Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801608-56.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801608-56.2020.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801608-56.2020.8.18.0152

RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801608-56.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) - Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 542117860. b) - Condenar a instituição bancária demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) - Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Irresignado com a r. sentença, o recorrente autor sustentou o direito à repetição do indébito – devolução de forma dobrada.

Sustenta o recorrente Banco Bradesco Financiamentos S.A: da legalidade da contratação, dos danos materiais e morais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por meses no contrato questionado, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que o autor sofreu descontos sucessivos até o mês de 04/2014, referente ao contrato questionado; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 12/11/2020, há que se reconhecer a prescrição integralmente.

Nesse sentido, segue julgado:

embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)

 

Em face do exposto, acolho a prejudicial de prescrição e dou provimento ao recurso, para extinguir o processo nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicado o recurso da parte autora.

 Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrida, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0801608-56.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/05/2022