PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008161-96.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: JOSÉ GOMES DA SILVA
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, capitulado no art. 157, §3, II do CP.
2. Ao verificar que: a) a morte resultou da violência dolosa empregada contra a pessoa; b) que a violência foi perpetrada durante o contexto fático do roubo e c) que há nexo de causalidade entre a morte e o roubo consumado, inconteste é a prática do roubo qualificado pela morte.
3. O pedido de redução/desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0008161-96.2017.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §3, II do Código Penal.
Segundo a denúncia:
“Consta dos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 04h00, do dia 06 de maio de 2017, o mototaxista Hilton Andrade de Oliveira conduzia sua motocicleta pela Avenida Conquista, nesta cidade, levando consigo o passageiro de nome Antônio Evaldo de Sousa quando, nas proximidades do Residencial Jacinta Andrade, foram surpreendidos pela ação célere de um indivíduo que se encontrava homiziado em um matagal, o qual surgiu de inopino e saltou sobre o veículo, derrubando o condutor e o passageiro ao chão, iniciando-se, a partir daí, uma luta corporal entre o passageiro Antônio Evaldo e o malfeitor. No intento de subtrair os bens de Antônio Evaldo e vendo a determinação da vítima em não entregá-los, o criminoso acabou desferindo-lhe uma facada na região do tórax, próxima ao coração, vindo, tal golpe, ceifar sua vida minutos depois. Diante das circunstâncias em que se viu, o criminoso rapidamente empreendeu fuga. Destaca-se que, durante a empreitada, o motorista da motocicleta, de nome Hilton Andrade de Oliveira, permaneceu de costas ao acontecido, tentando de reequilibrar na motocicleta derrubada, de modo que a ação aconteceu de forma tão rápida que este não conseguiu virar a tempo de ver as feições do criminoso. Hilton ressalta que viu a vítima levantar, mas logo cambaleou e caiu ao chão, momento em que o mototaxista dirigiu-se ao Hospital Mariano Castelo Branco para procurar ajuda, mas, ao retornar, a vítima já estava morta. Iniciados os trabalhos de investigação, segundo depoimentos colhidos por moradores da circunvizinhança, a polícia chegou à pessoa JOSÉ GOMES DA SILVA, vulgo “Índio” ou “Zezinho”, filho da proprietária do Bar da Dalva e apontado como autor do crime entelado.Ao ser procurado pelos policiais, JOSÉ GOMES DA SILVA fugiu dos agentes, chegando a pular muros de residências vizinhas. Continuadas as investigações, mesmo após a tomada de destino incerto e não sabido decorrente da narrada fuga, descortinou-se que JOSÉ GOMES DA SILVA estaria se refugiando na casa de um amigo de alcunha “Neném”, que também reside no Bairro Jacinto Andrade, nesta Capital. Desta feita, nos autos do processo nº 0007190-43.2019.8.18.0140, a autoridade policial representou pela prisão temporária de JOSÉ GOMES DA SILVA, vulgo “Índio” ou “Zezinho”, bem como pela busca e apreensão de objetos e instrumentos na residência de sua mãe e de seu amigo “Neném”, para que fosse possível a elucidação do grave crime em comento, permitindo o andar das investigações. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, tendo a autoridade judicial determinado prisão temporária do indivíduo (posteriormente convertida em prisão preventiva, em 16 de março de 2020 nos autos relacionados de nº 0001547-70.2020.8.18.0140), bem como a busca e apreensão. Interrogado, o ora denunciado confessou detalhadamente a autoria do delito em comento, delineando que se escondeu no matagal com o intuito de roubar uma motocicleta que utilizaria na prática de outros crimes (fls. 100/101), mas, diante da reação da vítima, que era garupa da motocicleta visada, o criminoso esfaqueou Antônio Evaldo na tentativa de assegurar a subtração de bens.”
Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares: I) a absolvição do crime de latrocínio por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP e II) a isenção da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 5628872, fls.132-141).
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos e pleiteou pelo total desprovimento da apelação, por entender que a materialidade e autoria do delito estão bem delineadas, bem como ao insurgir-se contra a possibilidade da redução da pena de multa que foi imposta ao apelado (ID 5628872, fls. 144-152).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, para manter a sentença in totum (ID 5777906).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito em duas teses: I) a absolvição do crime de latrocínio (roubo qualificado pela morte) por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP e II) a isenção da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 5628872, fls.132-141).
I) Da absolvição do crime de latrocínio por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime descrito no art. 157, §3, II do CP, aduzindo que o decreto condenatório foi proferido sem que houvesse prova suficiente da materialidade e da autoria delitiva.
Perscrutando os autos, verifico que não assiste razão ao apelante. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada pelo Inquérito Policial, incluindo o boletim de ocorrência (ID 5628870 , fls. 19-21), laudo de exame pericial cadavérico (ID 5628870 , fls. 27-29), laudo pericial em local do morte violenta (ID 5628870, fls. 63-75), laudo de recognição visuográfica do local do crime (ID 5628870, fls. 31-47) e os depoimentos colhidos nos autos.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada: a) na confissão do acusado durante a fase inquisitorial e b) nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que o sentenciado roubou a vítima Antônio Evaldo de Sousa, com emprego de arma branca, mas, por ter havido resistência, desferiu-lhe uma facada na região torácica, causando-lhe a morte.
A testemunha de acusação ROBERT BEZERRA LAVOR, Delegado de Polícia Civil, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“[...] que presidiu toda a investigação sobre os fatos do processo em questão; que cumpriu com todos os protocolos de praxe nas investigações típicas do crime ocorrido, colhendo o depoimento do mototaxista que presenciou os fatos, das testemunhas da localidade, e de todas as evidências possíveis do local do crime; que, na investigação, constatou que diversas testemunhas mencionaram que o acusado conhecido como “ÍNDIO” havia praticado o crime e que, inclusive, ele estava tendo problemas em sua residência por conta do crime praticado; que foi realizado o interrogatório do suspeito JOSÉ GOMES DA SILVA e este confessou a prática delituosa, tecendo detalhes sobre as circunstâncias do crime; que pode ter ocorrido mero erro material no nome do acusado, mas que a assinatura e as demais informações procedem; que todos os procedimentos realizados no DHPP cumprem as determinações legais, bem como existem câmeras de segurança por toda a Delegacia, registrando os atos que lá são realizados; que o acusado é conhecido na região pela prática de delitos, por outro lado, a vítima era pessoa trabalhadora e que tinha todo o cuidado no deslocamento para a sua residência, tendo utilizado mototáxi em preservação de sua segurança pessoal no trajeto; que a confissão do acusado foi bem detalhada e só poderia ter sido minuciada daquela forma por alguém que praticou o crime, pois estava em consonância com a investigação realizada e as circunstâncias de ocorrência do crime. [...]’’ - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
A outra testemunha de acusação JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA NETO, Agente de Polícia Civil,, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“[...] que participou das investigações do caso em questão; que, inicialmente, receberam informações da irmã da vítima apontando que o autor do crime seria a pessoa do “ÍNDIO”, e com isso, passaram a diligenciar, colhendo depoimentos de vizinhos, colhendo imagens de câmeras de segurança das proximidades, e todos convergiam para a autoria do acusado; que encontraram os policiais militares “TEIXEIRA” e “RAIMUNDÃO”, e estes relataram ter prendido o acusado JOSÉ GOMES DA SILVA e este havia confessado o crime de latrocínio na oportunidade; que a testemunha conhecida como “AMERICANO”, que reside na residência do acusado, disse que no dia dos fatos ele havia adentrado na residência pelos fundos e estava com as vestimentas sujas de sangue; que na região todos temem o acusado “ÍNDIO”, pois é conhecido como criminoso; que, durante a investigação, se houve algum outro suspeito, foi rapidamente descartado, recaindo todas as evidências em desfavor do ora acusado; que no âmbito do DHPP tudo é tratado conforme os trâmites legais, descartando qualquer ilegalidade ou abuso nas investigações [...]’’ - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
HILTON ANDRADE DE OLIVEIRA, mototaxista que levava a vítima durante a abordagem, declarou em juízo:
“[...] que a vítima ANTÔNIO EVALDO DE SOUSA era cliente antigo da locadora de mototáxi e tinha o costuma de pegar corridas; que, no dia do ocorrido, foram abordados no caminho da residência da vítima, por volta das 4h30min da madrugada, quando ainda estava muito escuro e não deu pra ver o autor do crime; que, ao passar por um trecho, um indivíduo pulou e agarrou a vítima que estava na garupa da moto, momento em que perderam o equilíbrio e a moto saiu despontando; que quando se virou para ver o que estava ocorrendo, apenas viu a vítima e o assaltante em luta corporal, somente o “vulto”, e observou o assaltante fugir em seguida; que o local estava muito escuro e que após a luta corporal entre a vítima e o assaltante, a vítima tentou pegar a bicicleta que transportava, mas acabou caindo por conta dos ferimentos; que a vítima costumava se deslocar de bicicleta para o trabalho e pegava corridas de mototáxi para passar por aqueles trechos escuros. [....]’’ - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
A irmã da vítima, EVANILDA CAMILO DE SOUSA, ouvida como informante, fornece elementos que evidenciam a autoria delitiva:
‘‘[...] que participou da criação de seu irmão, na qualidade de irmã mais velha; que trabalha próximo ao ponto de mototáxi onde o seu irmão costumava pegar corrida durante a noite; que, no dia dos fatos, o seu irmão tinha ido trabalhar de bicicleta, pois sua esposa trabalhava cedo da manhã, e ele tinha que chegar a tempo de ficar com os filhos; que entrou em contato com o mototaxista HILTON e ele estava muito nervoso ao tratar sobre os fatos do crime, o que gerou até certa desconfiança de sua parte, mas depois percebeu que o mototaxista estava daquele jeito por puro medo e nervosismo, e que realmente o local onde ocorreu o crime é muito escuro durante a noite; que no dia do crime seu irmão havia recebido o seu salário da pizzaria em que trabalhava, bem como o dinheiro da venda de perfumes da sua esposa; que parte do dinheiro não foi restituído à família; que, por conta dos fatos, entrou em profunda depressão tendo uma parte de sua vida levada com a morte do seu irmão, passando a ter pressão alta e a tomar antidepressivos; que o seu irmão possuía duas crianças, filhos pequenos; que passou a conversar com GILBERTO, irmão de HILTON – mototaxista, e que ele tinha lhe dito que fez uma corrida com ANA CRISTINA, filha de criação do AMERICANO, e que ela havia dito que seu pai residia na casa da mãe do acusado “ÍNDIO”, e havia lhe informado que o acusado tinha chegado de madrugada em casa no dia do crime com a camisa suja de sangue. [...]’’ - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
ANA CRISTINA DE CARVALHO, filha de criação da pessoa de apelido “AMERICANO”, que residia no mesmo local do sentenciado, declarou em juízo:
‘‘[...] que a vítima residia próximo a sua residência; que surgiu comentários no bairro de que o “ÍNDIO” havia sido o autor do crime de latrocínio; que o acusado também é seu vizinho e que, após o crime, ele desapareceu do bairro; que RAIMUNDO SOARES, seu padrasto, conhecido como “AMERICANO”, residia na mesma casa do acusado, e estava com muito medo de morrer, pois havia lhe dito: “EU TAMBÉM ESTOU COM MEDO DE ELE ME MATAR”, se referindo ao acusado “ÍNDIO”; que após o crime, o AMERICANO teve problemas depressivos, ficando muito abalado, temendo a morte, e foi até morar em um abrigo; que o “AMERICANO” havia falado que viu roupas do acusado “ÍNDIO” sujas de sangue; que soube que, além da intenção de roubar, o acusado JOSÉ GOMES DA SILVA tinha dito que ia matar a vítima ANTÔNIO EVALDO DE SOUSA, pois a mesma tinha visto ele furtar um comércio próximo ao posto de saúde e que também por esse motivo ele matou a vítima; que o AMERICANO é pai de seus irmãos mais novos e que está com muito medo de voltar a residir na localidade, estando atualmente em uma casa de repouso [...]’’ - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
O acusado, mudando consideravelmente as informações prestadas na fase inquisitorial, negou em seu depoimento em juízo a prática do crime e tentou atribuir a responsabilidade penal para o sujeito de alcunha “NEGUIM DO GRAFITE”, já falecido:
“[...] que não conhecia a vítima que faleceu; que andava na favela comprando maconha e os traficantes falaram que quem matou o acusado foi o “NEGUIM DO GRAFITE”, que havia assaltado um comércio; que não tinha intimidade com o “NEGUIM DO GRAFITE”, e que ele já foi morto na cadeia; que na hora dos fatos estava ajudando a sua mãe na venda de espetinhos, e que só soube dos fatos quando foram até a sua casa para lhe prender; que o “AMERICANO” mora em sua residência, em seu mesmo quarto, e que ele usa “remédio controlado”, era nervoso, e tinha depressão; que não conhece as testemunhas, apenas a ANA CRISTINA, que é sua vizinha; que os policiais lhe agrediram, na fase policial, durante seu depoimento, e por esse motivo acabou confessando o crime, mas que na verdade não praticou; que a vítima presenciou eles roubando um estabelecimento, e “eles falaram que podia ser preso, mas que depois ia voltar pra matar a vítima” [...]” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
Asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que os depoimentos das testemunhas são categóricos, firmes e coerentes, ao apontar que o sentenciado ceifou a vida da vítima quando tentava subtrair os seus bens, valendo-se, para tanto, de uma faca. Aponto, ainda, que o acusado descreveu com detalhes o modus operandi quando confessou o ato na delegacia de polícia.
Destaco que o Sr. Isac de Jesus Costa, dono do estabelecimento “ESQUINÃO DO ESPETO”, afirmou na fase inquisitorial que viu o réu passando duas vezes no local, próximo ao horário do crime.
Noutro giro, além de ter a informação nos autos de que o padrasto do acusado o viu entrar em casa com a roupa suja de sangue após a ocorrência do latrocínio, consta também que, sem justificativa, o sentenciado empreendeu fuga quando tentaram abordá-lo, ficando foragido por muito tempo.
Dessa forma, verificando que: a) a morte resultou da violência dolosa empregada contra a pessoa; b) que a violência foi perpetrada durante o contexto fático do roubo e c) que há nexo de causalidade entre a morte e o roubo consumado, inconteste é a prática do roubo qualificado pela morte.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 157, §3, II do Código Penal.
II) Da desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza/desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0008161-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorJOSE GOMES DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022