Conflito Negativo de Competência nº0752575-34.2021.8.18.0000 (PO-0804318-85.2020.8.18.0140)
Suscitado: Juízo da 1ª da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
MINUTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE INCIDENTE - PREJUDICIALIDADE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI em face do Juízo da 1ª da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Ordinária n°0804318-85.2020.8.18.0140, ajuizada por Solimar Noleto dos Santos em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
O Juízo Suscitado concluiu que a matéria debatida nos autos da ação em epígrafe refoge à sua jurisdição, motivo pelo qual declinou da competência ao Juízo Suscitante.
O Juízo Suscitante, por sua vez, entendendo que a ação versava sobre tutela de urgência em caráter antecedente, suscitou o presente conflito e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.
O MM Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações.
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO DA 1º VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após consulta ao sistema processual Pje 2º grau, contata-se que tramitou o Agravo de Instrumento n°0752805-13.2020.8.18.0000, sob a relatoria do Des.Erivan José da Silva Lopes, o qual foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Público, que decidiu, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida que declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Vale dizer, o Colegiado reconheceu a competência do Juízo Suscitado processar e julgar a demanda sob análise, entendimento, inclusive, corroborado pelo Ministério Público Superior.
Portanto, considerando que a matéria discutida nos autos foi definida em sede de Agravo de Instrumento e, consequentemente, a decisão proferida pelo juízo suscitado foi cassada, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente conflito, em razão da perda superveniente do objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o presente conflito, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Oficie-se ao MM Juiz da 1º Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI (Suscitado), cientificando-o da presente decisão, para dar regular prosseguimento à ação, devendo a secretaria cível, na ocasião, encaminhar cópia do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n°0752805-13.2020.8.18.0000.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0752575-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUIZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
Publicação11/02/2022