TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0801620-45.2020.8.18.0031
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI
Apelante: MARIA THAYANE MENDES DE SOUZA
Advogados: Heldiane Estevão Maranhão Jansen - OAB/PI nº 14.393; Leonardo de Araújo Andrade - OAB/PI nº 9.220
Apelado: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Procurador do Estado: DIEGO AMORIM NEVES REIS - OAB/PI nº 11.630
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. LIMITE TEMPORAL. 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ OS 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 643/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, I, CPC/15);
2. É inviável a concessão ou prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade, ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal;
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta por MARIA THAYANE MENDES DE SOUZA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA THAYANE MENDES DE SOUZA em face da sentença que julgou, liminarmente, improcedente o pedido formulado na ação de manutenção de pensão com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA.
Na inicial, a autora afirmou ser pensionista do FUNDPREV, na modalidade Pensão Por Morte, recebendo mensalmente, por consequência do falecimento de seu pai (Paulo Cesar Pereira de Souza), que era Policial Militar do Piauí.
Alega depender unicamente do valor da referida pensão para custear sua sobrevivência, e também sua educação.
Informa que completou 21 (vinte e um) anos, em 04 de junho de 2020, e procurou a o atendimento do FUNPREV para pleitear a prorrogação de seu benefício, mas foi negado com a comunicação de que o seu benefício será automaticamente cortado quando completar 21(vinte e um) anos.
Sustenta que, para fins previdenciários, a relação de dependência merece tratamento diferenciado em relação ao filho e à pessoa a ele equiparada, universitário, até 24 anos, sob pena de sofrer exclusão social e econômica.
Anota que é aluna do curso de Pedagogia da Universidade Paulista, e que faz jus à prorrogação de seu benefício de pensão por morte, até completar 24 (vinte e quatro) anos, ou até a conclusão do curso.
Além da concessão do benefício da justiça gratuita, a autora postulou a antecipação de tutela consistente na manutenção da pensão concedida por meio do Processo nº2017.07.0883P até julgamento final da ação, e, ao final, o julgamento procedente do pedido de condenação do FUNDPREV a manter a pensão previdenciária à Autora até que complete os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.
Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou, liminarmente, improcedente o pedido formulado na inicial, nos moldes do art. 332, I, c/c art. 487, I, do CPC (id. 2259727 – pág. 2/4).
Contra a sentença, o MARIA THAYANE MENDES DE SOUZA interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, ou a reforma da sentença, com o julgamento procedente do pedido, a fim de que a FUNDPREV seja condenada a manter a pensão previdenciária da Autora até que complete os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.
bem como a concessão da justiça gratuita em relação ao recurso, conforme o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a apelante já ser beneficiária da justiça gratuita (id. 2259731 – pág. 1/12).
Contrarrazões da parte contrária (id. 2259736– pág. 1/18).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público (id. 5116671).
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Da preliminar da justiça gratuita
A apelante requer seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, argumentando que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Compulsando-se aos autos, verifica-se que o pedido de concessão do benefício da assistência da justiça gratuita foi deferido em primeira instância.
O apelado não impugnou a concessão do benefício
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.
O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.
Conforme declarado pela apelante, seus rendimentos se encontram comprometidos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência da apelada para custear as despesas do processo.
Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela apelante, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
- Preliminar de nulidade: error in procedendo por inobservância ao princípio do devido processo legal
Não há se falar em ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, pois a sentença julgou liminarmente improcedente o pedido calcada na hipótese do inciso I, do art. 332, do CPC/2015, que assim prevê:
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;”
Assim, não há mácula alguma ao devido processo legal, pois respeitado pela sentença o regramento legal estabelecido pela lei adjetiva civil para a utilização da chamada improcedência liminar ou prima facie do pedido.
Além disso, não há se cogitar de qualquer inconstitucionalidade do art. 332, do CPC/2015, por suposta violação ao princípio do livre acesso à Justiça (inafastabilidade da jurisdição), como sugere a autora-apelante, primeiro, porque não houve negativa de prestação jurisdicional, ao contrário, o pedido foi julgado, embora em desconformidade com o interesse da autora (improcedente); segundo, porque a celeridade processual também é um princípio constitucional e o próprio CPC/2015 admite a tomada de decisão desfavorável ao réu, sem sua oitiva, como ocorre nas hipóteses do parágrafo único, do art. 9º, sendo também possível, portanto, que se tome decisão favorável ao réu, sem sua participação, quando a causa dispensar fase instrutória e estiver presente alguma das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do art. 332.
Nesse sentido:
“1. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC). A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Havendo previsão contratual expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos de financiamento. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT.” Acórdão 1278922, 07014201120208070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Preliminar de nulidade rejeitada.
III – MÉRITO
A apelante, pensionista de seu pai, ex-policial militar do Estado do Piauí, requer a reforma da sentença, a fim de que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA seja condenada a manter a sua pensão até que complete os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.
Portanto, o ponto controvertido do presente recurso cinge-se à concessão da pensão por morte a filha de militar até os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso superior universitário.
A toda evidência, não assiste razão à apelante.
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a concessão de benefícios previdenciários deve levar em conta a lei vigente à data da ocorrência dos seus respectivos fatos geradores. Inclusive, corroborando essa posição, foi editada a Súmula nº 340 do STJ, in verbis:
Súmula nº 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Destarte, in casu, deve ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador do direito ao benefício cuja manutenção a autora persegue (pensão por morte), qual seja a data do óbito do Sr. Paulo Cesar Pereira de Souza, falecido em 21 de novembro de 2016, segurado do regime previdenciário próprio estadual e genitor da apelante.
A Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007, revogou o §3º, do art. 123, da Lei Complementar nº 13/1993, que previa a prorrogação da pensão temporária até o limite de 24 (vinte e quatro) anos mediante comprovação de matrícula e frequência em instituição de ensino oficial ou reconhecida.
“Art. 123º São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;
b) menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) a irmã ou irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) revogado.
(...)
§ 3º revogado.”
Tal norma acompanha o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91.
A Constituição Federal, em seu art. 40, §12º, estabelece que o regime de previdência dos servidores públicos deverá observar os mesmos requisitos e critérios fixados para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
A legislação de regência nº 8.213/91, que fixa as regras gerais para organização e funcionamento dos regimes de Previdência Social, estabeleceu o limite de 21 (vinte e um) anos de idade para a percepção do benefício de pensão, de modo a permitir que os filhos tenham idade suficiente para adentrar o mercado de trabalho e sejam capazes de prover o próprio sustento.
Logo, existindo uma definição legal objetiva do final da dependência do filho não-inválido, sem ressalvas quanto à situação de estudante universitário, é inviável ao Poder Judiciário alargar o rol dos dependentes do segurado previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece, ao tratar da pensão por morte:
Art. 77. (...)
§ 2ºA parte individual da pensão extingue-se:
(…)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido.
Assim, ao dispor sobre normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes previdenciários próprios, a Lei nº 9.717/98 vedou a possibilidade de os entes federados instituírem benefícios distintos dos previstos no RGPS. Confira-se:
“Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”
Registre-se que não há ofensa ao direito constitucional à educação, pois a extensão do benefício para o estudo, sem fonte de custeio respectiva, gera desiquilíbrio no orçamento da previdência e coloca em risco a concessão de benefícios a outros dependentes.
O Superior Tribunal de Justiça, confirmando este entendimento em regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº. 1.369.832-SP, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu (Tema 643):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência dos demais tribunais pátrios:
MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO CÍVEL DE JOÃO PEDRO MONTEIRO PEREIRA – PENSÃO POR MORTE PAGA PELA AUTARQUIA ESTADUAL – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO ATÉ 24 ANOS – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 643/STJ – APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – APELAÇÃO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL (AGEPREV) – REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A PENSÃO SEJA PAGA ATÉ QUE O AUTOR COMPLETE 18 ANOS – LEI ESTADUAL nº 3.150/2005 – ARTIGO 51 – A PENSÃO MORTE AO FILHO SERÁ DEVIDA ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS –APELO NÃO PROVIDO. A teor da Súmula nº 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, sendo vedado aos regimes próprios da previdência dos servidores estaduais conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência, o qual contempla como beneficiário apenas o filho matriculado no ensino universitário com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade (Recurso Especial nº 1.369.832/SP Recurso Repetitivo). Destarte, a cessação do benefícios deverá observar o disposto na Lei Federal nº 8.213/1991 que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências" e, assim, o pagamento da pensão morte deverá ser encerrado quando o autor/apelante atingiu 21 (vinte e um) anos de idade, ou seja, em 30/12/2020. Somente a título de informação, o art. 51 da Lei Estadual nº 3.150/2005 foi alterado em 30/12/2016 e passou a estabelecer que a pensão morte ao filho será devida até os 21 (vinte e um) anos, reiterando o comando da norma cogente federal. (TJ-MS - APL: 08111544220188120001 MS 0811154-42.2018.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 25/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 74/TRF4. TEMA 643/STJ. 1. A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) determina que o benefício será devido aos dependentes do segurado falecido, dentre eles os filhos, até os 21 anos de idade, caso não sejam inválidos. 2. É inviável a prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho (a) maior de 21 anos, ainda que estudante universitário (a), por absoluta ausência de previsão legal, nos termos da súmula 74, desta Corte Regional. 3. De sua vez, a Corte Superior pacificou este entendimento em regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº. 1.369.832-SP, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, constituindo-se esta decisão no Tema 643. (TRF-4 - AC: 50239825220184049999 5023982-52.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – Quanto ao entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, não há omissão pois o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a não aplicação da tese firmada. II - Inexiste violação à súmula 340 do STJ, pois na data do óbito da segurada, ocorrido no ano de 2000, estava vigente a Lei nº 2.522/98, cujo art. 7º também foi declarado incidentalmente inconstitucional. III - Descabe a alegação de violação ao art. 195, § 5º, da CF, pois não houve criação, majoração ou extensão de novo benefício sem a fonte de custeio, mas sim um simples afastamento de restrição inaceitável e inconstitucional, como fundamentado na arguição. IV - E de se reconhecer a existência de erro material em relação à numeração do tema de recurso repetitivo do parágrafo 02.08 da decisão embargada, posto que o tema pertinente é de nº 643 e não de nº 634. V – Embargos de Declaração acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes para: (i) aclarar a decisão recorrida, afastando qualquer omissão existente e (ii) corrigir erro material a fim de esclarecer que: onde se lê, no parágrafo 02.08 do acórdão embargado, "Tema 634/STJ"; leia-se "Tema 643/STJ". (TJ-AM 00028233220188040000 AM 0002823-32.2018.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 16/07/2018, Terceira Câmara Cível)
Portanto, carece de respaldo legal a pretensão autoral para a manutenção da pensão por morte após o limite temporal definido pela norma local, seja estudante universitária ou não, não merecendo reforma a sentença.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta por MARIA THAYANE MENDES DE SOUZA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta por MARIA THAYANE MENDES DE SOUZA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Saul Emmanuel Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801620-45.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorMARIA THAYANE MENDES DE SOUZA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação23/05/2022