Acórdão de 2º Grau

Caução 0831757-08.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADAS LIGEIRAMENTE ABAIXO DA MÉDIA DIVULGADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 – O valor da taxa pactuada no contrato é ligeiramente menor que a taxa média divulgada pelo Banco Central, não havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central; 2 – A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros; 3 – Desnecessária a realização de prova pericial em vista de outras provas produzida. 4 - Incabível a formulação de pedido pelo apelante em sede de recurso de apelação. 5 - Recurso conhecido. No mérito, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831757-08.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831757-08.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO DE PADUA MORAES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADAS LIGEIRAMENTE ABAIXO DA MÉDIA DIVULGADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1 – O valor da taxa pactuada no contrato é ligeiramente menor que a taxa média divulgada pelo Banco Central, não havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central; 2 – A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros; 3 – Desnecessária a realização de prova pericial em vista de outras provas produzida. 4 - Incabível a formulação de pedido pelo apelante em sede de recurso de apelação. 5 - Recurso conhecido. No mérito, improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE PADUA MORAES OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0831757-08.2019.8.18.0140) movida por ANTONIO DE PADUA MORAES OLIVEIRA em face de Banco ITAUCARD S.A.

Na sentença (Id 4464703), o d. juízo de 1º grau reconheceu a validade do contrato firmado pelas partes, não reconhecendo as abusividades apontadas pelo Apelante quanto a capitalização dos juros, redução dos juros remuneratórios e exclusão de encargos moratórios. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas, conforme faculta o § 2º do art. 98 do CPC. Ante o deferimento da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sem honorários.

Irresignado com a sentença (Id 4464711), a parte autora, ora apelante, arrazoou a apelação apontando abusividade nos seguintes pontos: 1) cerceamento de defesa em virtude de necessidade de perícia; 2) capitalização de juros não pactuada; 3) onerosidade excessiva.

A ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões que ficou comprovada a legalidade da contratação, implicando na impossibilidade de revisão contratual, porquanto não haja abusividade nos juros fixados, bem como haver legitimidade na captalização dos juros.

Por inexistir interesse público, deixei de abrir vista dos autos ao Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. Requisitos de admissibilidade

 

O apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil é possível o requerimento a qualquer tempo, bem como da presunção que milita em favor da pessoa natural. Não havendo elementos que militem em sentido oposto a presunção relativa, ratifico o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, estando portanto dispensado do recolhimento do preparo.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES



2. 1. Da alegação de cerceamento de defesa

 

Insurge-se o apelante contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela anulação da sentença de piso em razão da falta de produção de prova pericial.

Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

No caso, é prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente à tabela de séries temporais do BACEN.

Ademais, diferente do que alega o apelante, o contrato indigitado foi devidamente juntado aos autos pelo mesmo no momento em que este apresentou petição inicial, conforme consta no Id 4464698 – págs. 01/02, e pelo apelado no momento em que este apresentou contrarrazões, conforme consta no Id 4464823 – págs. 01/02.

Assim, da simples análise do instrumento contratual, é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros e cláusulas abusivas, através do confronto com a legislação aplicável ao caso. Neste sentido:

 

“Tratando-se de ação revisional de nulidade de cláusulas em contratos bancários, cuja matéria discutida é eminentemente de direito, possível ao julgador formar sua convicção a partir da análise do contrato objeto de revisão, restando desnecessária a produção de prova pericial e oral, bem como, a exibição de outros documentos.” (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.321619-6/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2012, publicação da súmula em 30/11/2012)

 

Corroborando com este entendimento, destaco julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA.

I – Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.

II – O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.

III – Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.

IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017) Grifos nossos

 

Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos com a juntada do contrato bancário contendo as cláusulas gerais e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a realização de prova pericial no caso em espécie.

Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. MÉRITO

A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusula contratual. No julgamento do mérito do recurso, para uma melhor compreensão acerca da fundamentação que embasa o presente voto dividirei as questões levantadas nos seguintes tópicos: 1) da taxa média de juros remuneratórios; 2) da capitalização de juros; e 3) da comissão de permanência.



3.1 Da taxa média de juros remuneratórios

 

De início, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ.

Em suas razões recursais, o apelante alega que os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado indicado pelo Banco Central.

No contrato indigitado, celebrado em novembro de 2016, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,64 %, sendo a taxa anual de 21,55 %. A taxa média anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (11/2016) foi de 25,85 %.

É importante elucidar que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.

A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

 

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei

 

Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:


a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) – grifei


Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato é inferior a taxa média divulgada pelo Banco Central, sendo que não é considerada abusiva se for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, não havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada, segundo o entendimento do STJ.

 

3.2 Da capitalização de juros

 

No que se refere à capitalização de juros, o apelante alega que não há no contrato cláusula expressa autorizando que o apelado proceda com a cobrança dos juros na forma capitalizada, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegalidade da capitalização.

O tratamento da matéria foi reiteradamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo.

Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, com o supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.

Conclui-se, portanto, que a capitalização inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa no contrato.

A necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no contrato ficou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC). Referido julgado se consolidou e ensejou a aprovação da Súmula 539 do STJ, que transcrevo.

 

Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que fique configurado que a capitalização foi expressamente pactuada, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.

É que a Corte Superior compreende que para autorizar a pactuação da capitalização, a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte.

 

Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

 

Desse modo, os bancos não precisam dizer expressamente no contrato por meio de cláusula específica que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas remuneratórias mensal e anual cobradas.

Com o entendimento acima traçado, e, analisando o caso em exame, verifica-se que, no contrato indigitado, a taxa de juros anual foi de 21,55 %, sendo a taxa mensal de 1,64 %.

Logo, ficou evidente que a taxa anual foi superior ao duodécuplo da taxa mensal, de acordo com o cálculo que passo a demonstrar a seguir: (1,64% x 12 = 19,68 %).

Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança capitalizada de juros.

 

3.4 Da comissão de permanência

 

No que se refere à comissão de permanência, o apelante insurge-se contra o contrato, alegando a ilegalidade da aplicação de comissão de permanência.

A comissão de permanência consiste em uma cláusula prevista para substituir os encargos remuneratórios e moratórios em caso de mora do devedor.

Não há dúvida da sua legalidade. Contudo, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

Nesta vertente, consoante se extrai do instrumento contratual (Id 4464698 – págs. 01/02), se não foi pactuado entre as partes a fixação de comissão de permanência quando o contratante estiver em mora, não há que se falar em aplicação indevida do referido instituto, razão pela qual é despicienda maiores fundamentações neste ponto.

 

3.5 Da inovação de pedido subsidiário formulado em grau recursal

O apelante formula, no bojo da peça recursal, pedido subsidiário, pleiteando que seja reconhecida a abusividade da tarifa de abertura de crédito (TAC) e taxa de emissão de boleto bancário.

Verifica-se que o pleito subsidiário da apelante foi formulado, preambularmente, na peça recursal.

Sobre a adição ou alteração de pedidos, é sabido que o autor só poderá fazê-lo, sem o consentimento do réu, até a citação, e, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo, desde que seja respeitado o contraditório. É o que dispõe o art. 329, I e II do CPC, in verbis:

 

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.


Sobre o tema leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero:


Alteração e gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexistente. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, I, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 329).


Dessa forma, considerando que o apelante teria até o momento da citação para aditar a inicial, sem o consentimento do réu, é inoportuno, em sede recursal, inovar a adição de pedido subsidiário à demanda.

Corroborando com o entendimento explanado, colaciono os seguintes julgados:

 

CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão sobre a legitimidade de exclusão do ICMS das bases de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS não se identifica por completo com o debate envolvendo a constitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. II - A ausência da primeira matéria no pedido inicial impossibilita a análise do recurso quanto ao ponto. III - É incabível, em sede recursal, inovar em relação ao pedido inicial. IV - Agravo regimental improvido.(STF - RE: 452294 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/06/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-06 PP-01312)- grifei


ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES AGRESSIVAS – CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PRETENSÃO DE INOVAÇÃO DO PEDIDO, NA FASE RECURSAL, VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, SOB O AMPARO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PEDIDO QUE FOI FORMULADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL E, PORTANTO, NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA – SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 00531276820128260053 SP 0053127-68.2012.8.26.0053, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 23/02/2016, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016)

 

Dessa forma, deixo de analisar o pedido subsidiário de abusividade da tarifa de abertura de crédito (TAC) e taxa de emissão de boleto bancário, em razão de óbice processual, tendo em vista que o pedido foi formulado em momento inadequado.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, condeno o apelante em custas processuais, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los e, por conseguinte, suspender sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0831757-08.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Caução

Autor

ANTONIO DE PADUA MORAES OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

07/03/2022