TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-64.2020.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO CICERO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RESISTÊNCIA AO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença por ter deixado de arbitrar honorários advocatícios ao advogado do apelante, vez que entende o apelante ter havido pretensão resistida na esfera extrajudicial. Requer o apelante seja reformada a decisão, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido. 2. Acerca do tema, o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.349.453/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos devem ser atendidos os seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Considerando que o réu foi quem deu causa ao ajuizamento da ação - ao não fornecer ao autor cópia do documento devidamente requerido administrativamente -, tenho que a sentença merece ser reformada, devendo ele, banco réu, ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência. 4. Isto posto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso para arbitrar honorários advocatícios ao causídico do apelante no patamar de 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo apelado. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CICERO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta pelo apelante em face do BANCO CETELEM, ora apelado.
Na referida sentença (ID. n° 4745913), o Juízo a quo homologou a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Inconformado, ANTONIO CICERO DA SILVA interpôs recurso de Apelação Cível (ID. n° 4745966), no qual alega a ocorrência de pretensão resistida na esfera extrajudicial e, diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença de piso e sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Em sede de Contrarrazões (ID. n° 4745975), o banco apelado alega que não teria provas de que a apelada tenha dado causa ao ajuizamento da presente ação e, assim, não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios. Diante disso, requer que seja negado provimento à apelação, tendo em vista que a decisão referida não merece reparo.
Manifestação do Ministério Público Superior, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet. (ID. n° 4885916)
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de produção antecipada de provas, em que o juízo a quo homologou, por sentença, a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produzisse seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Volta-se a insurgência recursal contra a sentença por ter deixado de arbitrar honorários advocatícios ao advogado do apelante, vez que entende o apelante ter havido pretensão resistida na esfera extrajudicial. Requer o apelante seja reformada a decisão, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Pois bem, trata-se a produção antecipada de prova de procedimento de jurisdição voluntária, voltada, pela própria definição do instituto, à produção de uma determinada prova, acerca da qual se pede que seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. Está prevista no art. 381 do CPC e traz as seguintes disposições:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (grifou-se).
Desta forma, conclui-se que é perfeitamente possível o procedimento de antecipação de produção de prova para exibição de documentos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação, como é o caso dos autos.
Acerca do tema, o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.349.453/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos devem ser atendidos os seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
A diante, o supracitado julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Assim, considerando que foi o réu foi quem deu causa ao ajuizamento da ação - ao não fornecer ao autor cópia do documento devidamente requerido administrativamente -, tenho que a sentença merece ser reformada, devendo ele, banco réu, ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência.
Nesse diapasão, conclui-se que assiste razão ao apelante, não cabendo o afastamento da sucumbência do apelado. Dessa forma, necessária a reforma parcial da sentença combatida, para arbitrar honorários advocatícios ao causídico do apelante no patamar de 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo apelado.
Isto posto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso para arbitrar honorários advocatícios ao causídico do apelante no patamar de 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo apelado. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.
Teresina - PI, data do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
0800616-64.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO CICERO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/08/2022