém, que o juiz de piso deixou de observar que a paciente é ré primária, possui residência fixa, mãe de 04 (quatro) filhos menores, sendo estes: Joaquim Rabelo da Penha Neto, nascido aos 20.09.2005, Ana Flávia Rabelo Martins, nascida aos 05.07.2007, Emilly Vitória Rabelo Martins, nascida aos 08.02.2010 e Amanda Gabrielly Rabelo Martins, nascida aos 12.06.2011, todos menores, conforme certidões de nascimento em anexo.
Acrescenta que parentes da paciente procurou a Defensoria Pública em busca de solução para a paciente e seus filhos, vez que estes estão sofrendo por estarem longe da mãe, não tendo sequer condições financeiras para visitá-la. Além disso, os mesmos se encontram separados um dos outros, pois, estão na casa de parentes, vizinhos e amigos, que os abrigaram, sob pena de passar por mais privações. Os filhos da paciente dependem do Bolsa Família, que no momento estão sem receber, porque só a mãe poderia sacar o benefício.
Expõe que paciente já postulou pedido de relaxamento da prisão da paciente através do protocolo eletrônico de nº 0000377-66.2020.8.18.0042.5005, tendo o seu pedido indeferido, sob o fundamento de que; entendo que as demais medidas cautelares previstas na legislação não seriam suficientes para preservar a ordem pública, considerando a natureza do crime e o histórico de delitos que envolvem aos réus, o que aponta para alta periculosidade dos mesmos.
Assevera que o Julgador ao indeferir o pleito de relaxamento de prisão, não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja a paciente uma ameaça ao meio social. Também a autoridade coatora em nenhum momento buscou verificar a vida pregressa da paciente, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter bem como colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa, como determina o comando do art. 6º, IX e X, do CPP.
Ressalta, ainda, que não se encontram presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo sem ou com aplicação de medidas cautelares.
Subsidiariamente, requer que seja concedida a prisão domiciliar e/ou Subsidiariamente, seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquelas consistentes no comparecimento periódico em Juízo e monitoração eletrônica, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei 12.403/2011.
Colaciona os documentos.
A autoridade nominada coatora informou, por meio do ofício de ID 5981405, que já fora proferida a sentença de pronúncia.
O membro do Ministério Público Superior manifestou-se pela prejudicialidade da presente ordem, tendo em vista que a prisão do paciente se sustenta por um novo título, qual seja, a sentença de pronúncia.
O parquet se manifestou, também, pelo não conhecimento quanto ao pleito substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista a indevida supressão de instância.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, sob a alegação de que a mesma suporta constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI.
Pois bem.
Verifica-se, pelas informações prestadas juiz de piso (ofício de ID 5300201 e 5300202) que fora proferida sentença de pronúncia em desfavor da paciente, na qual fora mantida a prisão preventiva.
Dessa forma, resta prejudicada a análise quanto à legalidade do decreto de prisão preventiva, vez que o recolhimento cautelar do mesmo se sustenta em novo título, qual seja, a sentença de pronúncia.
Ressalta-se, ainda, que não há como se verificar se a sentença de pronúncia apenas reforça os fundamentos do decreto preventivo inicial ou se apresenta novos fundamentos, posto que não se encontra acostada ao writ.
Quanto à prisão domiciliar, o pedido do impetrante também deveria ter sido direcionado ao juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisão in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA POSTERIOR QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Na hipótese, a meu ver, a pequena mora na tramitação do processo, não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, bem como de realização de perícia. Verificou-se, ainda, a interposição de pedido de pedido de liberdade provisória e de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
4. Constatada a superveniência de sentença de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
5. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 6. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 7. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação do crime - praticado de forma premeditada pelos envolvidos, atraindo a vítima ao local da execução, realizada com vários disparos de arma de fogo, efetuados pelo paciente, em razão de relacionamento da vítima com a ex-companheira do corréu, bem como em razão da cobrança de dívida realizada pela vítima. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal.
8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
10. A alegação de que o paciente faz jus a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, porquanto é pai de um menor de 12 anos, não foi aventada perante o Tribunal de origem, que não teve oportunidade de se manifestar. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, das alegações aqui apresentadas, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.787/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEDIDO JÁ JULGADO POR "HABEAS CORPUS" IMPETRADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo sido julgado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em "Habeas Corpus" anteriormente impetrado, resta caracterizada a reiteração de pedido, não devendo a ação ser conhecida neste ponto.
2. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 4. Diante das peculiaridades do caso, em especial, da reincidência do agente, não se afigura absolutamente certa a aplicação de regime prisional diverso do fechado, em caso de eventual condenação, pelo que não há que se falar em descabimento da prisão preventiva por afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. Habeas Corpus conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.038592-6/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 30/06/2017). (Sem grifo no original).
O TJRS já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisão in verbis:
Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Depreende-se dos documentos digitalizados pelo impetrante e das informações disponíveis na página do Poder Judiciário, que a paciente foi autuada em flagrante na data de 28NOV2018, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Homologado o flagrante, o digno magistrado de primeiro grau, no mesmo ato, converteu a segregação em prisão preventiva. Alega o impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo o nobre togado de origem, com base em elementos extraídos dos autos, destacado a necessidade da decretação da constrição cautelar, evidenciada a partir das circunstâncias da prisão, das consequências nefastas à sociedade do delito em tese cometido e da possibilidade de reiteração delitiva. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à prisão preventiva da paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, conquanto o writ esteja deficientemente instruído (não foi acostado o auto de apreensão, nem as declarações dos agentes penitenciários que efetuaram a prisão da paciente), há prova da existência da materialidade, assim como dos indícios de autoria. Para tanto, reproduzo parte da decisão impugnada: (...) Extrai-se das passagens acima reproduzidas que a paciente foi presa em flagrante quando tentava ingressar em estabelecimento penitenciário com significativa quantidade de entorpecente (72g de crack), escondida em seu órgão genital. Mister consignar, então, que para a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 312 do CPP, não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva (a qual é reservada à condenação criminal), mas apenas indícios suficientes de autoria, o que, na espécie, estão presentes. No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, as circunstâncias da prisão (a paciente, de forma ousada, tentou ingressar com substância entorpecente em estabelecimento penitenciário), a natureza nefasta da droga apreendida (crack) e a quantidade encontrada (72g), denotam a gravidade do delito em tese cometido e a necessidade da manutenção da constrição cautelar, em face do risco à ordem social. Saliento que a conduta da investigada acaba por instigar uma série de situações perniciosas no sistema carcerário, na medida em que a droga intramurus serve para agravar os problemas de manutenção da ordem nas penitenciárias, trazendo intranqüilidade à comunidade carcerária no qual ele é cometido, além de revelar um desprezo pelo poder constituído, não sendo o caso em comento uma mera prática de tráfico de entorpecentes. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. De outro vértice, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Quanto ao pedido de conversão da segregação em prisão domiciliar, constato, a partir das informações disponíveis, que o pleito não foi formulado na origem, o que inviabiliza o exame do pedido, neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Saliento que o parecer ministerial foi exarado em idêntico rumo, ali restando enfatizado, no que diz com a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, que esta não se desincumbiu de provar ser indispensável aos cuidados do menor. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70080022460, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 18/12/2018)
Desta forma, ante a não comprovação de que o paciente requereu a conversão da prisão preventiva em domiciliar ao MM. Juiz de Direito de primeira instância, o pedido não deve ser conhecido por importar em supressão de instância, em razão do pedido não ter sido apreciado pelo juiz de piso.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do pedido de prisão domiciliar e, por outro lado, JULGO prejudicada a ordem impetrada quanto às teses de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, em razão da perda do objeto, vez que a prisão do paciente se sustenta em novo título, qual seja, a sentença de pronúncia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759446-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANIZIA SILVA RABELO
RéuJUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS
Publicação12/02/2022