PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001476-75.2018.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: ANDRAJANO GOMES DE ANDRADE
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO QUE DEVIA INTERVIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe a Constituição Federal, podendo atuar como parte, ou como fiscal da lei, atuando, nesse caso, como custus legis.
2. A Lei nº 11.340/2006 estabelece, em seu artigo 25, que o Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 279, que é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
4. No caso dos autos, entendo haver nulidade na decisão proferida, uma vez que o magistrado deixou de dar oportunidade ao órgão ministerial de se manifestar em processo que deveria intervir, em violação aos dispositivos acima transcritos e ao princípio do contraditório.
5. Preliminar acolhida. Prejudicialidade do mérito.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -PI, que revogou as medidas protetivas aplicadas em favor de Joana Marta Gomes Andrade, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Relata o órgão ministerial que, durante a Semana Nacional “Justiça pela Paz em Casa”, realizada no ano de 2020, a magistrada de primeiro grau designou audiência preliminar para o dia 19/02/2020, com o intuito de verificar a necessidade da manutenção das medidas protetivas já concedidas em favor de Joana Marta Gomes de Andrade.
Afirma, entretanto, que a mencionada audiência foi cancelada, tendo a magistrada de piso proferido decisão revogando as medidas protetivas deferidas e, como consequência, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente.
Sustenta o Parquet a nulidade da decisão proferida, uma vez que não teria sido dada oportunidade ao órgão ministerial de se manifestar acerca da matéria decidida, em violação aos dispositivos da Lei Federal nº 11.340/2006 e do princípio constitucional do contraditório.
Requer, portanto, em sede de razões recursais, a decretação da nulidade da decisão proferida. Subsidiariamente, requer a reativação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de Joana Marta Gomes de Andrade.
O Apelado, em contrarrazões, rebateu os argumentos apresentados pelo órgão ministerial, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto.
Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR
O órgão ministerial alega a existência de nulidade na decisão que revogou as medidas protetivas, uma vez que não teria oportunizado o Ministério Público Estadual de se manifestar.
Inicialmente, insta consignar que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe a Constituição Federal.
Ressalta-se, ainda, que o órgão ministerial pode atuar como parte, ou como fiscal da lei, atuando, nesse caso, como custus legis.
No caso dos autos, tratando-se de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica, a Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 25, dispõe que, in verbis:
“Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.”
Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 279, abaixo transcrito:
“Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
Depreende-se, portanto, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que nos processos em que o Ministério Público deva intervir, a ausência de sua intimação para algum ato processual gera nulidade.
No caso dos autos, foi designada audiência preliminar para avaliação da necessidade de manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, para o dia 19/02/2020, tendo sido cancelada em decorrência da pandemia de Covid-19.
A referida audiência foi remarcada para o dia 12/03/2021,às 11:40 horas.
Ocorre que, no dia 08/03/2021, antes da realização da audiência designada, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão revogando as medidas protetivas deferidas, sem oportunizar ao Ministério Público Estadual sua manifestação.
Nesse sentido, entendo haver nulidade na decisão proferida, uma vez que o magistrado deixou de dar oportunidade ao órgão ministerial de se manifestar em processo que deveria intervir, em violação aos dispositivos acima transcritos e ao princípio do contraditório.
Assim, acolho a preliminar arguida, para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que revogou medidas protetivas de urgência sem oportunizar manifestação ao Ministério Público em processo que devia intervir.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA, para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que revogou medidas protetivas de urgência sem oportunizar manifestação ao Ministério Público em processo que devia intervir, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
REMETA-SE o feito ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI para INTIMAR o Ministério Público Estadual, abrindo prazo para manifestação sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, bem como dê prosseguimento ao feito.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA, para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que revogou medidas protetivas de urgência sem oportunizar manifestação ao Ministério Público em processo que devia intervir, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 21/03/2022
0001476-75.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMedidas Protetivas
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDRAJANO GOMES DE ANDRADE
Publicação21/03/2022