Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000959-03.2016.8.18.0076


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. PROMOÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR E DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATU SENSU. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se observa, a autora alega ter direito a enquadramento diverso daquele adotado pelo Município réu. Segundo aduz, o Município deveria ter observado, nas mudanças da Classe A para a Classe B, e da Classe B para a Classe C, as diferenças de 20 e 30%, respectivamente, o que não ocorreu efetivamente; 2. Em tais casos, relacionados à Lei Municipal em referência, aplica-se o o princípio da especialidade, com ênfase na Lei Municipal nº. 577/2011 na progressão funcional vertical do magistério, pelo qual se depreende que norma especial afasta a incidência da norma geral, devendo aquela prevalecer, conforme evidências em anexo aos autos de servidores que tiveram as promoções concedidas corretamente, preservando o nível da Classe anterior; 3. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. 9. O Ministério Público Superior se manifestou nos autos, no entanto não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público na demanda (ID 4371949). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000959-03.2016.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000959-03.2016.8.18.0076

ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO

RECORRIDA: ERILENE DE SOUSA SILVA

ADVOGADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI Nº 4.526)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. PROMOÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR E DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATU SENSU. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.  Conforme se observa, a autora alega ter direito a enquadramento diverso daquele adotado pelo Município réu. Segundo aduz, o Município deveria ter observado, nas mudanças da Classe A para a Classe B, e da Classe B para a Classe C, as diferenças de 20 e 30%, respectivamente, o que não ocorreu efetivamente; 2. Em tais casos, relacionados à Lei Municipal em referência, aplica-se o o princípio da especialidade, com ênfase na Lei Municipal nº. 577/2011 na progressão funcional vertical do magistério, pelo qual se depreende que norma especial afasta a incidência da norma geral, devendo aquela prevalecer, conforme evidências em anexo aos autos de servidores que tiveram as promoções concedidas corretamente, preservando o nível da Classe anterior; 3. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. 9. O Ministério Público Superior se manifestou nos autos, no entanto não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público na demanda (ID 4371949).


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer proposta por Erilene de Sousa Silva em face do Município de União- PI.

A sentença recorrida (ID 2253890) julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, CPC, no artigo 37 CF/88, bem como no artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011; condenou o requerido a pagar à servidora o vencimento condizente ao Cargo de Professor Classe C, nível III, e as diferenças salarias do período vindicado; Condenou ainda o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Recurso de apelação não conhecido, por intempestivo (ID. 2854679).

O Ministério Público Superior se manifestou nos autos, no entanto não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público na demanda (ID 4371949).

Passo ao voto.


VOTO DO RELATOR


DA ADMISSIBILIDADE

Conheço da Remessa Necessária, por estarem preenchidos os requisitos exigidos por lei.

 

DO MÉRITO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

Inicialmente é importante apontar sobre a progressão funcional que a Lei nº. 577/2011 definiu uma regra geral e uma específica. A regra geral para progressão funcional vertical do magistério estabelece que o servidor passe de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, mediante apresentação da titulação exigida, de acordo com o art. 18, §1º, da Lei Municipal nº. 577/2011.

 Todavia, a referida lei municipal em questão estabeleceu, no art. 27, uma norma específica na mudança de classe, pela qual, quando comprovada a titulação do servidor (graduação superior, superior com especialização Latu senso, Mestrado e doutorado), este deve manter a diferença do vencimento entre a classe anterior e a classe posterior. Senão vejamos:

 

Art. 27. Como forma de incentivo à mudança de classe, sendo comprovada a graduação superior, superior com especialização Latu senso, Mestrado e doutorado, ficam definidos os seguintes percentuais: 20% (vinte por cento) da classe “A” para classe “B” (superior), 15% (quinze por cento) da classe “B” para classe “C” (especialização latu senso), 15% (quinze por cento) da classe “C” para classe “D” (mestrado) e 15% (quinze por cento) da classe “D” para classe “E” (doutorado).

 

Ou seja, a autora apresentou, em 2012, a titulação de graduação em nível superior, e para manter a diferença de 20% entre a classe A, nível III, o correto seria ter conservado o mesmo nível da classe anterior, ficando, assim, na classe B, nível III; da mesma forma, tendo apresentado, em dezembro de 2015, a titulação de graduação em nível superior, especialização lato sensu, para manter a diferença de 15% (quinze por cento) entre a Classe B e a Classe C, então, o correto era o Município de União-PI ter conservado o mesmo nível da classe anterior com o novo enquadramento. Dessa forma, o Município deveria ter enquadrado a Demandante da Classe B, Nível III para a Classe C, Nível III.

Em tais casos relacionados à Lei Municipal em referência, aplica-se o princípio da especialidade, com ênfase na Lei Municipal nº. 577/2011 na progressão funcional vertical do magistério, pelo qual se depreende que norma especial afasta a incidência da norma geral, devendo aquela prevalecer, conforme evidências em anexo aos autos de servidores que tiveram as promoções concedidas corretamente, preservando o nível da Classe anterior.

Conforme bem destaca a sentença recorrida:

A esse respeito, não consta nos autos prova da data dos requerimentos administrativos da autora, contudo é possível observar que ela foi enquadrada nas classes B – I e C – I, respectivamente, em maio de 2012 e dezembro de 2015, fazendo jus, portanto, a progressão vertical a partir de referidas datas, segundo artigo supra.

Assim sendo, em maio de 2012 e dezembro de 2015, a autora deveria ter progredido, respectivamente, para a Classe B, nível III, e para a Classe C, nível III, o que não ocorreu efetivamente.

Observo que este Tribunal já possui entendimento nesse sentido, conforme acórdão abaixo:

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000510-45.2016.8.18.0076 APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: MARIA DE JESUS MIRANDA SOUSA Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROMOÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a Apelada que o Município Apelante apenas reproduziu o que havia fundamentado na contestação, e assim argumenta que há nos autos ausência de dialeticidade. Tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o Apelante apresentou seus argumentos dentro da fundamentação a ele disponibilizada, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. 2. Conforme se observa, a Apelada apresentou a titulação de graduação superior com especialização latu senso, e para manter a diferença de 15% (quinze por cento) entre a Classe B e a Classe C, então, o correto era o Município de União-PI ter conservado o mesmo nível da classe anterior com o novo enquadramento. Dessa forma, o Município Recorrente deveria ter enquadrado a Demandante da Classe B, Nível II para a Classe C, Nível II. 3. Em tais casos relacionados a Lei Municipal em referência, aplica-se o o princípio da especialidade, com ênfase na Lei Municipal nº. 577/2011 na progressão funcional vertical do magistério, pelo qual se depreende que norma especial afasta a incidência da norma geral, devendo aquela prevalecer, conforme evidências em anexo aos autos de servidores que tiveram as promoções concedidas corretamente, preservando o nível da Classe anterior. 4. Como a parte Recorrida apresentou as titulações e foram aceitas pelo Recorrente ao realizar as mudanças de classe em maio/2012, então, o correto seria ter conservado o mesmo nível da classe anterior com os novos enquadramentos em observância ao art. 27, da Lei Municipal nº. 577/2011 para manter a diferença dos vencimentos entre as classes. 5. Conforme se observa nos autos, tal fato se comprova no fato de que em janeiro/2017, o Apelante reconheceu o erro e realizou a devida correção do enquadramento da Requerente da Classe C, Nível I para a Classe C, Nível II (contracheques em anexo), nos termos do art. 27 da Lei Municipal nº. 577/201. 6. Destaca-se ainda que apesar da correção, o ente público não realizou o pagamento das diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e previdenciárias decorrentes do erro do enquadramento, referente ao período de junho/2012 a dezembro/2016. 7. É importante ainda apontar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública, inclusive o pagamento dos servidores públicos é do Município de União-PI, e não da pessoa física do agente administrativo, de acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1982. 8. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. 9. O Ministério Público Superior se manifestou nos autos, no entanto não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público na demanda (ID 1271985). DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior se manifestou nos autos, no entanto não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público na demanda (ID 1271985).

 

Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000959-03.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ERILENE DE SOUSA SILVA

Publicação

11/03/2022