Acórdão de 2º Grau

Advertência / Repreensão 0752848-13.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL MILITAR E ADMINISTRATIVO. TRANSGRESSÃO MILITAR. CONSELHO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DAS TESTEMUNHAS. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Não transcorrido o prazo de seis anos entre a prática da infração disciplinar e a instauração do Conselho Disciplinar não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 2. Não viola o contraditório o interrogatório do acusado antes das testemunhas por se tratar de mera observância ao previso no art. 7.º da Lei n.º 3.279/80. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752848-13.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752848-13.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES DA FONSECA FILHO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALMEIDA LEAL, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL MILITAR E ADMINISTRATIVO. TRANSGRESSÃO MILITAR. CONSELHO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DAS TESTEMUNHAS. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Não transcorrido o prazo de seis anos entre a prática da infração disciplinar e a instauração do Conselho Disciplinar não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 2. Não viola o contraditório o interrogatório do acusado antes das testemunhas por se tratar de mera observância ao previso no art. 7.º da Lei n.º 3.279/80. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Raimundo Alves da Fonseca Filho,  contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que indeferiu o pedido liminar nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c Reintegração do Servidor em face do Estado do Piauí – proc. n.º 0804022-29.2021.8.18.0140.

Pediu a manutenção dos dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa declaradamente pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento  próprio e de sua família, nos termos do art. 98, caput, e 99, CPC.

Disse, em síntese, que o Agravante ingressou com ação ordinária de anulação de ato administrativo que acarretou a punição disciplinar da REFORMA A BEM DA DISCIPLINA, nos termos da Sindicância de Portaria nº 482/SIND/CORREG, de 04/09/2014, o qual resultou no processo administrativo denominado Conselho de Disciplina, objeto da Portaria nº 095/CD/CORREG, de 06/03/2015.

Mencionou que o Recorrente demonstrou que a pretensão punitiva do Estado encontra-se PRESCRITA, bem como o Conselho de Disciplina instaurado violou os princípios da LEGALIDADE, do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA. Não obstante, o magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada ao entender que, embora a Lei n.º 3.729/1980, não contemple hipóteses de interrupção de pescrição, contudo as alegações do ora recorrente conflitam com a documentação acostada aos autos, em ID 14547598, especificamente no art. 16, que prevê a aplicação subsidiaria das normas do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual o curso da prescrição se interrompe pela instauração do processo e pela sentença penal recorrível (art. 125, § 5.º, I e II).

Afirmou que na hipótese vertente a transgressão disciplinar militar ocorreu em 01/09/2014 e o trânsito em julgado do Conselho de Disciplina se deu em 13/11/2020, decorrendo entre a data do fato e o julgamento do processo adminisstrativo mais de 6 anos, impondo-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 17, da Lei n.º 3.729/80, a qual não prevê causa de interrupção da prescrição. 

Asseverou que o PAD violou garantias constitucionais e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores porquanto o acusado ora agravante foi interrogado antes das testemunhas de acusação, o que configura violaçâo às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mesmo se tratando de de procedimento administrativo (este por decorrer de sanção grave deve se submeter às regras constitucionais).

Com tais argumentos, requereu a concessão da liminar para determinar a declaração da nulidade (ou anulação) do ato administração em razão da prescrição. Subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do julgamento do Conselho de Disciplina n.º 016/2020, Portaria Instauradora n.º 095/CD/CORREG de 06/03/2015 (processo n.º 00028.007144/2020-31), até decisão de mérito desta ação, com o consequente retorno do militar  reformado para a ativa, fixando prazo e multa em caso de descumprimento da medida. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso tornando definitiva a liminar deferida.

Em despacho proferido (ID 3678283) posterguei a análise do pedido liminar para depois de instaurado o contraditório.

Em contrarrazões ofertadas (ID 5050013), a parte agravada argumentou que não houve prescrição, tampouco violação ao contraditório, razão pela qual pugnou pelo improvimento do recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu  parecer (ID 5606177), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Busca a reforma da decisão  a quo  que indeferiu a antecipação de tutela pleiteda na  Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c Reintegração do Servidor em face do Estado do Piauí – proc. n.º 0804022-29.2021.8.18.0140, sob o fundamento de que não se encontrava demonstrada a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à sua concessão.

Para tanto, alega o recorrente que pretensão do estado encontra-se prescrita, bem como o conselho de disciplina instaurado violou os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requereu em sede de tutela de urgência a nulidade do ato administrativo que o puniu com a sanção de reforma a bem da disciplina, e, consequentemente o seu retorno à ativa, ou ainda, a suspensão dos efeitos do julgamento do Conselho de Disciplina n.º 016/2020, Portaria Instauradora n.º 095/CD/CORREG de 06/03/2015 (processo n.º 00028.007144/2020-31), até decisão de mérito.

Compulsando-se os autos, observa-se que o agravante foi submetido a processo administrativo em decorrência do suposto extravio de uma arma de fogo pertencente à Polícia Militar (Pistola, calibre .40), não comunicando essa circunstância ao órgão competente que só teve conhecimento, após a apreensão do armamento em decorrência da prisão em flagrante da testemunha Adeilson Gomes de Abreu pela DEPRE/RPCPI, no dia 01/09/2014.

A controvérsia reside na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado sob o fundamento de que a data da suposta transgressão disciplinar militar ocorreu em 01/09/2014, ocorrendo o trânsito em julgado administrativo do Conselho de Disciplina em 13/11/2020, decorrendo entre a data do fato e o julgamento do processo administrativo mais de 6 anos, impondo-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 17, da Lei n.º 3.729/80, a qual não prevê causa de interrupção da prescrição.

Para melhor deslinde da controversia confira-se o que destacou o magistrado a quo a respeito da prescrição, verbis:

“(...)De inicio observa-se a importância para marcha processual da ocorrência ou não da prescrição de eventual ato que acarretaria em nulidade da sanção aplicada.

Aduz o autor que o fato praticado ocorrera em 04.09.2014, e como tal deve se computado do termo inicial para fins de prescrição para aplicação de da penalidade e Reforma, 06 anos.

Não havendo hipóteses de interrupção de prescrição previstas LEI Nº 3.729, DE 27 DE MAIO DE 1980, contudo tais alegações conflitam com a documentação acostada nos autos, em ID 14547598.

Destaca-se o artigo Art. 16 da lei supra :

“Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, no que couber, as normas do Código de Processo Penal Militar.”

Sendo assim a disposição do artigo 125 do Código de Processo Militar. Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificandose: § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

I - pela instauração do processo;

I - pela sentença condenatória recorrível. Como consectário da aplicação do disposto em processo administrativo, a instauração do processo disciplinar, interrompe a prescrição e reinicia-se a contagem dos 06 anos a partir do mesmo, não ocorrendo assim prescrição.  

Sanada a controvérsia, observa-se que o autor fora devidamente intimado a participar de todos atos do processo, oportunizado os meios para recorrer de das decisões prolatadas.

Desse modo, em cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que determinou o afastamento do autor, vez que esta medida cautelar está legalmente prevista no processo administrativo disciplinar (...)” – ID 3671078.

Em que pese o art.17, da Lei n.º 3.729/80 dispor no sentido da prescrição da pretensão disciplinar no prazo de 06 (seis), sem dispor sobre causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, há também a previsão de que deve ser aplicado subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal Militar, que dispõe no art. 125, §5.º, I, a respeito da interrupção da prescrição a partir da instauração de processo.

Dessa forma, a prescrição foi interrompida por ocasião da instauração do processo perante o Conselho de Justificação, o prazo extintivo da pretensão apenas voltaria a contar, de seu início, a partir do trânsito em julgado daquele feito.

Registro que a Lei Estadual n.º 3.729/80, possui simetria absoluta com a Lei Federal n.º 5836/72, que dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências, a qual prevê  a prescrição em 06 (seis ) anos (art. 18), e excepciona a aplicação subsidiaria do CPPM (art. 17).

Insta salientar que o entendimento da Segunda Turma é no sentido de que o prazo prescricional do art. 18 da Lei 5.836/1972 é de natureza extintiva, não se confunde com prescrição intercorrente, e é averiguável entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 4.256/1981 DO ESTADO DA PARAÍBA. SIMETRIA COM A LEI FEDERAL 5.836/1972. MARCOS DE CONTAGEM. DATA DO FATO E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRECEDENTE. 1. A Lei Estadual 4.256/1981 da Paraíba, base jurídica invocada no Recurso Ordinário, tem simetria absoluta com a Lei Federal 5.836/1972, notadamente quanto ao regime prescricional, razão por que se adota a mesma ratio interpretativa para ambas. 2. O entendimento da Segunda Turma é no sentido de que o prazo prescricional do art. 18 da Lei 5.836/1972 é de natureza extintiva, não se confunde com prescrição intercorrente, e é averiguável entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. A propósito: "A Lei Federal n. 5.836/72 apenas delimita o prazo prescricional de 6 (seis) anos para desate do Conselho de Justificação, a ser verificado entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. Trata-se, pois, da prescrição extintiva propriamente dita, que não se confunde com a prescrição intercorrente" (RMS 48.665/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sgunda Turma, julgado em 15.9.2015, DJe 5.2.2016). 3. Assim, não transcorrido o prazo de seis anos entre a prática das infrações disciplinares e a instauração do Conselho de Justificação, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 61.175/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 26/08/2020) grifei.

Assim, não transcorrido o prazo de seis anos entre a prática das infrações disciplinares e a instauração do Conselho de Justificação, não há falar em prescrição da pretensão punitiva.

No que tange à alegação de que o PAD violou garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em decorrência de o acusado ter sido interrogado antes das testemunhas de acusação, saliento que não se vislumbra nenhuma ilegalidade tal fato, trata-se de previsão contida no  art. 7.º, da Lei n.º 3.729/90, verbis:

Art. 7º - Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o Presidente mandará proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituírem o ato de nomeação do Conselho de Disciplina; em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do acusado, o que será reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos. Grifo nosso.

Demais disso, não consta nenhuma outra previsão de que seja novamente interrogado na citada lei. Ademais, como cediço, a nulidade de ato processual somente será declarada se demonstrado prejuízo, o que não se observa no caso vertente, tendo em vista que a própria lei que rege a matéria traz a previsão de interrogatório no início da instrução do processo, facultando-lhe a entrega de defesa escrita, conforme prescrito nos arts. 8.º e seguintes. Assim, não demonstrado o prejuízo suportado pelo recorrente, inviável a conclusão de que o PAD violou o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. FATO TIPIFICADO COMO ILÍCITO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reconhecimento da prescrição no âmbito da Ação Penal instaurada contra o ora Agravante não induz, automaticamente, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da infração disciplinar. III - Tratando-se de apuração de falta disciplinar que se enquadra também como ilícito penal, observa-se o prazo prescricional estabelecido na legislação penal, nos termos do estabelecido no art. 209, §§ 1º e 2º do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco, interrompendo-se a contagem com a instauração de sindicância ou inquérito administrativo. IV - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. V - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Não havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso (art. 1.021, § 4º do CPC/2015). VIII -  Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021) grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões por videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 

Detalhes

Processo

0752848-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Advertência / Repreensão

Autor

RAIMUNDO ALVES DA FONSECA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2022