TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756727-62.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA JOSE RODRIGUES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DO DÉBITO EMBUTIDO NA FATURA MENSAL. DÉBITO EM DISCUSSÃO. ABUSIVIDADE. BURLA AO COMANDO JUDICIAL. Busca a Agravante a reforma da decisão do juízo a quo, que deferiu tutela de urgência em favor da Recorrida, para que a Recorrente se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora e retire o parcelamento da fatura mensal de consumo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756727-62.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A
AGRAVADO: MARIA JOSE RODRIGUES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0817782-79.2020.8.18.0140, ajuizada por MARIA JOSE RODRIGUES COSTA, ora agravada.
Na decisão recorrida, Id 11561389 - Pág. 1 /4 dos autos da ação originária, o Magistrado a quo decidiu: “DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Concessionária Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora da autora (072363-0), bem como de incluir o nome da autora em cadastros negativos de crédito, além de determinar que a requerida emita separadamente e desvincule e as faturas de consumo das cobranças relativas ao débito objeto de parcelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.”
A agravante, em suas razões recursais, Id 2396460 - Pág. 1/22, argumenta que os valores cobrados nas faturas objeto da demanda são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da agravada tendo em vista que o histórico de medição se encontra regular, com leituras coletadas mensalmente e crescente, afinal a leitura mostra somente o que foi registrado pelo medidor. Aduz que as partes celebraram um parcelamento em agosto de 2019, com desconto especial para adimplemento dentro do vencimento e que “após a celebração do acordo de parcelamento de débito, os valores das parcelas começaram a vir incluso nas faturas subsequentes, resultando no valor elevado da fatura. “ Afirma que “o corte medida extrema, ele tem amparo em lei e mostra-se influente, do ponto de vista pedagógico, quanto à adoção de cautelas por parte dos consumidores, além do que os incentiva a procurar alternativas para a solução de suas pendências.”
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada.
Intimada, a agravada não apresentou Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
MÉRITO
Na decisão agravada, o Magistrado a quo determinou que a Concessionária Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora da autora (072363-0), bem como de incluir o nome da autora em cadastros negativos de crédito, além de determinar que a requerida emita separadamente e desvincule as faturas de consumo mensal das cobranças relativas ao débito objeto de parcelamento.
Compulsando os autos, verifiquei que a Companhia agravante diante da inadimplencia de algumas faturas referentes a unidade consumidora da agravada suspendeu o fornecimento de energia.
In casu, constata-se que a agravada, de fato, encontrava-se inadimplente no momento da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora possuindo pendências junto a empresa recorrente e que parcelou dívida pretérita, contudo não está em condições de adimplir os valores.
Não obstante o valor cobrado de contas preteritas tenha sido parcelado, o mesmo foi embutido na conta mensal de consumo, conduta considerada abusiva.
Sobre o tema, decisão de Tribunal Pátrio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ, SE ABSTENHA DE EFETUAR A SUSPENSÃO OU, CASO TENHA EFETUADO O CORTE, RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MEDIDOR DE N 4704974, EM RAZÃO DO DÉBITO, "PARCELAMENTO DE DÉBITO", DEVENDO, AINDA, CONSTAR NAS FATURAS VINCENDAS APENAS O VALOR REFERENTE AO CONSUMO MENSAL. RESSALTOU QUE, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO, FICA A RÉ CIENTE QUE SOFRERÁ BLOQUEIO EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS NO VALOR DE R$100.000,00, SEM PREJUÍZO DE MAJORAÇÃO, SENDO CERTO QUE TAL VALOR NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. VALOR DAS ASTREINTES QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, SENDO CERTO QUE O MESMO NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA E TÃO LOGO SOBREVENHA O CUMPRIMENTO EM CASO DE BLOQUEIO, OS VALORES SERÃO DEVOLVIDOS À PARTE RÉ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0079953-13.2020.8.19.0000, Data de Julgamento: 09/02/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Des (a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA)
Ademais, como bem fundamentou o magistrado a quo, a inserção das cotas do parcelamento na fatura burla, indiretamente, o comando judicial, porquanto o não pagamento de alguma mensalidade poderá acarretar corte.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 24/03/2022
0756727-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA JOSE RODRIGUES COSTA
Publicação24/03/2022