TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801593-38.2020.8.18.0039
APELANTE: LEONIDAS NUNES MELO
Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LEONIDAS NUNES MELO contra sentença exarada nos autos da “Ação de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada c/cDanos Morais” (Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que está com seu nome negativado em razão de um débito no valor de duzentos e sessenta e sete reais (R$ 267,00) junto ao banco réu, que não reconhece.
Pugnando, pois, pela exclusão de seus dados dos órgãos de restrição ao crédito; anulação de qualquer contrato entre as partes, o pagamento de dano moral, dentre outros.
Juntou documentos.
Despacho, Num. 4771703 – Pág. 1, determinando a emenda a emenda da inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, providenciando a apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados,
Intimada, a parte autora apresentou petição e documentos, entretanto, não cumpriu o determinado em despacho
Por novo despacho, Num. 4771707 – Pág. 1, o MM. Juiz a quo ratificou a determinação de juntada de documentos atualizados.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Por sentença, Num. 4771709 – Pág. 1/2, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I c/c art. 330, IV combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 4771713 – Pág. 1/7, alegando, resumidamente, a ausência de fundamentação da decisão; a regularidade na petição inicial e, a omissão no despacho do que necessitava de saneamento, motivos pelos quais requereu o provimento do recurso, anulando-se a sentença e devolvendo-se os autos para regular tramitação no Primeiro Grau.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 532970 – Pág. 1.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, Num. 5619819 – Pág. 1/7, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada.
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de Ação de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais, em que a parte autora solicita a anulação de qualquer débito junto ao banco agora apelado, bem como indenização por danos morais.
De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Examinando detidamente os autos em apreço, observo que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
In casu, a parte autora, quando devidamente intimada pela segunda vez, mesmo que no despacho tenha ficado claro a falha a ser corrigida, deixou transcorrer in albis o prazo, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 24/03/2022
0801593-38.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLEONIDAS NUNES MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/03/2022