Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000564-68.2016.8.18.0057


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstrado pelas provas constantes nos autos que quando houve a suspensão no fornecimento de energia, a parte autora/apelante encontrava-se inadimplente, não há que se falar em majoração da indenização por danos morais arbitrada em Primeiro Grau. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000564-68.2016.8.18.0057 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000564-68.2016.8.18.0057

APELANTE: JOAO ELOI DE ALMEIDA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS NETO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Demonstrado pelas provas constantes nos autos que quando houve a suspensão no fornecimento de energia, a parte autora/apelante encontrava-se inadimplente, não há que se falar em majoração da indenização por danos morais arbitrada em Primeiro Grau.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ELÓI DE ALMEIDA E SILVA para reformar a sentença exarada na Ação Anulatória de Débito c/c Tetela Antecipada (Vara Única da Comarca de Jaicós-PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese que teve o fornecimento de energia de sua residência suspenso em 19.10.2016 e que, ao se dirigir a empresa ré obteve a informação de que tal medida se deu em razão do inadimplemento das faturas referentes aos meses de outubro de 2021 e junho de 2016.

Afirmando a quitação de ambas as faturas, pleiteou judicialmente o restabelecimento de sua energia, a anulação dos débitos cobrados e, uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de oito mil reais (R$ 8.000,00).

Juntou aos autos documentos.

Citada, a empresa ré apresentou contestação, Num. 3432412 – Pág. 28/34, aduzindo, em resumo, o não pagamento das faturas em questão, com a legalidade da suspensão do fornecimento da energia.

Em razão do exposto, pugnou pela improcedência do pleito.

Réplica à contestação, Num. 3432412 – Pág. 54/58.

Audiência de conciliação, sem acordo, Num. 3432412 – Pág. 108.

Alegações finais de ambas as partes, Num. 3432416 – Pág. 1/5 e Num. 3432422 – Pág. 1/12.

Por sentença, Num. 3432425 - Pag. 1/6, o MM. Juiz assim julgou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS referente às faturas do mês dos meses de outubro de 2012 e junho de 2016 anteriores de consumo; e CONDENO o réu ao pagamento de reparação civil por DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”

Inconformada com a decisão de mérito, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3432432 – Pág. 1/7, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 3432436 – Pág. 1/7, pugnando pelo não provimento do apelo.

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4023592 – Pág. 1.

Despacho determinando a intimação da parte autora/apelante para que informasse a real data do corte de energia de sua residência, Num. 4907899 – Pág. 1.

Intimada, a parte autora não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno do direito à reparação de danos morais causados em decorrência de corte de energia elétrica com as faturas devidamente adimplidas.

De início, necessário se faz destacar que o recurso em análise versa tão somente com relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, não mais se está questionando a anulação dos débitos ou qualquer outro ponto existente nos autos.

Assim, a empresa agora apelada informou que procedeu com o corte de energia da unidade consumidora da parte autora em razão de duas faturas em aberto: outubro de 2012 e junho de 2016.

Dito isto, tenho que, de acordo com o preceituado pela resolução da ANEEL n.º 414/2010, o corte só poderia ter sido realizado em razão da fatura referente ao mês de junho de 2016, senão vejamos:

Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...)

§ 2o É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.”

Portanto, se o corte da energia se deu no segundo semestre de 2016, torna-se ilegal o argumento de corte pela fatura não paga referente ao mês de outubro de 2012, haja vista ter superado o prazo previsto.

Nesta senda, cabe, pois, analisar a legalidade do corte realizado em função do não pagamento da fatura referente ao mês de junho de 2016.

Analisando os autos com a cautela de praxe, verifico que os fatos não ocorreram nas datas informadas na petição inicial, devendo, pois, de acordo com os documentos apresentados, ser fixada a ordem cronológica dos acontecimentos.

Primeiro e mais importante: o corte da energia se deu em 22.09.2016 (e não em 19.10.2016 como relatado em inicial), conforme se observa através do documento Num. 3432412 – Pág. 16.

Neste prisma, observo que a fatura referente ao mês de junho de 2016, com vencimento em 13.07.2016, somente fora paga em 29.09.2016, documento Num. 3432412 – Pág. 18, ou seja, quando da suspensão do fornecimento de energia, a parte autora, de fato, estava inadimplente, efetuando o pagamento somente após a aludida suspensão e antes do ingresso judicial.

Assim, restou demonstrado que a suspensão no fornecimento de energia foi amparada em fatura não paga, entretanto, não consta nos autos, a necessária notificação prévia de inadimplemento e corte, conforme previsto legalmente, sendo, portanto, esta a única falha a ser apontada para a empresa agora apelada.

Conforme dito inicialmente, este recurso visa tão somente a majoração da indenização por danos morais o que, conforme acima explicitado, não tem, ainda que minimamente, qualquer possibilidade de acolhimento.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 24/03/2022

Detalhes

Processo

0000564-68.2016.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAO ELOI DE ALMEIDA E SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/03/2022