TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000113-73.2017.8.18.0068
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: EVA MARIA DE ASSUNCAO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo a instituição financeira provado a legitimidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
2. Assim, é de se concluir que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é indevida. Tal situação, ainda, representa evidente ocorrência de danos morais, que se constitui in re ipsa (dano presumido) e merecem ser indenizados
3. No que tange à fixação do quantum indenizatório, a quantia arbitrada em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pelo juízo a quo mostrou-se exorbitante, impondo-se sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Perdas e Danos (Processo nº 0000113-73.2017.8.18.0068), ajuizada por EVA MARIA DE ASSUNCAO, ora apelada.
Na sentença (Num. 5384619 - Pág. 1), o douto juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, por entender como indevida a inscrição da parte autora/apelada nos cadastros restritivos ao crédito. Desta forma, declarou, por consequência, a inexistência do débito questionado pelo requerente e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Ato contínuo, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 3456859 - Pág. 77), o apelante afirma que agiu no exercício regular de seu direito ao promover a inscrição do demandante/apelado no cadastro de restrição ao crédito. Diz que inexiste dano moral a ser indenizado. Alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna pelo provimento do recurso de apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (Num. 3456860 - Pág. 24), o apelado sustenta a ilicitude a negativação discutida na demanda. Defende o cabimento de indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3465252 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em saber se houve ilegalidade/abusividade na conduta do banco demandado/apelante ao promover a inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes.
Inicialmente, consigno que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, constato que a instituição financeira apelante não provou a legitimidade da inscrição do nome dos apelados no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito dos apelados, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Explico.
Constata-se que o banco, em sede de contestação, sequer juntou os documentos que deram origem à contratação, ou quaisquer outros que pudessem controverter as alegações do autor, de forma que não se desincumbiu do ônus probatório.
Assim, é de se concluir que a inscrição do nome do autor/apelado no cadastro de inadimplentes é indevida. Tal situação, ainda, representa evidente ocorrência de danos morais, que se constitui in re ipsa (dano presumido) e merecem ser indenizados. No mesmo sentido, eis os julgados:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional inicia-se da data da ciência da negativação pela consumidora e não de sua disponibilização nas entidades de proteção ao crédito. 3. A parte autora somente teve conhecimento da negativação na data de 11.11.2020 e a demanda foi ajuizada em 13.11.2020. Impõe-se, portanto, o afastamento da alegação de prescrição que impossibilitou o arbitramento de indenização por danos morais. 4. Os printscreen das telas dos computadores da Empresa ré colacionados nas peças de defesa não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais e não estão corroboradas por outros elementos de prova. 5. Não comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral “in re ipsa”. 7. Quantum indenizatório deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-MT 10324777520208110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/06/2021)
Direito do Consumidor. Negativação indevida. Débitos não comprovados. Danos morais existentes. Apelação desprovida. 1. Inexiste obrigatoriedade de o consumidor tentar previamente solucionar o conflito extrajudicialmente. 2. De todo modo, no caso vertente, o apelado já promovera ação no JEC, pelo que não podia a apelante afirmar que não havia pretensão resistida. 3. O ônus de provar a existência de débito que legitima a negativação do consumidor é do fornecedor. Não o fez. 4. Os contratos trazidos aos autos contêm falsificação grosseira. 5. Nulo o contrato e inexistente o débito, é irregular a inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito. 6. A negativação indevida causa danos morais, os quais estão in re ipsa. 7. Valor indenizatório adequado. 8. Apelação a que se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: 00983507920188190004, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 24/08/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021)
No tocante ao quantum indenizatório, considerando a prova produzida pelas partes, tenho que a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mostra-se, de fato, exorbitante.
Julgo, em boa medida, reduzi-lo para R$ 3.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0000113-73.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEVA MARIA DE ASSUNCAO
Publicação03/05/2022