Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0810875-25.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO .DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL . NÃO CUMPRIMENTO .INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APELO IMPROVIDO. 1.O art. 330, §§ 2º e 3º do CPC estabelece requisitos processuais específicos para a petição inicial nas ações que contenham pedido revisional, tais como a especificação das obrigações que pretende controverter, a quantificação do valor incontroverso do débito e o contínuo pagamento das parcelas vincendas no curso do processo. 2.Considerando a inércia da parte autora (apelante), que não atendeu à determinação judicial, consistente no depósito judicial das parcelas incontroversas, não merece reparo a sentença proferida na origem. 3.Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810875-25.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810875-25.2019.8.18.0140

APELANTE: WIRTON SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO .DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL . NÃO CUMPRIMENTO .INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APELO IMPROVIDO. 1.O art. 330, §§ 2º e 3º do CPC estabelece requisitos processuais específicos para a petição inicial nas ações que contenham pedido revisional, tais como a especificação das obrigações que pretende controverter, a quantificação do valor incontroverso do débito e o contínuo pagamento das parcelas vincendas no curso do processo. 2.Considerando a inércia da parte autora (apelante), que não atendeu à determinação judicial, consistente no depósito judicial das parcelas incontroversas, não merece reparo a sentença proferida na origem. 3.Recurso improvido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer NEGAR PROVIMENTO ao recurso em apreço. Deixar de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem. 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WIRTON SANTOS SOUSA, ID. 2745154, contra sentença proferida pelo d. juízo da 09ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (Proc. nº 0810875-25.2019.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO J. SAFRA S.A , ora apelado.

Na sentença (Num. 2745151), o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, pelo fato de o autor, ora apelante, não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, no sentido de depositar as parcelas em atraso, bem como as vincendas, no valor declarado incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito .

Irresignado com a sentença, a autor interpôs apelação. Preliminarmente, pleitea a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a cassação da sentença, em razão de error in procedendo. Defende o prosseguimento da ação sem o pagamento das parcelas vencidas ou vincendas do contrato.

Em sede de contrarrazões (Num. 2745159), o banco apelado afirma a decisão atacada não merece qualquer reforma. Pede o desprovimento do apelo.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR



1.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade em favor do apelante, pois ele comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem comprometer a própria atividade (Num. 2745135). Assim, constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.

 

2 MÉRITO

Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de o apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, consistente no depósito das parcelas incontroversas dos contratos mantidos entre as partes.

Compulsando os autos, verifico que a demanda na origem consiste na revisão das cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, com a nulidade das cláusulas abusivas de taxa de juros e encargos, bem como para que se aplique a taxa de juros pactuada no contrato sem a capitalização mensal de juros.

No que se refere às ações que contenham pedido revisional, o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC estabelece requisitos processuais específicos para a petição inicial, tais como a especificação das obrigações que pretende controverter, a quantificação do valor incontroverso do débito e o contínuo pagamento das parcelas vincendas no curso do processo.

Confira-se:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2 Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3 Na hipótese do § 2 , o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

Sobre a matéria, trago lições de Humberto Theodoro Júnior1:


A exigência do § 2º do art. 330 decorre da regra geral que obriga o autor a formular sempre pedido certo e determinado, ainda quando sua pretensão seja genérica (arts. 322 e 324). Portanto, se o questionamento é parcial, haverá de ser solicitado de maneira a identificar o seu alcance, com precisão. Com isso, permitirá que, (i) em relação às partes, o contraditório e a defesa do demandado seja objetivamente exercitado sobre questões identificadas de maneira adequada; e. (ii) em relação ao juiz, reste bem delimitado o litígio ou objeto litigioso, a ser resolvido por meio do provimento com que se realizará a prestação jurisdicional, que e nuca poderá ficar aquém ou além do pedido, nem se situar fora dele (arts. 141 e 492);


Nesse contexto, o d. Juízo a quo determinou que a parte autora (apelante) procedesse ao depósito judicial parcelas tidas por incontroversas, no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330,§ 3.º, do CPC) (Num.4548556, pág. 25-26)

Com efeito, em causas que se pede a revisão de obrigações originadas de financiamento ou empréstimo bancário, incumbe ao autor apresentar, na petição inicial, discriminação precisa das obrigações que pretende debater e demonstrativo do valor incontroverso, cujo pagamento deve continuar a ser feito no tempo e modo contratados.

Tal obrigação decorre do dever de boa fé que deve permear as relações contratuais. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste e TJPI:

 

AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA – NÃO DISCRIMINAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DO VALOR CONTROVERSO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – DECISÃO MANTIDA. 1. A petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, possuindo a parte autora direito subjetivo à emenda (art. 321 do CPC). 2. Nas ações revisionais deve a parte autora discriminar minimamente, ainda, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito art. 330, § 2º do CPC, sob pena de inépcia da petição inicial. 3. A parte autora trouxe aos autos cópia do contrato, tendo, assim, como discriminar os encargos abusivos e indicar o valor incontroverso, mas não depositou os valores que considera incontroverso. 3. Extinção mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817718-40.2018.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/09/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM OBEDIÊNCIA AO ART. 330, §1º, INCISO II DO CPC – DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE EMENDAR A INICIAL, COM DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte recorrente, autora da ação, não efetuou o preparo recursal, pois é beneficiária da justiça gratuita. 2. No caso, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, em face do descumprimento do disposto no artigo 330, § 1º, inciso II do CPC/15. 3. In casu, o autor foi intimado para atender ao disposto no artigo supra. III. Embora as petições de emenda à petição inicial, não foram atendidos os requisitos legais, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I c/c 321, 330, §1°, inciso II do CPC/15. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010231-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Autor alega discordância com os valores cobrados pela instituição financeira, contudo, não realizou o depósito de nenhuma parcela. Em decisão de fls. 46/47, o Magistrado determinou o pagamento das parcelas incontroversas, sob pena de indeferimento da petição inicial, entretanto, a parte quedou-se inerte. 2. O art. 285-B do Código de Processo Civil vigente à época, determina que, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, e este deverá ser pago no tempo e modo contratados. 3. No caso, houve autorização expressa para que a Apelante realizasse o depósito da quantia dita por incontroversa, tendo a consignante permanecido inerte. Assim, a ação não pode prosperar, devendo ser extinta sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006857-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )

 

Portanto, considerando a inércia da parte autora (apelante), que não atendeu à determinação judicial consistente no depósito judicial das parcelas incontroversas, não merece reparo a sentença proferida na origem.

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço.

Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0810875-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

WIRTON SANTOS SOUSA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

23/03/2022