TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821384-78.2020.8.18.0140
APELANTE: CLAUDIO MARTINS LOPES
Advogado(s) do reclamante: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A petição inicial, como instrumento da demanda, deve estar revestida de todos os requisitos legalmente estabelecidos, inclusive vir acompanhada dos documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda.
2. Desnecessária a realização de prova pericial em vista de outras provas produzida.
3. Observada a ausência de algum dos requisitos legais, deve ser oportunizada, ao demandante, a emenda da peça de ingresso, inclusive com a indicação precisa da falha existente, a teor do art. 321 do CPC.
4. A inércia do demandante em promover o cumprimento integral do despacho que determina a emenda da petição inicial é causa de seu indeferimento e acarreta, por consequência, a extinção do processo sem exame do mérito.
5. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIO MARTINS LOPES contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0821384-78.2020.8.18.0140) movida contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.
Na sentença (ID 3973287), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, por indeferimento da exordial, uma vez que, determinado ao autor a emenda da petição inicial, deixou, ele, de cumprir as providências estabelecidas em sua integralidade.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID 3973290) onde alegou, em síntese, a necessidade de realização de perícia técnica. Requereu, com base nessas premissas, o conhecimento e o provimento do recurso interposto, com a consequente anulação da sentença proferida nos autos e manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Citado para apresentar contrarrazões (ID 4715675), o apelado perfilhou o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Instado a se manifestar (ID 4439820), o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2. 1. Da alegação de cerceamento de defesa
Insurge-se o apelante contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela reforma da sentença de piso em razão da falta de produção de prova pericial.
Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.
No caso, é prescindível a perícia, em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento.
Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a realização de prova pericial no caso em espécie.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, uma vez não efetivada integralmente a emenda à peça de ingresso determinada pelo juiz a quo.
Em linha de princípio, cumpre destacar que a petição inicial é o instrumento da demanda, onde o autor delimita todos os elementos da ação e, portanto, os limites dentro dos quais a função jurisdicional atuará. Deve, assim, revestir-se de uma série de requisitos para que seja admitida, estes previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, que prescreve, in verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Ainda sobre os requisitos da petição inicial, estabelece o art. 320 do CPC que ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente porque, como se sabe, a prova documental deve ser produzida ao tempo da postulação.
Em constatando que o autor deixou de cumprir algum dos requisitos legais previstos pelo Lei Adjetiva, é dever do magistrado oportunizar ao demandante a correção da peça de ingresso, emendando-a, para que possa, assim, ser admitida. O art. 321 do CPC dispõe nesse sentido. Senão vejamos.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(Negritei)
Desta forma, em que pese o dever imposto ao julgador de oportunizar a emenda da inicial, inclusive, em homenagem ao princípio da cooperação, com a indicação precisa da vicissitude existente, a falta da correção da falha apontada deverá acarretar o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito sem o exame do mérito.
Tecidas essas considerações e partindo-se para a análise dos autos, vejo que o d. juiz de 1º grau, vislumbrando a existência de vícios na petição inicial, determinou a sua emenda, apontando com clareza a existência de falhas, a saber: i) comprovação do atendimento aos requisitos da gratuidade; ii) o contrato firmado entre as partes; iii) apresentação da planilha de cálculo com indicação do valor incontroverso; iv) o valor total da dívida; v) comprovante do depósito das parcelas incontroversas vencidas e as que vierem a vencer no curso do processo; vi) correção do valor da causa; e vii) o depósito das parcelas incontroversas.
Concedeu, em seguida, prazo legal para que o apelante sanasse os vícios constatados, conforme se pode verificar no despacho de ID Núm. 3973283 – Págs. 01/03.
O recorrente, por sua vez, embora intimado da decisão, diante das irregularidades indicadas pelo juízo de origem, somente se preocupou em sanar parte delas (juntou documentos para comprovar direito à gratuidade, a correção do valor da causa e informou que não conseguiu o contrato junto ao suplicado) dando ensejo, assim, ao indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem análise do mérito.
Ocorre que exclamou o apelante, nas razões recursais, o equívoco do magistrado de piso ao extinguir o processo sem exame do mérito, diante da indispensabilidade de perícia técnica para que ocorresse a extinção em comento e má-fé do apelado em não disponibilizar vias do contrato, fundamentando a pretensão no art. 485, §1º, do CPC.
Com a devida vênia, equivocou-se o apelante, porquanto o recorrente foi intimado para apresentar o contrato firmado entre as partes, a planilha de cálculo com indicação do valor incontroverso, o valor total da dívida, o comprovante do depósito das parcelas incontroversas vencidas e as que vierem a vencer no curso do processo e o depósito das parcelas incontroversas. Neste sentido, a determinação exarada pelo juiz a quo tratou-se de emenda à inicial, motivo pelo qual afigura-se correto o indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Não é outro o entendimento que exsurge dos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir da jurisprudência que adiante colaciono:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 330, §§2º E 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §§2º e 3º, do CPC é requisito da inicial em ação revisional de empréstimo que o autor especifique as obrigações que pretende controverter, quantifique o valor incontroverso do débito e dê continuidade ao pagamento do valor das parcelas incontroversas do débito.
2. Desatendido o comando judicial que, em demanda revisional de contrato de empréstimo, determina a emenda da inicial para que o autor discrimine, dentre outras obrigações, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, não há outro caminho senão o seu indeferimento.
3. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0006431-75.2002.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/11/2021)
EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO. 1. Na origem, a Apelante/Autora ingressou com Ação Revisional de Contrato na pretensão de ver revisado o contrato firmado entre as partes. 2. O juiz a quo concedeu a liminar pleiteada, tendo sido determinada a suspensão da cobrança de valores no contracheque da autora e estabelecido que a parte autora desse início a consignação em juízo do valor das parcelas incontroversas, entretanto, somente fora realizado um depósito. 3. Em razão da ausência dos depósitos das parcelas incontroversas fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. 4. Dispõe o art. 330 em seus parágrafos 2º e 3º do CPC/15 que nas demandas em que se discute obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 5. Tendo a parte autora deixado de efetivar os depósitos incidentais nos moldes estabelecidos em Lei, mostra-se correta a extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0809173-44.2019.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/10/2021)
Na mesma esteira, este tem sido o posicionamento dos tribunais pátrios sobre o tema, senão vejamos:
APELAÇÃO. REVISIONAL. EMENDA À INICIAL. PARCELAS INCONTROVERSAS. VALOR DA CAUSA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, a inicial deve quantificar o valor incontroverso do débito e aquele que pretende controverter, devendo esta quantia integrar o valor da causa, arts. 292, inc. II, e 330, § 2º, ambos do CPC. Oportunizada a emenda, a autora deixou de efetuar as adequações na inicial, o que justificou seu indeferimento pela r. sentença. II - Facultada a emenda para juntada do comprovante de pagamento das custas processuais ou para recolhê-las, a autora não cumpriu a determinação, sobrevindo a r. sentença. Petição inicial indeferida, arts. 321, parágrafo único, e 485, inc. I, ambos do CPC. III - Apelação desprovida.
(TJ-DF 07105886620188070020 DF 0710588-66.2018.8.07.0020, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2 E 3º DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREA MAGNA JULIÃO DE CASTRO, em face sentença proferida pelo Juízo da 16ª. Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO aforada em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, declarou a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante disciplinado no artigo 330, §§ 2º e 3º, do atual Código de Processo Civil, é dever da parte autora da demanda revisional de contrato providenciar o depósito dos valores que reputar incontroversos nas ações que versam sobre contrato de financiamento de bens, os quais deverão permanecer sendo pagos no tempo e modo contratados. 3. No caso em tablado, a sentença ora impugnada indeferiu a petição inicial em razão do não atendimento à determinação de emenda à exordial, para que o autor comprovasse o pagamento do valor considerado incontroverso, no tempo e modo contratados. No ponto, necessário ressaltar que, embora tenha a presente demanda caráter consumerista, sendo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, esta não opera automaticamente, sendo uma faculdade concedida ao magistrado. Assim, não se exime a autora de realizar prova constitutiva de seu direito, ainda que minimamente. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.
(TJ-CE – AC: 01731523020128060001 CE 0173152-30.2012.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, data de Publicação: 14/04/2021).
Neste contexto, agiu corretamente o magistrado a quo ao indeferir a petição inicial com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, posto que a determinação de emenda da inicial não foi cumprida pelo apelante, sendo causa suficiente à não admissão da demanda e consequente extinção do processo sem exame do mérito.
Nesta esteira, merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
4 Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0821384-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Judicial
AutorCLAUDIO MARTINS LOPES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação07/03/2022