Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0759342-88.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU, DOLOSA OU CULPOSAMENTE, NO DESAPARECIMENTO DA ARMA QUE CUSTODIAVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 439, “C”, DO CPM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se do lastro probatório que o acusado logrou apresentar narrativa coerente, embasada em elementos probatórios, dentre os quais se destaca boletim de ocorrência, noticiando o roubo, documentos relacionados ao acautelamento da arma de fogo em poder do réu, exame de tomografia e os depoimentos colhidos nos autos. 2. Ante a ausência de demonstração inconteste de que o Apelado tenha contribuído, dolosa ou culposamente, para com o extravio da arma que custodiava, faz-se mister a manutenção de sua absolvição, inclusive em respeito ao princípio fundamental de direito penal do in dubio pro reo, consubstanciado no art. 386, II, do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 439, “c”, do CPPM). 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759342-88.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU, DOLOSA OU CULPOSAMENTE, NO DESAPARECIMENTO DA ARMA QUE CUSTODIAVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 439, “C”, DO CPM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Extrai-se do lastro probatório que o acusado logrou apresentar narrativa coerente, embasada em elementos probatórios, dentre os quais se destaca boletim de ocorrência, noticiando o roubo, documentos relacionados ao acautelamento da arma de fogo em poder do réu, exame de tomografia e os depoimentos colhidos nos autos.

2. Ante a ausência de demonstração inconteste de que o Apelado tenha contribuído, dolosa ou culposamente, para com o extravio da arma que custodiava, faz-se mister a manutenção de sua absolvição, inclusive em respeito ao princípio fundamental de direito penal do in dubio pro reo, consubstanciado no art. 386, II, do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 439, “c”, do CPPM).

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de ANTÔNIO FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu o acusado da prática do crime de extravio de arma de fogo, delito previsto no artigo 265 do Código Penal Militar.

Consta da denúncia:

“Consta do Inquérito Policial Militar o extravio de 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 40, modelo 24/7, protactical, nº SDT87916, com um carregador e 15 munições de mesmo calibre pertencentes à carga da PMPI que estava sob sua responsabilidade.

Conforme apurado nos autos, na tarde do dia 15 de dezembro de 2013, o policial militar ora denunciado se encontrava na Churrascaria Rei Frango, localizada na cidade de Timon-MA, quando por ocasião de um assalto, foi abordado por dois indivíduos armados que levaram a arma que o mesmo portava.

Embora não conste nos autos cautela que comprove que o material bélico em questão estava sob a responsabilidade do acusado, em suas próprias declarações, o mesmo afirma que no dia do ocorrido estava com arma pertencente à PMPI.

Ademais, embora o denunciado tenha informado que fora vítima de roubo, esta informação não foi devidamente comprovada, não eximindo assim, a culpa do mesmo em relação ao extravio do material bélico acima citado”.

O Conselho Especial de Justiça decidiu, por maioria dos votos, pela improcedência da denúncia e absolvição do acusado, com fulcro no art. 439, c, do CPPM, vencida a MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal de Teresina/PI, que votou pela condenação.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Estadual vindica a condenação do acusado pela prática do crime extravio de arma de fogo (art. 265 do CPM).

O Apelado, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O recurso em apreço visa a condenação do acusado pela prática do crime extravio de arma de fogo (art. 265 do CPM).

Consta dos autos Relatório de Ocorrência atestando que o material bélico: uma pistola, marca Taurus, calibre 40, modelo 24/7, protactical, nº de série Nº SDT87916, e um carregador com 15 (quinze) munições, pertencentes à PMPI, estava sob a responsabilidade do acusado, tendo os referidos bens desaparecidos.

O Conselho Especial de Justiça absolveu o Apelado acatando a sua versão de que foi vítima de crime de roubo, sob o fundamento de que não há prova de que o mesmo tenha concorrido para a infração penal.

Extrai-se do lastro probatório que o acusado logrou apresentar narrativa coerente, embasada em elementos probatórios, dentre os quais se destaca Boletim de Ocorrência, noticiando o roubo. Senão vejamos:

O Boletim de Ocorrência consignou:

“O comunicante/vítima compareceu nesta delegacia para noticiar que estava no estabelecimento Rei Frango no dia 15/12/2013, às 14:00 horas almoçando, quando foi abordado por um elemento que já veio com uma arma apontada em sua direção; Que o assaltante mandou levantar e colocar mão na cabeça; Que o assaltante retirou arma da sua cintura; Que depois mandou deitar e começou a lhe chutar a sua cabeça; que arma levada foi uma pistola marca Taurus modelo 24/7, protactical, de número SDT87916.”

Consta dos autos também documentos relacionados ao acautelamento da arma de fogo em poder do réu e exame de tomografia.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, insta consignar os depoimentos das testemunhas de acusação e do próprio acusado. Consta da sentença:

"A testemunha TC CEL PMPI IRAN DE MOURA SOARES declarou em Juízo que no dia do fato foi acionado via COPOM acerca de um roubo ocorrido num restaurante na cidade de TIMON-MA, tendo como vítima o acusado; a testemunha declarou que se dirigiu ao local do crime e já se deparou com o réu atendido, ouvido de quem estava no local que efetivamente ocorreu um roubo no restaurante e os assaltantes ainda espancaram o denunciado; a testemunha ainda declarou que tentou obter imagens de circuito interno, porém apenas conseguiu visualizar numa das câmeras das imediações dois indivíduos numa motocicleta, mas não logrou êxito em localizar os criminosos; o declarante relatou que ouviu mototaxistas que estavam no restaurante que dois indivíduos chegaram e um deles foi diretamente para o caixa e o outro realizou o roubo ao acusado; ao final, a testemunha declarou que não conseguiu visualizar lesões corporais no réu e nem percebeu sangue nas vestes e corpo do denunciado.

A testemunha RR CAP PMPI ANTÔNIO LUÍS DE LUCENA DE OLIVEIRA declarou em Juízo que no dia dos fatos estava em casa quando foi informado do roubo ao acusado em Timon-MA, tendo então se dirigido até o HUT e visualizou o réu “não falando coisa com coisa”, tendo deixado o denunciado sendo assistido pela namorada dele; a testemunha declarou que iniciou diligências imediatamente, mas não conseguiu recuperar a arma roubada, ficando sabendo posteriormente que a arma havia sido encontrada pelo 5º BPM em mãos de criminosos.

O réu CAP PMPI ANTÔNIO FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA negou a autoria delitiva afirmando que estava num restaurante almoçando na cidade de Timon-MA quando um indivíduo chegou no recinto e apontou a arma para si, tendo sido rendido e subtraído a arma de fogo da carga da PMPI; o acusado ainda declarou que foi espancado pelo criminoso com pisões e chutes na sua cabeça, resultando em corte em seu supercílio; o acusado declarou que acredita que os criminosos foram diretamente lhe roubar pois trabalhava como P2 e sempre foi muito discreto em suas atividades; ao final o denunciado declarou que o CAP LUCENA lhe informou que a arma foi localizada pelo 5º BPM; o denunciado ainda declarou que achou o IPM muito falho em razão da ausência de aprofundamento nas investigações."

Pelo exposto, verifica-se que o Apelado não nega que estivesse com o material bélico, narrando a mesma história tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, estando sua versão devidamente alinhada com os depoimentos prestados pelas testemunhas.

Entretanto, não se pode verificar a ocorrência de dolo ou mesmo de culpa por parte do acusado. Deve-se salientar que o denunciado estava almoçando no estabelecimento Rei Frango, na cidade de Timon/MA, quando foi surpreendido por um indivíduo que, apontando uma arma para ele, subtraiu o material bélico que estava sob a sua responsabilidade, ainda lhe espancando com pisão na cabeça, tendo a arma sido localizada, posteriormente, pelo 5º BPM.

Tem-se dessa forma, a ausência de demonstração inconteste de que o Apelado tenha contribuído, dolosa ou culposamente, para com o extravio da arma que custodiava, fazendo-se mister a manutenção de sua absolvição, inclusive em respeito ao princípio fundamental de direito penal do in dubio pro reo, consubstanciado no art. 386, II, do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 439, “c”, do CPPM).

Isto posto, o art. 439, “d”, do CPM disciplina que haverá absolvição do acusado quando existir circunstâncias que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente, in verbis:

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

(…)

c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

Portanto, considerando a ausência de dolo ou culpa por parte do acusado, mantenho a absolvição do acusado pela prática do crime de extravio de arma de fogo, delito previsto no artigo 265 do Código Penal Militar, nos termos da sentença a quo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 


Teresina, 21/05/2022

Detalhes

Processo

0759342-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA

Publicação

22/05/2022