TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801377-87.2018.8.18.0026
APELANTE: VANDA OLIVEIRA DOS REIS, VILMAR PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Ao realizar o concurso, Administração Pública, ora recorrida, nada mais, fez do que atender a norma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal ao estabelecer que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) Nestes autos, restou demonstrando a existência das vagas, por meio do edital do concurso, e das alegações da Apelante, confirmam a existência de prestadores de serviços contratados a título precário, de sorte que, se o ente público realizou concurso com previsão de vagas, resta demonstrada a necessidade de servidores nos quadros funcionais da Administração Pública do Estado recorrido; 3) Trata-se de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do certame, de modo que o direito da apelante resta patente, em conformidade com amplo posicionamento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; 4) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, em anuência com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, devendo a apelante ser nomeada, nos termos do pedido inicial.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, devendo a apelante ser nomeada, nos termos do pedido inicial.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de liminar, proposto por VANDA OLIVEIRA DOS REIS, regularmente qualificada e representada, contra ato do Estado do Piauí, também, processualmente qualificado, que deixou de nomear e empossar a apelante, mesmo tendo sido aprovada em concurso público.
Na petição inicial a apelante alega ter obtido aprovação no certame realizado pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Piauí – SEDUC para o provimento de vagas para o quadro permanente do cargo de professor “SL”, nível I, carga horária de 20h e 40H, conforme edital SEDUC nº. 0003/2014, mas que teria preterido o direito da Apelante a ser nomeada em razão da contratação de empregados terceirizados, a título precário para exercerem cargos idênticos aos que foram incluídos no Edital do concurso em discussão.
Por fim, requer a concessão de medida liminar e ulterior concessão do provimento para que o Impetrado “proceda ao afastamento dos prestadores de serviços elencados em documentação anexa e demais porventura existentes e proceda as suas nomeações”.
O Magistrado a quo prolatou sentença, julgando improcedente o pedido da Apelante, uma vez que que não haveria direito subjetivo à nomeação em cargo público.
A apelante interpôs Recurso de Apelação e argumentou que não foi nomeada e empossada porque o Estado do Piauí, ora apelado, vem contratando temporariamente professores para a sua área (geografia) tendo realizado dois processos seletivos para a contratação de servidores temporários ainda no prazo de validade do concurso no qual a apelante encontra-se classificada. Sendo, inclusive, a própria apelante contratada temporariamente.
O Estado do Piauí não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público Superior, por seu representante, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo a garantir a nomeação da parte apelante.
É o relatório.
Passo ao voto.
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação.
No mérito, argumenta a apelante que existem servidores contratados temporariamente para o mesmo cargo, sendo ela mesma contratada temporariamente para o cargo que prestou concurso público e ficou classificada. Apresentou documentos comprovando a contratação de 12 (doze) trabalhadores temporários, selecionados em dois processos seletivos realizados ainda no prazo de vigência do concurso público da apelante. O que faz surgir direito subjetivo à nomeação e posse.
Essa insurreição refere-se a uma lista de servidores contratados precariamente. Esse é o documento que o recorrente quer impingir o vício de inidoneidade. Contudo, da forma como esboçado na inicial, esse documento não é a base única que demonstra o direito requestado pelos Apelados.
Da forma como indicado na peça inicial, a relação com os nomes dos servidores contratados de forma precária serve para sustentar a demonstração da necessidade de servidores no quadro funcional do Estado recorrido, sendo que o direito à nomeação e posse decorre da previsão de vagas existente no edital do concurso. Logo, o edital do certame é quem serve de base para demonstrar a existência do direito líquido e certo reclamado. A relação de servidores contratados precariamente serve apenas para demonstrar a necessidade da contratação dos impetrantes que lograram êxito, dentro do número de vagas, no concurso público promovido pelo Recorrente
Logo, a lista tida como inidônea pelo recorrente, apenas demonstra a necessidade de contratação, uma vez que é o número de vagas previstas no edital quem, de fato, pressupõe o direito postulado pela Recorrente.
Com efeito, outro não seria o motivo para a realização do certame por parte da Administração Pública, senão a contratação de pessoal.
Ao realizar o concurso, Administração Pública, ora recorrida, nada mais, fez do que atender a norma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal ao estabelecer que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, in verbis:
Art. 37 (...)
I (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifos nossos)
Nestes autos, restou demonstrando a existência das vagas, por meio do edital do concurso, e das alegações da Apelante, confirmam a existência de prestadores de serviços contratados a título precário, de sorte que, se o ente público realizou concurso com previsão de vagas, resta demonstrada a necessidade de servidores nos quadros funcionais da Administração Pública do Estado recorrido.
Destaque-se que, na espécie, trata-se de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do certame, de modo que o direito da apelante resta patente, em conformidade com amplo posicionamento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na forma do aresto seguinte:
ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. Precedentes RMS31.611/SP, Rel. Humberto Martins, Dje 17.05.2010; AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Dje, 15.03.2010. 2. Recurso especial não provido. (STJ - Resp 1220684, AM 2010/0194681-5; Rel. Min. Castro Meira, J. 03.02.2011; Segunda Turma, Dje. 18.02.2011)
O tema foi objeto do Recurso Extraordinário nº 837311/PI, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (informativo 811 – STF), assim ementado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 o STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Assim, é inquestionável que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação.
Demais disso, resta patente nestes autos que o gestor público representante do Estado recorrido praticou o ato coator ao omitir-se em proceder com a nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público promovido por ele próprio e, sobretudo, pela manutenção de contratação precária, impondo-se a concessão da segurança requestada, ademais, porque o prazo de validade do certame se encontra em fluência.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, em anuência com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, devendo a apelante ser nomeada, nos termos do pedido inicial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral, o Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves – OAB/PI 15.89.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 19/04/2022
0801377-87.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorVANDA OLIVEIRA DOS REIS
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/04/2022