Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse e Exercício 0002498-38.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002498-38.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Posse e Exercício]
IMPETRANTE: SYLVIA HAVENNA HOLANDA FRANCA SILVA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO(A) DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CARGO PROFESSOR. LIMINAR DEFERINDO A NOMEAÇÃO. PLEITO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação no cargo público, foi deferida administrativamente, no curso do processo, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. 2. Portanto, não havendo mais qualquer conflito de interesse a ser dirimido, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Recurso prejudicado.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Breve exposição fática

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sylvia Havenna Holanda França Silva, contra ato dito ilegal da autoridade coatora, visando compelir a Secretaria Estadual de Educação e Cultura – SEDUC a contratar a impetrante para o cargo de Professora de Educação Física, da 8ª GRE com sede no Município de Oeiras/PI.

Aduz, em apertada síntese, que se encontra comprovada a existência permanente de vagas para o cargo de Professor de Educação Física, desde a abertura do concurso, bem como a ilegalidade na contratação em caráter temporário de profissionais terceirizados, para o mesmo cargo pleiteado, motivo pelo qual a impetrante tem direito subjetivo a nomeação.

Em contestação, o Estado do Piauí assevera que o concurso não teve sua validade expirada e que há previsão constitucional para contratação de temporários, inexistindo o direito líquido e certo da impetrante, posto que não houve desrespeito à ordem classificatória do resultado final do concurso.

Logo, após as informações colacionadas aos autos, o relator deferiu a medida liminar pleiteada.

É o que cumpre relatar.

 

II. Fundamentação Jurídica

 

Narra a impetrante que prestou concurso público de provas e títulos, conforme edital nº 003/2014, que previa 09 (nove) vagas para o cargo de Professora de Educação Física, sendo classifica na 5ª (quinta) colocação, para a 8ª Gerência Regional de Educação, em Oeiras-PI, contudo foi preterida pela nomeação de candidatos terceirizados para o mesmo cargo disponibilizado no certame.

O Estado do Piauí, por sua vez, fora intimado para cumprimento da medida liminar deferida no Mandado de Segurança de nº 0002498-38.2016.8.18.0000, no dia 18/10/2016. Entretanto, a impetrante informa em petição datada de 24 de janeiro de 2017, anexa aos autos eletrônico no ID Num 4774273 - Pág. 319 /320, que o impetrado não cumpriu a determinação judicial para a nomeação e posse da candidata. Instado a se manifestar, o Estado do Piauí diz que já procedeu à nomeação espontânea da autora, respeitada a ordem de classificação do certame, pelo que descabe cogitar qualquer ilegalidade.

Compulsando os autos, precisamente o documento de ID Num. 4774273 - Pág. 356/362, verifica-se cópia do Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Piauí, nº 47, de 10 (dez) de março de 2017, em que Sylvia Havenna Holanda França Silva foi nomeada para o cargo de Professor SL, área Educação Física, na 8ª GRE – Oeiras, em decorrência de sua aprovação na 5ª posição no concurso público regido pelo Edital nº 003/2014, homologado no DOE nº 171 de 09 de setembro de 2014.

Dessa forma, sendo a impetrante nomeada administrativamente por Diário Oficial para o cargo aqui em apreço, fica evidente a superveniente perda de objeto do mandado de segurança, pois visava tão somente a nomeação e posse da impetrante no cargo público, nomeação esta que foi efetivada administrativamente pelo Estado do Piauí, antes do cumprimento da medida liminar ou julgamento do mérito.

Nessas circunstâncias, a inexistência do interesse processual é caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito. A respeito da perda do objeto, observa-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018).”

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Verificando-se que a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, com a nomeação e posse da Recorrente no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, resta esvaziado o objeto do mandamus , tornando prejudicado o presente recurso ordinário. 2. Recurso ordinário prejudicado (STJ – RMS 19.033⁄BA, 5ª T. Min. Laurita Vaz, DJe de 09⁄03⁄2009).”

  

No caso aqui tratado, inexiste discussão de mérito a subsistir no presente recurso, verificando-se, portanto, a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança.

 

III. Dispositivo

 

Diante do exposto, julgo prejudicado o mandado de segurança por perda de objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no processo.

 

 



 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002498-38.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2022 )

Detalhes

Processo

0002498-38.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

SYLVIA HAVENNA HOLANDA FRANCA SILVA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/02/2022