TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000564-68.2016.8.18.0057
APELANTE: JOAO ELOI DE ALMEIDA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS NETO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstrado pelas provas constantes nos autos que quando houve a suspensão no fornecimento de energia, a parte autora/apelante encontrava-se inadimplente, não há que se falar em majoração da indenização por danos morais arbitrada em Primeiro Grau.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ELÓI DE ALMEIDA E SILVA para reformar a sentença exarada na “Ação Anulatória de Débito c/c Tetela Antecipada” (Vara Única da Comarca de Jaicós-PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese que teve o fornecimento de energia de sua residência suspenso em 19.10.2016 e que, ao se dirigir a empresa ré obteve a informação de que tal medida se deu em razão do inadimplemento das faturas referentes aos meses de outubro de 2021 e junho de 2016.
Afirmando a quitação de ambas as faturas, pleiteou judicialmente o restabelecimento de sua energia, a anulação dos débitos cobrados e, uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de oito mil reais (R$ 8.000,00).
Juntou aos autos documentos.
Citada, a empresa ré apresentou contestação, Num. 3432412 – Pág. 28/34, aduzindo, em resumo, o não pagamento das faturas em questão, com a legalidade da suspensão do fornecimento da energia.
Em razão do exposto, pugnou pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação, Num. 3432412 – Pág. 54/58.
Audiência de conciliação, sem acordo, Num. 3432412 – Pág. 108.
Alegações finais de ambas as partes, Num. 3432416 – Pág. 1/5 e Num. 3432422 – Pág. 1/12.
Por sentença, Num. 3432425 - Pag. 1/6, o MM. Juiz assim julgou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS referente às faturas do mês dos meses de outubro de 2012 e junho de 2016 anteriores de consumo; e CONDENO o réu ao pagamento de reparação civil por DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
Inconformada com a decisão de mérito, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3432432 – Pág. 1/7, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 3432436 – Pág. 1/7, pugnando pelo não provimento do apelo.
Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4023592 – Pág. 1.
Despacho determinando a intimação da parte autora/apelante para que informasse a real data do corte de energia de sua residência, Num. 4907899 – Pág. 1.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno do direito à reparação de danos morais causados em decorrência de corte de energia elétrica com as faturas devidamente adimplidas.
De início, necessário se faz destacar que o recurso em análise versa tão somente com relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, não mais se está questionando a anulação dos débitos ou qualquer outro ponto existente nos autos.
Assim, a empresa agora apelada informou que procedeu com o corte de energia da unidade consumidora da parte autora em razão de duas faturas em aberto: outubro de 2012 e junho de 2016.
Dito isto, tenho que, de acordo com o preceituado pela resolução da ANEEL n.º 414/2010, o corte só poderia ter sido realizado em razão da fatura referente ao mês de junho de 2016, senão vejamos:
“Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...)
§ 2o É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.”
Portanto, se o corte da energia se deu no segundo semestre de 2016, torna-se ilegal o argumento de corte pela fatura não paga referente ao mês de outubro de 2012, haja vista ter superado o prazo previsto.
Nesta senda, cabe, pois, analisar a legalidade do corte realizado em função do não pagamento da fatura referente ao mês de junho de 2016.
Analisando os autos com a cautela de praxe, verifico que os fatos não ocorreram nas datas informadas na petição inicial, devendo, pois, de acordo com os documentos apresentados, ser fixada a ordem cronológica dos acontecimentos.
Primeiro e mais importante: o corte da energia se deu em 22.09.2016 (e não em 19.10.2016 como relatado em inicial), conforme se observa através do documento Num. 3432412 – Pág. 16.
Neste prisma, observo que a fatura referente ao mês de junho de 2016, com vencimento em 13.07.2016, somente fora paga em 29.09.2016, documento Num. 3432412 – Pág. 18, ou seja, quando da suspensão do fornecimento de energia, a parte autora, de fato, estava inadimplente, efetuando o pagamento somente após a aludida suspensão e antes do ingresso judicial.
Assim, restou demonstrado que a suspensão no fornecimento de energia foi amparada em fatura não paga, entretanto, não consta nos autos, a necessária notificação prévia de inadimplemento e corte, conforme previsto legalmente, sendo, portanto, esta a única falha a ser apontada para a empresa agora apelada.
Conforme dito inicialmente, este recurso visa tão somente a majoração da indenização por danos morais o que, conforme acima explicitado, não tem, ainda que minimamente, qualquer possibilidade de acolhimento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 24/03/2022
0000564-68.2016.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO ELOI DE ALMEIDA E SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/03/2022