Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757828-03.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.383/20 EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades, demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso à parte agravada. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757828-03.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757828-03.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: CAROLINA PORTELA PAZ

Advogado(s) do reclamado: JOAO FILIPE LEAL BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FILIPE LEAL BARROS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.383/20 EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades, demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso à parte agravada.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757828-03.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: CAROLINA PORTELA PAZ

Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por  INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS  (Processo nº 0809279-35.2021.8.18.0140/ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina) proposta por CAROLINA PORTELA PAZ.

O d. Magistrado a quo, através do ato judicial acima referido (ID 4731821), assim se manifestou:

“Por essas razões, defiro a tutela de urgência antecipada requerida na exordial em parte, determinando à parte ré a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, a partir de maio de 2020, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS.

Nas razões recursais (ID 4731818), a parte recorrente impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao impugnado.

Sustenta que manteve e vem mantendo a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de forma que a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, que já vem sendo restabelecida desde setembro, não autorizando a revisão do pacto.

Afirma que tendo em vista que a parte autora é aluna de internato, as matérias são de ordem prática, sendo já concedida toda a reposição das aulas e vem mantendo aulas presenciais práticas desde setembro de 2020.

Argumenta que a Agravada não demonstra qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, bem como que já era veterana nos quadros da instituição, na qual havia realizado rematrícula quando a pandemia já não era mais um fato novo.

Aduz que os efeitos da Lei 7.383/20 estão suspensos com relação à Agravante em razão de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0815843- 64.2020.8.18.0140 

Alega ainda que a manutenção da liminar importará incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à IES agravante, argumentando que inexistiu redução de custos.

Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso, o qual pugna pelo provimento, ao final, para reformar a decisão guerreada.

Deferido pedido de efeito suspensivo (ID 4733639).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 5530307), alegando existir onerosidade excessiva, em razão da modificação das condições contratuais, tendo a prestação de serviço educacional sofrido decréscimo na qualidade do ensino prestado.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço este Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No caso em tela, contrariamente ao observado pelo Juízo de primeiro grau, ausente a probabilidade da existência do direito da parte agravada, eis que não se verifica o alegado direito da parte autora/ agravada à revisão do contrato de prestação de serviços educacionais, apto a ensejar a concessão da antecipação da tutela para redução das mensalidades.

 Alega a parte agravante que os efeitos da Lei 7.383/20 estão suspensos em relação a ela, face a sentença proferida na Ação Ordinária nº 0815843- 64.2020.8.18.0140.

 Conforme sentença proferida no proferida no Processo nº 0815843-64.2020.8.18.0140, pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, a ação da ora agravante fora julgada procedente, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, suspendendo os efeitos da lei nº 7.383/20 editada pelo Estado do Piauí, que impôs a redução das mensalidades cobradas pelas instituições particulares de ensino, por considerar sua inconstitucionalidade formal, com base no art. 22, I, da Constituição da República.

Em consulta ao Sistema Pje, observa-se que foram interpostas Apelações Cíveis, sendo os autos supramencionados remetidos ao Segundo Grau, com o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (ID 3791194 – ApCiv 0815843-64.2020.8.18.0140)de modo que a sentença permanece produzindo seus efeitos, devendo, portanto, ser cumprida.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, pelo menos em três Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), pela inconstitucionalidade de lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa de um dos julgados:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.

(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”

É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo.

Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020in litteris: 

"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(...)§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias." 


Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos.

Com a pandemia, houve a alteração do funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao novo cenário tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.

De tal modo, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualificam o ensino prestado pela Instituição agravante ou evidenciam o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

 O fato de o(a) aluno(a) não poder acessar as instalações físicas da Instituição de ensino, por si só, não é suficiente para comprovar eventual alteração contratual capaz de implicar na redução da mensalidade, especialmente quando evidenciado que o Ente privado adotou outras medidas suficientes (p. ex.: aulas remotas) para sanar a ausência física do corpo discente em suas instalações, circunstância que, inclusive, requer inequívoco investimento.

Certo é que a matéria ora debatida necessita de ampla dilação probatória, quando da análise do mérito da demanda, não em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, como realizado na decisão agravada.

A adoção de modelo virtual de aprendizagem não é de per si suficiente a se entender pela necessidade de automática revisão das obrigações contratuais decorrentes de contratos de prestação de serviços educacionais. Necessário comprovar se de fato houve uma redução significativa nos custos do serviço com a realização de atividades virtuais.

 

Portanto, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades, demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso à parte agravada.

Nesse sentido, o entendimento de diversos Tribunais, vejamos: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2020, publicação da sumula em 02/10/2020)".  

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido. 

(TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

De fato, não se pode aferir de plano que a instituição agravante esteja alcançando uma economia de trinta por cento (30%) nos gastos com a manutenção e o pagamento de funcionários, sobretudo porque, os serviços de ensino contratados continuam a ser prestados, mesmo que diferente do avençado.

Registra-se que não foi demonstrada de forma cabal, neste momento processual, a impossibilidade da Agravada manter o pagamento das mensalidades já pactuadas, inexistindo indícios de risco de dano irreparável a mesma.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum agravado, para indeferir a tutela de urgência requerida na inicial pela parte agravada/autora. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 



Teresina, 24/03/2022

Detalhes

Processo

0757828-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

CAROLINA PORTELA PAZ

Publicação

24/03/2022