Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000312-44.2012.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000312-44.2012.8.18.0077 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Uruçuí / Vara Única APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Reginaldo Francisco de Oliveira ADVOGADA: Ana Teresa Ribeiro da Silveira (Defensora Pública) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade do crime de tráfico de droga narrado na denúncia restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial em substância e pela prova oral colhida nos autos. Por outro lado, a prova colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu, sendo precária para ensejar a sua condenação pelo crime indicado na peça acusatória. 2. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000312-44.2012.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000312-44.2012.8.18.0077

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Uruçuí / Vara Única

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Reginaldo Francisco de Oliveira

ADVOGADA: Ana Teresa Ribeiro da Silveira (Defensora Pública)




EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade do crime de tráfico de droga narrado na denúncia restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial em substância e pela prova oral colhida nos autos. Por outro lado, a prova colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu, sendo precária para ensejar a sua condenação pelo crime indicado na peça acusatória. 

2. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.

3. Recurso conhecido e improvido.  


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Reginaldo Francisco de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Na sentença, a magistrada absolveu o réu do crime que lhe foi imputado na peça acusatória.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Reginaldo Francisco de Oliveira pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Reginaldo Francisco de Oliveira pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça, se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para reformar a sentença a quo e condenar o réu nos termos propostos na denúncia.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Reginaldo Francisco de Oliveira seja condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva nos autos.

 

A peça acusatória, narra os seguintes fatos:

 

“(…) Consta nos autos do IP nº 014/2012 que o denunciado foi pego em flagrante quando expunha à venda, tinha em depósito, trazia consigo, guardava, entregava a consumo e fornecia drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme exame pericial de fl. 23/25.

 

Extrai-se dos autos que o denunciado Reginaldo Francisco, no dia 03 de abril de 2012, por volta das 18h, durante uma operação na cidade de Bertolínea-PI, foi abordado por policiais, que, por meio de um procedimento de investigações, já tinham evidências que aquele era traficante de drogas e vendedor de carros roubados.

 

Na operação, os policiais descobriram que o denunciado guardava a droga num veículo Fiat Strada advent flex, placas HLB-2581-GO, localizado na oficina do Sr. Arilson dos Santos Borges, na cidade de Uruçuí. Durante a busca, foi encontrado volume considerável de maconha já prensada, consistente em 198g (fls.21). Além disso, a polícia encontrou em poder do denunciado o valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), importância adquirida com a venda da droga. (...)”

 

Na sentença, a magistrada singular, não obstante tenha reconhecido a existência da prova materialidade do crime de tráfico de drogas, consignou que havia dúvidas quanto a autoria delitiva:

 

“(…) A materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls.18 e Laudo definitivo de exame pericial em substância Nº.SB 135/12.

 

A autoria delitiva, entretanto, não restou demonstrada.

 

A testemunha Marcos Pereira da Silva, policial militar, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que nunca tinha visto o acusado antes e que não se recorda do Senhor Arilson, dono da oficina, aonde foi localizado o carro com entorpecente e que ficou sabendo da existência da droga quando chegou na delegacia.

 

Afirma que apenas participou da condução do réu de Bertolínea-PI até esta Comarca.

 

Não relatou se foi encontrado dinheiro com o réu.

 

A testemunha Moisés Ribeiro Soares, policial militar, também em juízo, afirmou que não lembra se no dia dos fatos, estavam em uma operação de rotina ou específica.

 

Ao ser perguntado sobre a droga, não afirmou com certeza, apenas disse que acha que foi ele quem encontrou e que não sabe da propriedade do veículo onde a droga foi encontrada.

 

Não se recorda do senhor Arilson ou de ter ido a alguma oficina.

 

Também não mencionou sobre possível quantia em dinheiro encontrada com o acusado.

 

A testemunha Arilson, dono da oficina mecânica aonde o carro com entorpecente foi encontrado, afirmou que conhecia o acusado e que já pediu ferramentas emprestadas a ele, vez que exercem a mesma profissão, qual seja mecânico. Observa-se que a testemunha, inicialmente, não queria dizer que negociou a troca do veículo Fiat Uno com o Fiat Strada, supostamente do denunciado. No entanto, depois relatou que o acusado deixou o carro Fiat Strada para consertar em sua oficina e para que o acusado voltasse para casa, emprestou seu Fiat Uno.

 

O réu, apesar de confirmar que possuía um veículo Fiat Strada, negou a propriedade da droga, e afirmou ter vendido o referido automóvel para Arilson, cerca de 20(vinte) dias antes de ser preso.

 

Questionado sobre o dinheiro encontrado com ele no dia dos fatos, relatou que havia realizado um serviço para o senhor Valdimiro, o que foi confirmado pela testemunha.

 

Analisando os depoimentos prestados na fase judicial, constata-se que as testemunhas não relataram ter encontrado dinheiro com o acusado, de forma que os depimentos colhidos na fase policial não foram corroborados em juízo.

 

Ademais, nenhuma das testemunhas de acusação afirma, com certeza, quem era o proprietário ou possuídor do veículo em que os entorpecentes foram encontrados.

 

Examinando, de forma acurada, os depoimentos das testemunhas, constata-se que elas não lograram êxito em esclarecer as circunstâncias em que a droga foi localizada, vez que afirmaram não ter visto ou não lembrarem quem encontrou a droga.

 

Os elementos de prova, obtidas na fase do inquérito policial, devem ser obrigatoriamente corroboradas em juízo, caso contrário, necessário se faz aplicar o princípio do in dubio pro reo.

 

No presente caso, o conjunto probatório é fragil, vez que o veículo não foi encontrado na posse do denunciado e não existem provas contundentes de que a droga encontrada em seu interior seja de sua propriedade, além de as testemunhas ouvidas em juízo não esclarecerem as circunstâncias em que o veículo foi encontrado 

 

Indo adiante, restou devidamente comprovado nos autos que o réu desenvolve atividade lícita, assim, a quantia em espécie que foi encontrada em seu poder, até que seja provado o contrário, é fruto de seu trabalho e não de conduta ilícita.

 

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas aos autos não são robustas o suficiente para autorizar a condenação do denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, existindo dúvidas razoáveis quanto à autoria deliva, sendo a absolvição medida que se impõe. (…).” 

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial realizado no entorpecente apreendido, atesta que a substância se trata de 204g (duzentas e quatro gramas) de maconha, acondicionada em 01 invólucro de papel.

 

A testemunha Arilson dos Santos Borges, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante mora há 40 anos em Uruçuí; que as vezes o declarante ia para Bertolínea fazer algum serviço de mecânico e, quando precisava de alguma ferramenta, o declarante pegava emprestado com um borracheiro que ficava ao lado do acusado; que, as vezes, o acusado lhe emprestava alguma ferramenta; que o declarante conheceu o acusado Reginaldo através do borracheiro; que o acusado tinha uma oficina mecânica ao lado da borracharia (…) que o declarante estava consertando o carro do acusado na oficina, uma strada; que o acusado deixou o carro para consertar; (...) que o acusado queria trocar a estrada pelo Fiat Uno de propriedade do declarante; (...) que o declarante entregou o seu carro para o declarante usar; (...) que, quando a polícia chegou na oficina, disse para o declarante que tinham pegado o acusado em Bertolínea e queriam levar o carro para a Delegacia para averiguar; que os policiais levaram o carro; que, depois, mandaram chamar o declarante dizendo que tinham achado droga, mas o declarante não viu; (...) que o acusado foi para Uruçuí conduzido pela polícia e o carro do declarante ficou em Bertolínia; que o Major mandou um policial pegar o carro do declarante; que, dentro do Fiat Uno, não foi encontrado nada; que a polícia informou que encontrou a droga na no veículo Strada (...) que o veículo estrada não passou sequer um dia completo na sua oficia (...) que, quando chega um carro na oficina para ajeitar, o declarante não verifica o que tem dentro do veículo; (...).”

 

A testemunha Valdimiro Pereira da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante não tem conhecimento do acusado comercializando droga; que o acusado trabalha para o declarante, vez que tem uns carros velhos (...) que o declarante se espantou com a prisão do acusado (...) que o acusado estava arrumando e só faltava arrumar a bateria; que o acusado trouxe as coisas em um Fiat Uno que ele tinha; (...) que o acusado andava no Fiat Uno (...) que, quando o acusado saiu da sua casa, foi preso (...) que o acusado sempre ia na casa do declarante no Fiat Uno (...) que o declarante não sabe se o acusado tem um veículo Strada; (...).”

 

A testemunha Marcos Pereira da Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a polícia estava investigando pessoas envolvidas em crimes envolvendo veículo, sendo o acusado um dos suspeitos; (…) que o declarante nunca tinha visto o acusado (...) que o declarante não se recorda se o acusado foi capturado com o veículo Strada; que, quando chegaram na delegacia, foi feita a vistoria e foi encontrado droga no veículo que o acusado estava de posse; (...)”

 

A testemunha Moisés Ribeiro Soares, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante fez essa apreensão em 2012 e o declarante participou da mesma; (...) que declarante não conhecia o acusado (....) que, se não se engana, foi o declarante quem encontrou a droga no veículo; (...) que a droga não foi encontrada com o acusado e sim no carro; (...) que o declarante não se recorda de ter feito diligências para esclarecer a propriedade do veículo; (...).”

 

O acusado Reginaldo Francisco de Oliveira, em seu interrogatório na fase de instrução, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante foi preso por volta das 11hs da manhã, em Bertolínea (...) que os policiais chegaram perguntando se aquele local era a residência do declarante, havendo o seu sogro respondido que sim; (...) que os policiais perguntaram se o declarante era o Reginaldo Francisco de Oliveira, o que foi respondido que sim; que os policiais disseram que o Delegado queria conversar com o declarante na Delegacia; que, quando o declarante chegou na viatura, um dos policiais disse “rapaz, na verdade, você está preso, vira as costas”; que, em seguida, os policiais algemaram o declarante e o colocaram na traseira da viatura; (...) que, no caminho, os policiais iam perguntando sobre o Fiat Uno, havendo respondido que era seu; que os policiais perguntaram sobre o Fiat Estrada que o declarante tinha, havendo respondido que tinha vendido; (...) que, nos dias seguintes, interrogaram o declarante e este disse que fez negócio com o Arilson (...) que o Fiat Uno antes era do Arilson e o Fiat Estrada era do declarante; que já fazia mais de 20 dias que o declarante tinha feito negócio com o Arilson (...) que, três dias depois da sua prisão, os policiais chegaram com o veículo Strada; (...) que o declarante não sabe de quem é essa droga; (...) que a droga estava dentro de um envelope amarelo que tinha o nome Delegacia de Uruçuí (...).”

 

A materialidade do crime de tráfico de droga narrado na denúncia restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial em substância e pela prova oral colhida nos autos. Por outro lado, a prova colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu, sendo precária para ensejar a sua condenação pelo crime indicado na peça acusatória.

 

A testemunha Arilson dos Santos Borges, em juízo, informou que o acusado chegou na sua oficina com o veículo Fiat Strada para consertá-lo e, ao ver o Fiat Uno da testemunha, propôs fazerem negócio, mediante a realização de troca dos referidos carros. Acrescenta que o réu levou o Fiat Uno e deixou o Fiat Strada, porém, no mesmo dia, chegaram uns policiais na sua oficina informando que haviam prendido o recorrente e precisavam levar o Fiat Strada para averiguação na delegacia, sendo posteriormente informado que havia sido encontrada droga no referido veículo.

 

A testemunha Valdimiro Pereira da Silva informou perante o juiz que, no dia em que o acusado foi preso, este se encontrava na sua residência realizando um serviço de mecânico e, na ocasião, o réu andava em um Fiat Uno. Em seguida, afirma já ter visto o réu algumas vezes no referido veículo e não sabia informar se este tinha a propriedade de um Fiat Strada.

 

O policial militar Marcos Pereira da Silva, em juízo, não soube detalhar as circunstâncias da prisão do acusado. Pontuou que não se recordava se acusado estava na posse do veículo Fiat Strada no momento da prisão, e, em seguida, afirmou que o veículo que o acusado detinha a posse foi vistoriado na delegacia e, na ocasião, foi encontrada droga.

 

O policial militar Moisés Ribeiro Soares, em juízo, também não soube indicar detalhes da prisão do acusado, apenas informou que a droga não foi encontrada em poder do apelante, mas sim no veículo. Por fim, acrescenta que não se recorda de ter feito diligências para esclarecer a verdadeira propriedade do veículo em que o entorpecente foi encontrado.

 

O acusado Reginaldo Francisco de Oliveira, em seu interrogatório em juízo, consignou que os policiais chegaram na sua residência, o prenderam e o conduziram para a delegacia, sem apresentar qualquer justificativa. Acrescenta que, no trajeto para a delegacia, os policiais lhe indagaram sobre o Fiat Strada que possuía, havendo respondido que o tinha vendido para a testemunha Arilson dos Santos Borges, há cerca de 20 dias.

 

Por fim, pontua que, cerca de três dias após a sua prisão, os policiais chegaram na delegacia com o carro Fiat Strada e, ao vistoriar o veículo, encontrou o entorpecente apreendido, o qual se encontrava dentro de um envelope amarelo com o nome da delegacia.

 

Percebe-se, assim, que a prova colhida nos autos não aponta, de forma segura, a autoria delitiva do recorrido, vez que o entorpecente não foi encontrado com o acusado e nem dentro do veículo em que este detinha a posse (Fiat Uno), sendo oportuno ressaltar que não restou comprovado nos autos que o veículo Fiat Strada, local onde a droga foi apreendida, ainda pertencia ao apelante.

 

Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Reginaldo Francisco de Oliveira pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).



DISPOSITIVO: 

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 17/03/2022

Detalhes

Processo

0000312-44.2012.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Publicação

17/03/2022