Acórdão de 2º Grau

Injúria 0001319-14.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE E INTENSA OFENSIVIDADE SOCIAL DA CONDUTA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO PELO PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE NO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO TER ATESTADO QUE A AGRESSÃO RESULTOU EM LESÕES CORPORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Ante a não ocorrência de sucumbência da parte recorrente, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 2. A prática de violência no âmbito doméstico e familiar não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante do acentuado grau de reprovabilidade e da intensa ofensividade social da conduta, motivo pelo qual não se aplica ao caso o princípio da insignificância. 3. Não há que se falar em excludente de culpabilidade decorrente de embriaguez, uma vez que esta não é aplicável quando se tratar de embriaguez voluntária. 4. O benefício do perdão judicial só pode ser concedido às hipóteses elencadas na lei, o que não ocorre com o crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. 5. Se a agressão resulta em lesões corporais na vítima, atestadas por laudo de exame de corpo de delito, não cabe a desclassificação de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. 6. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001319-14.2018.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001319-14.2018.8.18.0028

APELANTE: HOBERDAN NASCIMENTO FEITOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE E INTENSA OFENSIVIDADE SOCIAL DA CONDUTA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO PELO PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE NO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO TER ATESTADO QUE A AGRESSÃO RESULTOU EM LESÕES CORPORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 

1. Ante a não ocorrência de sucumbência da parte recorrente, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 

2. A prática de violência no âmbito doméstico e familiar não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante do acentuado grau de reprovabilidade e da intensa ofensividade social da conduta, motivo pelo qual não se aplica ao caso o princípio da insignificância. 

3. Não há que se falar em excludente de culpabilidade decorrente de embriaguez, uma vez que esta não é aplicável quando se tratar de embriaguez voluntária. 

4. O benefício do perdão judicial só pode ser concedido às hipóteses elencadas na lei, o que não ocorre com o crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. 

5. Se a agressão resulta em lesões corporais na vítima, atestadas por laudo de exame de corpo de delito, não cabe a desclassificação de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. 

6. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por HOBERDAN NASCIMENTO FEITOZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou procedente incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do CP, c/c artigo 5º, III e 7º, II, da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade, definitiva, em 03 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 

 
 
 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 155/190), a Defesa requer a reforma do decreto condenatório nos seguintes termos: a) absolvição por ausência de provas, considerando que a palavra da vítima deve ser relativizada; b) absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa; c) absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância; d) absolvição dos crimes de injúria e ameaça, bem como ser reconhecida a prescrição dos mesmos. e) reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa e fortuita; f) absolvição pelo perdão judicial; g) desclassificação do crime de lesão corporal para modalidade tentada; h) desclassificação do crime de lesão corporal leve para a contravenção das vias de fato, por ausência da prova da materialidade; i) fixação da pena-base em seu mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, lhe são favoráveis; j) aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3 pela tentativa na 2ª fase da dosimetria, bem como ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; k) aplicação da detração penal; l) que seja concedido o direito de recorrer em liberdade; 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES (fls. 199/210), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não conhecimento do recurso na parte referente aos crimes de injúria e ameaça, além da questão referente à pena-base, ao reconhecimento da atenuante da confissão, à causa de diminuição de pena pela tentativa, à aplicação da detração penal e a negativa do réu recorrer em liberdade mantida a prisão preventiva, pois não houve sucumbência nesta parte E na parte conhecida do recurso, pelo seu improvimento. 

 
 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 4859716), opinando pelo não conhecimento de parte do recurso, por ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência, e na parte conhecida, opinou pelo IMPROVIMENTO do recurso, devendo ser mantido todos os termos da sentença condenatória. 

 
 

É o Relatório. 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CONHECIMENTO EM PARTE 

 
 

No caso em comento, verifica-se a hipótese de não conhecimento de parte da apelação criminal interposta, em razão da falta de interesse recursal, um dos requisitos de admissibilidade do recurso. 

 
 

Nessa esteira, depreende-se da sentença primeva que não há condenação do réu por crime de injúria e ameaça. Que não houve crime tentado, mas lesão corporal consumada, portanto, não há que se falar em causa de diminuição na 2ª fase dosimétrica. Que a pena-base fora fixada em seu mínimo legal para o crime em tela, ou seja, 03 meses, tendo em vista que sobre os antecedentes criminais, esta valoração negativa fora transportada para a 2ª fase, sob pena de bis in idem, diante da reincidência do réu. Que sobre a atenuante da confissão, essa fora reconhecida pelo magistrado, é tanto que houve a compensação entre esta e a reincidência. Que não fora aplicada detração penal, tendo em vista que em momento algum do processo fora decretada a prisão preventiva do réu, portanto, nunca foi preso, o que também já afasta a alegação de manutenção da prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade. 

 
 

Dessa forma, para que o recurso seja admitido, é imperiosa a comprovação do interesse em recorrer, que, à semelhança do que acontece com o interesse de agir, é preciso que o recorrente vislumbre alguma utilidade na interposição do recurso, ou seja, o recurso deve ser necessário a extinguir ou pelos diminuir os prejuízos causados pela sentença condenatória. 

 
 

In casu, para que houvesse a reforma do decisum, necessário que a parte recorrente tivesse tido algum prejuízo com a decisão combatida, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que, conforme dito alhures, o ora apelante não teve nenhuma sucumbência nas questões supracitadas. Sendo assim, não restou demonstrado o interesse recursal. 

 
 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do Pretório Excelso: 

 
 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sucumbência da agravante. Não ocorrência. Ausência de interesse recursal. Precedentes. 1. Ante a não ocorrência de sucumbência da parte recorrente, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 

(ARE 1203674 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) 

 
 

Portanto, demonstrado o equívoco do apelante quanto ao desfecho do julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso, nesta parte, não preenche o binômio utilidade/necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal. 

 
 

DA PARTE CONHECIDA DO RECURSO 

 
 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), motivo pelo qual CONHEÇO o recurso interposto. 

 
 

DO MÉRITO RECURSAL 

 
 

DA ABSOLVIÇÃO 

 
 

Incialmente, o apelante pleiteia a absolvição quanto ao delito de lesão corporal, alegando a insignificância das lesões sofridas pela vítima. Contudo, sem razão. 

 
 

Destarte, cabe destacar que o Princípio da Insignificância afasta a tipicidade material da conduta e sua aplicação decorre do fato de que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

 
 

Para aplicação do Princípio da Insignificância, doutrina e jurisprudência estabeleceram critérios objetivos para sua incidência, entre os quais se destacam: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

 
 

Todavia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a prática de violência no âmbito doméstico e familiar não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante do acentuado grau de reprovabilidade e da intensa ofensividade social da conduta, motivo pelo qual não se aplica ao caso o princípio da insignificância. Vejamos: 

 
 

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. 3. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. 4. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. 5. Recurso ao qual se nega provimento. 

(RHC 133043, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20-05-2016 PUBLIC 23-05-2016) 

 
 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 

A prática de violência no âmbito doméstico e familiar não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante do acentuado grau de reprovabilidade e da intensa ofensividade social da conduta, motivo pelo qual não se aplica ao caso o princípio da insignificância. 2 - FIXAÇÃO DA PENA. REFORMA. PROCEDÊNCIA. Culpabilidade negativada com base nos elementos normativos da própria modeladora. Conduta social considerada desfavorável com base em fundamentação inidônea. Consequências do crime reprovadas com fundamento em elementar do tipo penal. Reforma e consequente redução da pena-base. Tendo em vista que as lesões corporais se deram no mesmo tempo, lugar, e maneira de execução, devem ser entendidas como continuação uma da outra, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Reduzida a pena, deve ser imposta ao apelante apenas uma pena restritiva de direitos, conforme dispõe o § 2º do artigo 44 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.  

(APR 0217950-79.2017.8.09.0175 TJ-GO, Rel Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, DJ 2821 de 03/09/2019) 

 
 

Assim, verificando-se que a lesão jurídica provocada não é inexpressiva, tendo o acusado ofendido a integridade física da companheira, causando-lhe lesões aparentes, não é de se acolher a tese de reconhecimento do princípio da insignificância. 

 
 

 
 

Noutra senda, o apelante requer a absolvição, sob o argumento de que agiu em legítima defesa. Entretanto, em nenhum momento narra sequer a dinâmica do crime com o objetivo de demonstrar a caracterização de sua afirmativa, alegando que agiu em legítima defesa de forma genérica. 

 
 

Nessa toada, cumpre destacar que a versão dos fatos apresentada pela vítima também encontra amparo no Laudo de Lesões Corporais, o qual atestou a existência de equimoses em um dos olhos lesionado, bem com o lábio superior, o que inviabiliza ainda mais a tese defensiva. 

 
 

Importante ressaltar, também, que a doutrina e jurisprudência entendem que a palavra da vítima, no âmbito de violência doméstica, é dotada de especial relevância quando corroborada pelos demais elementos de prova, como é o caso dos presentes autos. 

 
 

No tocante à alegação de que foram agressões mútuas, não só tal alegação por si só não exime o réu de sua responsabilidade criminal, como o ônus probatório de confirmar as lesões supostamente sofridas pelo acusado era da defesa, restando demonstrada que tal versão encontra-se isolada nos autos. 

 
 

Pretende a defesa, ainda, o reconhecimento da excludente de culpabilidade pela embriaguez completa, ao argumento de que in casu, restou categoricamente explícito que a embriaguez do apelante era completa e se deu por caso fortuito. 

 
 

Contudo, razão não lhe assiste. 

 
 

Cabe salientar que embriaguez voluntária (assim considerada aquela que decorre de ato perpetrado pelo próprio agente, ainda que usuário da bebida), por álcool ou qualquer outra substância entorpecente, como in casu, segundo a defesa nos termos do art. 28, inc. II, do Código Penal, não exclui a imputabilidade penal e muito menos a acarreta a atipicidade do fato, vejamos: 

 
 

Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: 

(omissis). 

Embriaguez. 

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. 

 
 

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça, verbis: 

 
 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇAO DOS RÉUS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Crimes de roubo e formação de quadrilha ou bando. Autorias e materialidades dos delitos devidamente comprovadas. 

2. Não há que se falar em excludente de culpabilidade decorrente de embriaguez, uma vez que esta não é aplicável quando se tratar de embriaguez voluntária. 

3. Recurso conhecido e improvido. 

(ACR 201000010052790 PI, Rel. Del. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, Julg. em 14/12/2010) 

 
 

Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro optou por adotar o chamado critério biopsicológico para aferir a responsabilidade penal dos agentes que se encontram em estado de estupor ou entorpecência, porque não basta que o autor da infração penal esteja embriagado (ou drogado) para que seja, necessariamente, considerado inimputável. 

 
 

Com efeito, descabido se mostra o pleito absolutório formulado sob o fundamento, ora da ausência de potencial consciência da ilicitude por embriaguez completa proveniente de caso fortuito, ora da atipicidade da conduta por ausência de dolo. 

 
 

Nesse ponto, o apelante requer, por fim, a absolvição pela aplicação do perdão judicial, tendo em vista o termo de declaração da vítima afirmando que perdoava o acusado. 

 
 

Todavia, em que pese seu inconformismo, sua pretensão não merece prosperar. 

 
 

A despeito do arrependimento do réu acerca dos fatos aqui tratados, não se cogita de aplicação do perdão judicial, diante da inexistência de previsão legal de aplicação de referido instituto às figuras em comento. 

 
 

Isso porque essa figura jurídica só tem aplicação a hipóteses expressamente previstas em lei, quando a imposição da sanção penal já não se mostra conveniente ou necessária. 

 
 

Nesse sentido: 

 
 

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - INAPLICABILIDADE - PERDÃO JUDICIAL - DESCABIMENTO -CONDENAÇÃO LANÇADA. Eventual reconciliação do casal não justifica o reconhecimento da irrelevância jurídico-penal da conduta daquele que pratica violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha, uma vez que, diante da intenção de tornar mais rigorosas as sanções contra aqueles que atentem contra a dignidade familiar, tais delitos não podem ser considerados inexpressivos. O benefício do perdão judicial só pode ser concedido às hipóteses elencadas na lei, o que não ocorre com o crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. (TJ-MG - APR: 10143130015546001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 05/05/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015) 

 
 

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. Eventual reconciliação entre agressor e vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher não tem o condão de isentar o agente da pena que lhe foi imposta, dada a relevância penal de sua conduta. Sob esse prisma, afigura-se incabível a pretensão de perdão judicial, com fundamento na aplicação dos princípios da prevenção e da ressocialização. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20140210036218 DF 0003591-07.2014.8.07.0002, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 23/08/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2018 . Pág.: 206/214) 

 
 

Na hipótese concreta, ao contrário, as infrações praticadas em contexto de violência doméstica não preveem essa possibilidade, reservada, na verdade, aos delitos praticados na modalidade culposa, nos quais não existe intenção direta do agente praticar o ato ilícito, que decorre de negligência, imprudência ou imperícia. 

 
 

DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO 

 
 

Busca a defesa, subsidiariamente, a desclassificação da conduta do Apelante para a contravenção penal de vias de fato. 

 
 

Destarte, cabe destacar que, para a caracterização da contravenção de “vias de fato” é imprescindível que a violência empregada contra a pessoa, não decorra ofensa à sua integridade física. 

 
 

No caso sub examine, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 10), confeccionado por médico, atestou que as lesões sofridas pela vítima foram produzidas por instrumento ou meio contundente, e que lhe atingiu a região do olho direito e lábio superior, sendo compatível com as afirmações tanto da vítima, quanto da testemunha Leidiane de Carvalho, a qual afirmou ter visto o réu puxando a vítima pelos cabelos, além de ter visto a vítima com lesões na face, olho e boca inchados. 

 
 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, se a agressão resulta em lesões corporais na vítima, atestadas por laudo de exame de corpo de delito, não cabe a desclassificação para a contravenção de vias de fato. Colaciono: 

 
 

Lesão corporal. Violência doméstica. Desclassificação. Vias de fato. Ofensa à integridade física. Prova. Legítima defesa. Princípio da insignificância. Suspensão condicional do processo. 

1 - Constitui vias de fato a ameaça à integridade física de terceiro por meio da prática de atos de agressividade que não resultam em lesões corporais. 

2 - Se a agressão resulta em lesões corporais na vítima, atestadas por laudo de exame de corpo de delito, não cabe a desclassificação de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. 

[...] 

(TJ-DF 0009437-90.2014.8.07.0006, Rel. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, DJE 03/05/2017) 

 
 

Portanto, inviável a desclassificação para a contravenção de vias de fato. 

 
 

Por todo o exposto, restaram amplamente demonstradas as provas de autoria e materialidade do delito em comento, assim como evidenciada a inexistência nos autos de material probatório suficiente para o reconhecimento do princípio da insignificância; da legítima defesa do recorrido; do perdão judicial; da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita ou da desclassificação para vias de fato, de modo a propiciar a sua absolvição, razão pela qual medida imperiosa é a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma do inciso I do art. 7º da Lei 11.340/06. 

 
 

Por fim, verifico que a defesa não questionou outros aspectos da pena e que também não há irregularidade a ser sanada ou declarada de ofício, tendo o d. Juiz singular aplicado as respectivas sanções dentro de seu prudente arbítrio e nos patamares devidos, com fundamentação escorreita e atenta para a concessão e denegação de benefícios, não havendo nenhuma ofensa a normas constitucionais ou infraconstitucionais. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, nesta extensão, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 
 

É como voto. 

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0001319-14.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

HOBERDAN NASCIMENTO FEITOSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2022