TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001790-14.2020.8.18.0140
APELANTE: LEANDRO BISPO PROFESSOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO – PENA-BASE – ADEQUADA. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'J' DO CÓDIGO PENAL – PREJUDICADA – NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Foram apontados argumentos concretos e específicos nos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2 – A agravante do cometimento do delito em situação de calamidade pública (artigo 61, II, j, CP), não foi reconhecida na sentença, impossibilitando o decote.
3 – Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento.
4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEANDRO BISPO PROFESSOR em face do representante Ministerial, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou LEANDRO BISPO PROFESSOR, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 02/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, c/c artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, a pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multas (fls.350/380).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 556/566):
“ (…)
A) Seja fixada pena mínima para o delito quando da consideração das circunstâncias para a fixação da pena, afastando-se a exasperação quanto a natureza da droga
B) Seja afastada a agravante de aproveitamento de calamidade pública por parte do réu, por se tratar de medida ausente de razoabilidade;
C) Seja aplicada a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, pelo cumprimento dos requisitos à luz da primariedade do apelante. (…)” (fl. 556)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 581/591).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 712/720):
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
A defesa requer seja reformada a dosimetria da pena, para desconsiderar a valoração negativa quanto a natureza da droga.
Não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, o magistrado sentenciante considerou devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que " (...) Apreendido com o réu maconha e, ainda, cocaína, a última droga de natureza nefasta, motivo pelo qual desvaloro a presente circunstância. (...)” (fl. 373).
Com efeito, não há como deixarmos de ponderar que a conduta do apelante é altamente reprovável, especialmente em razão da natureza lesiva da droga apreendida (cocaína), de alto poder viciante. Tal circunstância evidencia que o magistrado singular atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como este Tribunal simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo magistrado singular para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão da sentença singular de que, à luz da discricionariedade juridicamente vinculada, dever ser mantida a pena-base imposta ao réu.
De outro giro, a defesa requer seja afastada a agravante do cometimento do delito em situação de calamidade pública (artigo 61, II, j, CP). Ocorre que o magistrado singular não reconheceu a referida agravante na sentença, restando prejudicado a análise.
No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão a defesa, uma vez que a prova dos autos mostrou que o apelante, embora primário, não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que responde a outros processos criminais.
Colaciono a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. Havendo juntada nos autos das decisões judiciais que autorizaram a realização de interceptações telefônicas, inexiste qualquer nulidade na prova produzida. A alegação de que o telefone interceptado não pertencia ao réu trata do mérito, e não de preliminar de eventual nulidade. Preliminar afastada. 2. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Caso concreto em que policiais civis, em cumprimento à mandado de busca e apreensão à pousada onde residia o acusado, expedido após investigação que visava apurar a prática de tráfico de drogas, lograram êxito em encontrar e apreender uma porção de maconha, pesando 500g, além de duas balanças de precisão e um revólver calibre 32 com numeração suprimida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências relevantes. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Condenação mantida. 3. Apenamento. Minorante do tráfico privilegiado. Caso em que não deveria ser reconhecida a redutora em questão, pois o réu não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas, na medida em que responde a outros dois feitos criminais, ambos relacionados ao tráfico de entorpecentes, demonstrando envolvimento reiterado em crimes dessa espécie. No entanto, como não há recurso do Ministério Público, e considerando a vedação de reformatio in pejus, resta mantida a aludida minorante, bem como o quantum de redução da pena estabelecido pelo Sentenciante. 4. Atenuante de confissão espontânea. Crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Atenuante já reconhecida em sentença, sendo inviável, entretanto, a sua efetiva aplicação, diante da vedação de que a pena seja reduzida para aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 5. Substituição da pena. Inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do total da pena imposta ao réu, que extrapola o limite máximo de quatro anos previsto no art. 44 do CP. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70074497157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: , Julgado em 12/07/2018)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/03/2022
0001790-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLEANDRO BISPO PROFESSOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/03/2022