Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001226-17.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA ISOLADA NÃO OBSTA O REOCNHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A reincidência criminal não se confunde com habitualidade delitiva. Enquanto a reincidência se caracteriza pela prática de novo ilícito penal após uma condenação criminal definitiva, a habitualidade delitiva consiste na reiteração criminosa, na contumácia na prática de delitos, restando configurada nas hipóteses em que o acusado faz do crime o seu meio de vida. 2. No caso dos autos, observa-se que o apelante é possuidor de dois apenas registros criminais, a condenação definitiva nos autos e a presente condenação em primeiro grau, número que não se mostra suficiente para evidenciar a contumácia delitiva. Ademais, registro que o fato delituoso julgado nos autos de n. 0002507-66.2011.8.18.0028 foi praticado na data de 08 de dezembro de 2013, enquanto que o ilícito penal apurado nos presentes autos foi perpetrado em 04 de setembro de 2019. Assim, diante do intervalo de quase 06 (seis) anos entre as condutas delitivas, entendo que não há que se falar em habitualidade criminosa. 3. No que se refere à aplicação do princípio da insignificância ao réu reincidente, pontuo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de que a reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STF. 4. Embora seja inegável que a conduta do apelante amolda-se à tipicidade formal e subjetiva do delito de furto, constata-se a ausência da tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e do resultado típico. Com efeito, considerando a inexpressividade da lesão jurídica ao patrimônio do ofendido, é de se ter por evidenciada a mínima ofensividade da conduta do agente, que não ficou com a posse dos bens pretendidos, restando ausente a periculosidade social decorrente da ação. 5. Evidenciada a insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado, afigura-se imperiosa a absolvição do apelante pela atipicidade da conduta, na forma do art. 386, III, do CPP. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001226-17.2019.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001226-17.2019.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco de Assis Catanhede dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA ISOLADA NÃO OBSTA O REOCNHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. A reincidência criminal não se confunde com habitualidade delitiva. Enquanto a reincidência se caracteriza pela prática de novo ilícito penal após uma condenação criminal definitiva, a habitualidade delitiva consiste na reiteração criminosa, na contumácia na prática de delitos, restando configurada nas hipóteses em que o acusado faz do crime o seu meio de vida.
2. No caso dos autos, observa-se que o apelante é possuidor de dois apenas registros criminais, a condenação definitiva nos autos e a presente condenação em primeiro grau, número que não se mostra suficiente para evidenciar a contumácia delitiva. Ademais, registro que o fato delituoso julgado nos autos de n. 0002507-66.2011.8.18.0028 foi praticado na data de 08 de dezembro de 2013, enquanto que o ilícito penal apurado nos presentes autos foi perpetrado em 04 de setembro de 2019. Assim, diante do intervalo de quase 06 (seis) anos entre as condutas delitivas, entendo que não há que se falar em habitualidade criminosa.
3. No que se refere à aplicação do princípio da insignificância ao réu reincidente, pontuo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de que a reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STF.
4. Embora seja inegável que a conduta do apelante amolda-se à tipicidade formal e subjetiva do delito de furto, constata-se a ausência da tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e do resultado típico. Com efeito, considerando a inexpressividade da lesão jurídica ao patrimônio do ofendido, é de se ter por evidenciada a mínima ofensividade da conduta do agente, que não ficou com a posse dos bens pretendidos, restando ausente a periculosidade social decorrente da ação.
5. Evidenciada a insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado, afigura-se imperiosa a absolvição do apelante pela atipicidade da conduta, na forma do art. 386, III, do CPP.
6. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para, por meio da aplicação do princípio da insignificância, absolver o acusado pela atipicidade da conduta, na forma do art. 386, III, do CPP".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 

 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Catanhede dos Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da ação penal nº 0001226-17.2019.8.18.0028, que condenou o apelante à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 05 (cinco) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).

Nas razões recursais, a defesa requer, em resumo, a absolvição do apelante, por atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a desqualificação da conduta para o delito de furto simples, a exclusão da qualificadora do furto noturno e do rompimento do obstáculo, e a redução da pena-base abaixo do mínimo legal. Ademais, pleiteia a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, suspensão condicional da pena e reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. (id. num. 5255456 – págs. 6 e ss).

O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais requer que o recurso seja improvido, pontuando que a sentença condenatória se encontra de acordo com as provas produzidas nos autos, bem como a pena fixada se mostra proporcional ao crime apurado nos presente autos. (id. num. 5255456 – págs. 52/)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. (id. num. 5372755).

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. TESE ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

No caso dos autos, o juiz sentenciante, ao apreciar o pedido de aplicação do princípio da bagatela, assim se manifestou:

“RINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 
Quanto à atipicidade da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, não assiste razão à defesa. 
Para o reconhecimento do princípio da insignificância, que vem sendo admitido pela doutrina e jurisprudência como causa de exclusão da tipicidade, sob o ponto de vista material da conduta, vários fatores devem concorrer, não bastando apenas que o objeto do crime seja de valor irrisório, mas deve-se levar em consideração o impacto que a conduta vier a gerar no patrimônio da vítima, bem como as condições subjetivas do beneficiário e a gravidade do delito em si. 
Na espécie, inviável o reconhecimento da bagatela. 
Em que pese o valor do dano suportado pela vítima, avaliada em R$ 30,00, conforme declaração do ofendido, o réu é reincidente (certidão de fl. 78), processo nº 0002507-66.2011.8.18.0028, demonstrando habitualidade delitiva e seu comportamento socialmente lesivo. 
Sobre o tema vejamos o julgado seguinte: 
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 635269 MG 2014/0344980-1 (STJ) Data de publicação: 27/05/2015 Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. Em se tratando de criminoso habitual, ainda que diminuto o valor atribuído à coisafurtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, de acordo com posição sedimentada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: AgRg no AREsp 635269 MG 2014/0344980-1 (STJ) Ministro GURGEL DE FARIA”.

Do exposto, verifica-se que a sentença condenatória afastou o reconhecimento do delito de bagatela sob o fundamento de que restou caracterizada a habitualidade delitiva do apelante, porquanto possuidor de condenação criminal nos autos de n. 0002507-66.2011.8.18.0028.

Pois bem. Inicialmente, cumpre registar que a reincidência criminal não se confunde com habitualidade delitiva. Enquanto a reincidência se caracteriza pela prática de novo ilícito penal após uma condenação criminal definitiva, a habitualidade delitiva consiste na reiteração criminosa, na contumácia na prática de delitos, restando configurada nas hipóteses em que o acusado faz do crime o seu meio de vida.

No caso dos autos, observa-se que o apelante é possuidor de dois apenas registros criminais (incluindo inquéritos policiais ações penais em curso), a condenação definitiva nos autos e a presente condenação em primeiro grau, número que não se mostra suficiente para evidenciar a contumácia delitiva. Ademais, registro que o fato delituoso julgado nos autos de n. 0002507-66.2011.8.18.0028 foi praticado na data de 08 de dezembro de 2013, enquanto que o ilícito penal apurado nos presentes autos foi perpetrado em 04 de setembro de 2019. Assim, diante do intervalo de quase 06 (seis) anos entre as condutas delitivas, entendo que não há que se falar em habitualidade criminosa por parte do réu.

No que se refere à aplicação do princípio da insignificância ao réu reincidente, pontuo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de que a reincidência, por não se relacionar à tipicidade do fato, não obsta a aplicação do princípio da insignificância.

Por oportuno, confira-se precedentes do STF:

Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juízo da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2016). 4. Hipótese de furto contra supermercado de quatro shampoos no valor total de R$ 35,85, restituídos à vítima. 5. Agravo regimental provido, de modo a conceder a ordem de habeas corpus a fim de determinar o trancamento do processo penal por atipicidade da conduta em razão da insignificância. (HC 201078 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101  DIVULG 26-05-2021  PUBLIC 27-05-2021)

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. FURTO. BENS AVALIADOS EM R$ 95,40. CERTIDÃO POSITIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSGNIFICÂNCIA: PRECEDENTES. A REINCIDÊNCIA ISOLADAMENTE CONSIDERADA NÃO É APTA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES.
(HC 109706, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031  DIVULG 18-02-2021  PUBLIC 19-02-2021)

Superada a fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para afastar a aplicação do princípio da insignificância, passo a realizar juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

Na espécie, verifica-se que o acusado foi surpreendido enquanto tentava subtrair bens que se encontravam na carroceria do veículo camionete da vítima, empreendendo fuga antes de retirar o bem jurídico da esfera da posse e disponibilidade o ofendido. Contudo, ao tentar acessar os bens pretendidos, o acusado causou dano à capota marítima que revestia a carroceira do veículo de propriedade da vítima, circunstância que, segundo o juiz sentenciante, acarretou um prejuízo avaliado em R$ 30,00 (trinta reais).

Nesse cenário, embora seja inegável que a conduta do apelante amolda-se à tipicidade formal e subjetiva do delito de furto, constata-se a ausência da tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e do resultado típico. Com efeito, considerando a inexpressividade da lesão jurídica ao patrimônio do ofendido, é de se ter por evidenciada a mínima ofensividade da conduta do agente, que não ficou com a posse dos bens pretendidos, restando ausente a periculosidade social decorrente da ação.

Assim, evidenciada a insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado, afigura-se imperiosa a absolvição do apelante pela atipicidade da conduta, na forma do art. 386, III, do CPP.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para, por meio da aplicação do princípio da insignificância, absolver o acusado pela atipicidade da conduta, na forma do art. 386, III, do CPP.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator

 



Teresina, 17/03/2022

Detalhes

Processo

0001226-17.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS CANTANHEIDE DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2022