TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812017-30.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA VIEIRA DOS REIS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA VIEIRA DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.
2. Ausência de comprovação da deslealdade processual a configurar a litigância de má-fé. Sanção processual que se afasta.
3. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade.
4. Nulidade do contrato reconhecida.
5. Repetição do indébito devida.
6.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
7. Dano moral reconhecido.
8. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e MARIA VIEIRA DOS REIS contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por segunda apelante em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (Id 4118895), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido a proceder a readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo Bacen para operação de empréstimo consignado. Condenou, mais, na devolução em dobro de todos valores excedentes a R$1.196,94, após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque da autora, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial. Por fim, condenou o requerido e autora em custas e honorários advocatícios, na forma recíproca, cabendo a cada uma das partes o pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para cada um dos procuradores, ficando para a autora suspensa a cobrança de tais valores, nos termos do art. 98, §3, CPC.
Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs apelação (Id 4118898), na qual arguiu: i) a legitimidade do contrato de cartão de crédito, embora reconheça que a autora seja pessoa analfabeta; ii) a ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico; iii) a ausência de dano por ter apenas praticado ato dentro do exercício regular de direito. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
A autora, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (Id 4118905), no qual pugnou pela reforma da sentença a fim de que o réu seja condenado em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, mais, o afastamento da condenação recíproca no tocante as custas e honorários sucumbenciais, aduzindo que sucumbiu em parte mínima do pedido.
Regularmente intimada, a autora apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que pugnou pelo improvimento da apelação interposta pelo réu (Id 4118910). Da mesma forma, o réu apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento da apelação interposta pela autora (ID 4118917).
Por inexistir interesse público, deixei de abrir vista dos autos ao Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) verifico que os mesmos estão preenchidos e CONHEÇO do presente recurso.
2. MÉRITO
2.1 Da gratuidade da justiça
A instituição financeira, ora apelante, afirma, ainda, que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso)
A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de concessão de justiça gratuita – Presunção relativa da declaração de pobreza – Isenção de declaração de imposto de renda – Carteira profissional de trabalho que demonstra aferição de renda módica -- Ausência de outros fatores que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20479386420178260000 SP 2047938-64.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – gratuidade de justiça – artigos 98, 99, caput, §§ 2 e 3º, e 100, do código de Processo civil – presunção relativa – ausência de provas contrárias – concessão do benefício - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – responsabilização solidária – locador e locatário – nexo causal verificado - REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu § 3º, estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º, por sua vez, determina que apenas pode ser indeferido o benefício caso existam nos autos elementos que comprovem o não preenchimento dos requisitos. Benefício concedido.
2. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a estipulação de pensão correspondente a fração do salário mínimo quando inexistam provas nos autos quanto à extensão da renda da vítima, sendo presumível a dependência econômica.
5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009383-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 ). (grifo nosso).
Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelada, razão pela qual DEFIRO a gratuidade de justiça requerido no Id 4118905.
2.2 Do mérito propriamente dito:
O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando que seja declarada a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
2.3 Do Analfabetismo como elemento invalidante do contrato
Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.
Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos pelo apelante, consta informações sobre a realização de contrato pela apelada de nº 722407415, cujo produto é o cartão de crédito consignado. Consta, ainda, na mesma documentação, dados sobre o valor do limite, valor RMC, taxas, solicitação de saque.
No documento de identificação da apelada consta a informação de não alfabetizada (id 4118688, pág. 02) e no contrato está presente a assinatura de duas testemunhas e o polegar do emitente (id 4118877, págs. 01/04).
O contrato não pode ser considerado idôneo para representar a vontade livre e consciente da apelada, pois não é alfabetizada.
Muito embora a pessoa analfabeta não seja considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil, os atos por ela praticados precisam ter formalidades suficientes para comprovar que lhe foi garantida a informação e o entendimento do documento, principalmente no que diz respeito ao conteúdo e extensão da obrigação assumida.
A lei permite que o analfabeto celebre contrato mediante procuração pública ou por instrumento público. No caso em análise, consta apenas duas testemunhas, o que torna, de pleno direito, nulo o contrato celebrado.
Somente por instrumento público é que o analfabeto terá toda a compreensão do negócio celebrado, já que o tabelião realizará a leitura em voz alta do conteúdo do documento, competindo à pessoa não alfabetizada o aceno se entendeu ou não a informação lida. É nesse sentido que dispõe o art. 215 do Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
(…)
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
(…)
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
(…)
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
Quanto a força probante dos documentos, o art. 406 do CPC reconhece a importância da referida formalidade ao prevê que:
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Assim, a inobservância de tal formalidade acarreta o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico em razão do disposto no art. 166, IV do Código Civil.
Nesta linha, colaciono o entendimento consolidado por esta 3ª Câmara Cível, no sentido de que o contrato firmado por analfabeto exige instrumento público.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018).
Destarte, o “negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio. Considera-se nulo o negócio jurídico se descumprida tal [formalidade], nos termos do art. 166, V, do CC” (Apelação 2017.0001.003581-6, 3ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho), portanto, considerado que ficou demonstrado que a apelada é analfabeta, reconheço a nulidade do contrato atacado.
Embora a apelada tenha suscitado a possibilidade de nulidade do contrato ao argumento de que a aposição da impressão digital não é suficiente para qualquer manifestação de vontade, apenas em sede de apelação, o certo é que, a celebração de contrato de mútuo por analfabeto não formalizado por instrumento público e sem assinatura a rogo de pessoa com procuração pública, viola o ordenamento jurídico, razão pela qual, a declaração de nulidade de ofício (art. 168, parágrafo único, do Código Civil) do contrato entabulado pelas partes é medida que se impõe.
2.4 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.
2.4.1 Do Dano Material - Repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
In casu, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)
Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade da autora deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo réu a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, como ficou demonstrado nos autos.
2.4.2 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
3.3.3. Do recurso da parte autora:
A autora apresentou recurso de apelação requerendo a condenação da indenização por danos morais referente ao não aplicado pelo juízo de 1º grau, em virtude da irregularidade da contratação, com intuito de compensar a parte autora pelos danos sofridos.
Importa destacar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, em razão do que arbitro a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva à apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos. No mérito, quanto ao primeiro apelo, interposto pela parte autora, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso nos capítulos referentes: i) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, em sua integralidade, os demais capítulos da sentença; e ii) custas judiciais e honorários advocatícios recíprocos, na forma do art. 86, CPC, cabendo a cada uma das partes o pagamento de 50% das custas judiciais e majoro honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação para cada um dos procuradores, conforme o disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade quanto a parte autora e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.
Quanto ao segundo apelo, ajuizado pelo banco réu, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0812017-30.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorMARIA VIEIRA DOS REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2022