TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001345-05.2015.8.18.0032
APELANTE: ODAIR JOSE DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO
APELADO: INES AMALIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL DE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (DEFEITO MECÂNICO). NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIO ENTRE O MOTORISTA E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEDUÇÃO DA QUANTIA PAGA EXTRAJUDICIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A sentença atacada foi devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo explicitado as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, estando em consonância com o inciso IX do art. 93 da CF.
2. A responsabilidade do contrato de transporte de passageiros é objetiva, somente se eximindo o transportador se provar culpa exclusiva da vítima (art. 734, do CC).
3. A alegada falha mecânica no veículo não restou comprovada nos presentes autos, não existindo nenhuma prova de que o acidente tenha sido, de fato, causado pela quebra da barra de direção do veículo conduzido pelo réu. E mesmo que comprovada a suposta falha mecânica, tal fato constitui fortuito interno, insuficiente para eximir o transportador de eventual responsabilidade civil.
4. Durante a instrução processual, ficou comprovado que o motorista do veículo utilizava aparelho celular enquanto dirigia, sendo esta a causa determinante do acidente.
5. O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor pelos danos provocados em decorrência de culpa in vigilando e in eligendo.
6. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte requerente, do quantum fixado a título de indenização por danos materiais, deve ser abatido o valor recebido pela autora extrajudicialmente.
7. O dano moral no caso é in re ipsa, pois se presume a dor e o sofrimento psicológico sofrido pela autora em razão do acidente (colisão frontal em rodovia), que lhe causou, inclusive, fratura no braço esquerdo e na mão direito, conforme consta do atestado médico apresentado. Quantum indenizatório fixado na origem (R$8.000,00) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Recurso provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODAIR JOSÉ DA ROCHA e ELIAS DE CARVALHO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0001345-05.2015.8.18.0032) ajuizada por MARIA KELLI PEREIRA DE OLIVEIRA, ora apelada, em face dos ora apelantes.
Na exordial (Num. 2868915 - Pág. 1), a autora (apelada) narra que, no dia 07 de janeiro de 2015, viajava no veículo VW/NEOBUS TH WAY, de propriedade de Odair José da Rocha (1.° réu), na rodovia que liga os Municípios de Picos(PI) e Itainópolis (PI), quando o motorista que conduzia o veículo, Elias de Carvalho Oliveira (2.º réu), colidiu frontalmente com outro veículo (GM/S10). Afirma que, no momento do acidente, o motorista do veículo que a transportava, Elias de Carvalho Oliveira (2.º réu), dirigia utilizando aparelho celular, sendo esta a causa determinante do sinistro. Assevera que devido ao acidente sofreu fratura no braço esquerdo e na mão direito. Pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Junta documentos.
Na contestação (Num. 2868917 - Pág. 10) , a parte ré (apelados) sustenta que o sinistro se deu em razão de caso fortuito e força maior (falha mecânica). Afirma que a estrada em que ocorreu o acidente é cheia de buracos, o que ocasionou defeito na barra de direção do veículo VW/NEOBUS TH WAY e a colisão frontal com o veículo GM/S10. Rebate a alegação de que o motorista Elias de Carvalho Oliveira (2.º réu) estaria utilizando celular no momento do acidente, pois na região não havia sinal telefônico. Nega a existência de qualquer ilicitude.
Na sentença (Num. 2868919), o d. juízo a quo, após reconhecer a responsabilidade civil dos réus (apelantes) pelo acidente narrado na inicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e condenou os requeridos (apelantes), ODAIR JOSÉ DA ROCHA e ELIAS DE CARVALHO OLIVEIRA, a pagar à autora (apelada), MARIA KELLI PEREIRA DE OLIVEIRA, indenização por danos materiais no valor de R$ 2.976,62 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com o abatimento dos valores recebidos pela requerente a título de seguro DPVAT; e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ainda, condenou os réus (apelantes) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, eis que a parte demandada é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.°, do CPC).
Em suas razões recursais (Num. 2868919 – Pág. 16), preliminarmente, os réus alegam que a sentença é nula, por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, afirmam que o acidente narrado na inicial ocorreu em razão de caso fortuito e força maior (falha mecânica). Defendem a improcedência dos danos materiais e morais. Pleiteiam que seja abatido do valor da indenização a quantia já recebida pela autora (apelada) a título de seguro DPVAT. Requerem o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Num. 2868921 - Pág. 38/42), a autora (apelada) alega, em resumo, que os fatos apontados na inicial estão devidamente comprovados. Diz que sofreu danos morais e materiais em razão do acidente causados pelos réus. Requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender inexistente o interesse público (Num. 4068215 – Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, pois a parte apelante (ré) é beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.
2. Matéria Preliminar
a) Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
A parte recorrente sustenta que a sentença é nula, pois não teria analisado todos os argumentos e documentos apresentados aos autos.
Compulsando os autos, entretanto, observo que a sentença foi devidamente fundamentada (Num. 2868919), tendo o magistrado a quo explicitado as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, estando em consonância com o inciso IX do art. 93 da CF, in verbis:
Art. 93 (…)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste e. TJPI:
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIEGENCIAS DETERMINADAS. APELO IMPROVIDO.1. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ocorre que, o juiz proferiu sentença extinguindo o processo pelo fato de não ter sido cumprido a diligência determinada.2 Assim, vislumbra-se que embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente. Diferentemente do alegado pelo apelante, o Magistrado foi bem claro acerca de qual diligência a ser tomada pela parte. 3. O magistrado em consonância com o art. 321 do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial conforme determinado a inicial deve ser indeferida.4Estando correta a sentença do magistrado quando do indeferimento da petição inicial ante o não cumprimento das diligências determinadas.5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação, mantendo a sentença em seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801455-08.2019.8.18.0039 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Afasto, pois, a preliminar de nulidade da sentença.
3. Matéria de Mérito
3.1 Da Alegação de Caso Fortuito e Força Maior
Versa o caso sobre ação de indenização por danos materiais e morais, por meio da qual a autora (apelada) busca ressarcimento de danos sofridos em acidente de trânsito.
A responsabilidade do contrato de transporte de passageiros é objetiva, somente se eximindo o transportador se provar culpa exclusiva da vítima (art. 734, do CC).
Na hipótese, os réus (apelantes) sustentam que o acidente narrado na inicial ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior (falha mecânica).
Todavia, a alegada falha mecânica não restou comprovada nos presentes autos, não existindo nenhuma prova de que o prefalado acidente tenha sido, de fato, causado pela quebra da barra de direção do veículo conduzido pelo 2.ª apelante.
E mesmo que comprovada a suposta falha mecânica, tal fato constitui fortuito interno, insuficiente para eximir o transportador de eventual responsabilidade civil. Nesse sentido é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DEFESA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - TEORIA DA ASSERÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALHA MECÂNICA - NÃO ELISÃO DA CULPA DO MOTORISTA - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E DA EMPRESA TERCEIRIZADA DO TRANSPORTE - DEMONSTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa o indeferimento de exibição de documento comum às partes e desnecessário ao deslinde do feito. A utilização de prova emprestada não gera nulidade, mormente se a parte teve acesso à prova quando de sua produção no processo conexo. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Havendo demonstração pela prova colhida que o acidente decorreu de culpa do motorista que avançou a contramão de direção, atingindo o veículo que transitava em sentido contrário, impõe-se sua responsabilização sobre os fatos, independentemente de eventual falha mecânica nos freios do veículo, ante a obrigação do condutor de verificar as condições do veículo antes de colocá-lo em circulação (artigo 27 do CTB). Verificada a culpa do condutor do caminhão, a responsabilidade da empresa que terceirizou o transporte e do fornecedor da carga é solidária, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.282.069/SP) que consagrou a aplicação da Teoria do Risco-Proveito.
(TJ-MG – AC: 10000205911027001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021)
Por outro lado, verifico que, durante a instrução processual, ficou comprovado que o motorista do veículo, Elias de Carvalho Oliveira (2.º apelante), utilizava aparelho celular enquanto dirigia, sendo esta a causa determinante do acidente.
A propósito, eis o que disse a testemunha Maria Creusa de Barros (Num. 2868918 – Pág. 4):
Que a depoente vinha da cidade de Itainópolis, da Vila Barbosa até Picos com a requerente em uma Van, no dia 07/01/2015, Que sabe informar que a requerente vinha no mesmo transporte no dia do acidente. Que sabe que a requerente ficou bem amarelinha e segurando seu braço depois que ocorreu o acidente. Que o motorista vinha com o celular na mão. Que o motorista vinha procurando se tinha para o celular. Que não sabe se no local do acidente tinha sinal para efetuar a ligação.
Logo, observo que a testemunha confirma a versão da autora (apelada) de que, no momento do acidente, o condutor do veículo (VW/NEOBUS), Elias de Carvalho Oliveira (2.º apelante), estava utilizando aparelho celular.
Em relação à responsabilidade de ODAIR JOSÉ DA ROCHA (1.º apelante), a mesma também se faz presente, pois, na condição de proprietário do veículo (VW/NEOBUS), responde solidariamente com o condutor pelos danos provocados em decorrência de culpa in vigilando e in eligendo.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é a propositura da demanda, e não a citação, que interrompe a prescrição. 2. Nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor . 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 5. A verificação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente demanda a revisão de provas. Incidência da Súmula n.º 7/STJ. 6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n.º 13/STJ). 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ AgRg no REsp 1561894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016).
Portanto, comprovada a responsabilidade civil dos réus pelo acidente narrado na inicial, não merece reparo a sentença nesse ponto.
3.2 Dos Danos Materiais
A parte apelante requer a exclusão da indenização fixada a título de danos materiais. Subsidiariamente, pleiteia seja abatido do valor da indenizações a quantia já paga extrajudicialmente (R$1.000,00)
A autora (apelada) comprova que, em razão do acidente, sofreu fratura no braço esquerdo e na mão direito (Num. 2868915 – Pág. 21), e que teve gastos com medicamentos, totalizando R$ 2.976,62 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) (Num. 2868915 - Pág. 32/44).
Sucede que a própria autora (apelada), em depoimento, reconhece “que recebeu ajuda financeira de Odair no valor de mil reais”.
Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte requerente (apelada), do quantum fixado a título de indenização por danos materiais (R$ 2.976,62), deve ser abatido o valor recebido pela autora extrajudicialmente (R$ 1.000,00).
Sentença modificada nesse ponto.
3.3 Dos Danos Morais
A parte apelante alega que o acidente narrado na inicial não causou dano moral, mas mero aborrecimento, sendo indenizada a indenização fixada na origem.
Todavia, o dano moral no caso é in re ipsa, pois se presume a dor e o sofrimento psicológico sofrido pela autora em razão do acidente (colisão frontal em rodovia), que lhe causou, inclusive, fratura no braço esquerdo e na mão direito, conforme consta do atestado médico apresentado (Num. 2868915 - Pág. 28).
Portanto, é de se concluir pela ocorrência de abalo psíquico suportado pela autora (apelada) no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Transcrevo, nesse sentido, o seguinte aresto:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. FRATURA DE FEMUR - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE PROVA CABAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - REFORMA PARCIAL. Os danos materiais e lucros cessantes para serem deferidos necessitam de prova cabal da sua ocorrência. Deve ser mantida a r. sentença que condenou o apelado a pagar apenas as despesas com medicamentos em que havia o comprovante de sua prescrição médica. O fato de a autora ter sido vitimada em acidente de trânsito, sofrendo fratura no fêmur, em que ficou impossibilitada de se locomover por meses, aliado ao trauma psicológico gerado pela exposição a risco da sua integridade física, é hábil a causar ao homem médio dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico, e, via de consequência, dano moral, que independe da prova direta, por ser ínsito à ofensa sofrida.
(TJ-MG – AC: 10702120774998001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/08/2016, Data de Publicação: 02/09/2016)
Em relação ao quantum indenizatório, este fixado pelo juízo a quo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), entendo que o valor é razoável e proporcional ao dano sofrido, devendo ser mantido.
3.4 Do Seguro Obrigatório – DPVAT
A parte apelante requer o abatimento dos valores recebidos pela autora (apelada) a título de seguro DPVAT.
Todavia, já consta da sentença a determinação nesse sentido.
Portanto, também, quanto a este tema, não merece reparo a sentença guerreada.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO para que seja afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, DOU PARCIAL provimento ao recurso apenas para determinar que sobre o valor da indenização arbitrada a título de danos materiais (R$ 2.976,62) seja abatida a quantia recebida pela autora extrajudicialmente (R$ 1.000,00).
Deixo de majorar a sucumbência em grau recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0001345-05.2015.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorODAIR JOSE DA ROCHA
RéuINES AMALIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação03/05/2022