Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801870-54.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801870-54.2020.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801870-54.2020.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DE DEUS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801870-54.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE DEUS SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou declarou a prescrição da demanda referente aos débitos ocorridos antes de 15.10.2017 e julgou improcedentes os demais pedidos iniciais (ID 5764333).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prescrição, a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, a não ocorrência de devolução dos valores descontados e o direito ao recebimento da restituição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais (ID 5764336).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5764341).

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Primeiramente, analisando detidamente as razões recursais, verifico que, embora a parte recorrente apresente argumentos sobre matérias que não integram o objeto da demanda (inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e celebração fraudulenta de empréstimos), foram utilizados também argumentos que efetivamente impugnaram a decisão ora combatida (tais como a prejudicial de prescrição e a não restituição dos valores descontados, bem como a ausência de motivo que justificasse a realização dos descontos), tratando, assim, sobre o cerne da lide posta em juízo.

Por conseguinte, considerando que houve respeito ao princípio da dialeticidade recursal na espécie, ainda que não na totalidade do recurso, conheço parcialmente do apelo recursal e passo à sua análise.

No tocante à prejudicial de mérito declarada em juízo, entendo, com a devida vênia, que assiste razão ao recorrente.

 

Isto porque, no meu entendimento, não deve ser aplicado ao caso dos autos o prazo prescricional de três anos previsto artigo 206, §3º, V do Código Civil, mas, sim, o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, ante a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes e a falha na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, a qual causou prejuízos à consumidora.

Assim, o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento da lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.

Nesta esteira, considerando que o primeiro desconto foi efetivado em 25.01.2016 e que a presente ação judicial foi ajuizada em 15.10.2020, não há que se falar em prescrição no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial declarada na sentença ora recorrida.

No tocante ao mérito da lide, aduz a parte autora/recorrente que foi descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 590,21 (quinhentos e noventa reais e vinte e um centavos), ao longo de 45 descontos efetivados entre 2016 a 2019, decorrente de um serviço não contrato (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO).

In casu, não há como a consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não houve a juntada do contrato devidamente assinado, tampouco prova de autorização da cliente em relação aos descontos na sua conta bancária, nem que os valores foram devolvidos ao longo dos anos, o que configura cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe provimento também em parte para:

A)   Afastar a prescrição declarada na origem;

B)     Determinar à parte recorrida que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da consumidora, em razão de “título de capitalização”, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

C)    Condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos reclamados na presente demanda, bem como os que foram realizados após o ajuizamento da presente ação, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença;

 

Custas e honorários pelo recorrente parcialmente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão o benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0801870-54.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE DEUS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2022