Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0807223-34.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral. 2 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807223-34.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807223-34.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral.

2 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA MARTINS DO NASCIMENTO, contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por danos Morais” (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelada.

Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e idosa, e vem sofrendo com a diminuição considerável dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 0229391113642003) que afirma ser nulo. Sustenta que passou a ser descontado mensalmente sobre a sua aposentadoria o valor de trinta e oito reais e quarenta e três centavos (R$ 38,43), decorrente do suposto empréstimo, totalizando um valor de um mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos (R$ 1,128,45). Argui que não firmou qualquer negociação com o banco requerido, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Requereu a nulidade do negócio jurídico, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito, a condenação do Banco por danos morais em dez mil reais (R$ 10.000,00), condenando o Banco requerido igualmente em custas processuais e honorários advocatícios.

Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 3632708 - Pág. 1/33, alegando, em síntese, a inépcia da inicial, a litispendência, conexão, falta de interesse de agir, efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, a inexistência de dano moral, a inexistência de dano material, impossibilidade de restituição em dobro, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos a cópia do aludido contrato, Num. 3632713 - Pág. 3/6, não juntou comprovante de transferência do valor contratado.

Réplica à contestação, Num. 3632726 - Pág. 1/4.

Por sentença, Num. 3632727 - Pág. 1/5, o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, determinando a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta demanda, a restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente. Julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.

Por fim, as partes foram condenadas em sucumbência recíproca.

Irresignado, o banco requerido interpôs o Recurso de Apelação, Num. 3632753 - Pág. 1/4, pugnando pela reforma da sentença tão somente no tocante a condenação da parte requerida/apelada em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões, Num. 3632767 - Pág. 1/10, requerendo o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este Eg. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4039530 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

0O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz entendeu que o contrato apresentado pelo banco recorrido é invalido, pois não comprovou que foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a formalização do contrato com pessoa analfabeta, julgando procedente a demanda, para anular o contrato em questão.

Assim, a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo é evidente, a recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Quanto a indenização por danos morais, entendo que merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

No caso dos autos, sendo o apelado fornecedor de serviços e produtos, dos quais o apelante é consumidor, é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito na prestação dos serviços ou no produto, para que se configure o dever de indenizar.

Logo, resta configurada a responsabilidade do apelado, a quem incumbia cuidados na prestação dos serviços.

A conduta do apelado caracteriza defeito na prestação de serviço, podendo ensejar reparação por dano moral caso verificada a efetiva lesão ao patrimônio moral da vítima, se aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto decorrente de contrato por ele não celebrado, promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.

O dano moral decorre, ainda, da possível privação de sustento digno do beneficiário, que suporta descontos indevidos.

Este é o entendimento dos nossos Tribunais:

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos nos vencimentos do autor, é do réu o ônus de comprovar a celebração do contrato entre as partes. A responsabilidade da instituição financeira por celebrar contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar. Impugnada a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira a comprovação de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, CPC. Configurado o defeito na prestação do serviço e os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da Apelante, indubitável a configuração dos danos morais. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJ-MG - AC: 10015170034019001 Além Paraíba, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)”

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se a fixação de indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para tão somente condenar o banco apelado no pagamento de danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se nos demais termos a sentença recorrida.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0807223-34.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/08/2022