Decisão Terminativa de 2º Grau

Representação em Juízo 0761689-94.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761689-94.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Representação em Juízo]
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DOS SANTOS SOUSA contra "decisão" proferida pelo d. juízo da Vara Única de São Miguel do Tapuio na qual assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que o causídico apresentasse procuração pública em nome da autora/agravante, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 5831691).

 

Em despacho (Id. 5844623), determinei a intimação da recorrente para manifestar-se previamente sobre a admissibilidade do recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 933 do NCPC). Sem resposta, contudo (Decorrido o prazo de MARIA DOS SANTOS SOUSA em 03/02/2022).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, verifico que dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não se encontra o despacho impugnado. Eis o disposto no art. 1.015 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Veja-se que o ato judicial proferido não se trata de uma decisão interlocutória. O ato judicial apto à impugnação por meio do presente agravo de instrumento necessita invariavelmente possuir natureza decisória (art. 203, §2º, do NCPC), característica ausente no pronunciamento jurisdicional em comento. Em suma, não há decisão propriamente dita a ser impugnada.

 

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente que dos despachos não cabe recurso(Art. 1.001 do NCPC). Não há falar, portanto, em interpretação extensiva para fins de admissibilidade do instrumental, pois tal circunstância redundaria, à evidência, em uma interpretação contra legem.

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. DESCABIMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. Não obstante o despacho tenha sido proferido em sede de cumprimento de sentença, não possui conteúdo decisório apto a desafiar agravo de instrumento. Hipótese em que a determinação de expedição de ofício à OAB acerca de atos do advogado revela-se irrecorrível. Descabimento da via recursal eleita. Inteligência dos arts. 203 e 1.001 do CPC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70077992543, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-09-2018) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. DESPROVIMENTO. I. Ato judicial que, antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, faculta a apresentação de planilha de cálculos, sem sequer tangenciar o cabimento ou a procedência da alegação de excesso de execução, é manifestamente desprovido de conteúdo decisório e, por conseguinte, não se expõe a agravo de instrumento, consoante a inteligência dos artigos 203, §§ 2º e 3º, 1.001 e 1.015, caput, do Código de Processo Civil. II. Agravo Interno desprovido. (TJDFT; Acórdão 1162451, 07182349020188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


Registro que as questões não passíveis de impugnação na via do instrumental não são cobertas pela preclusão e poderão ser suscitadas em  preliminar de eventual apelação ou em contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1º, do NCPC. Assim, inadmissível o instrumental em face do aludido despacho, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, inciso III, do NCPC. É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Publique-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761689-94.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Detalhes

Processo

0761689-94.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Representação em Juízo

Autor

MARIA DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

23/02/2022