TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801966-93.2020.8.18.0031
APELANTE: BENEDITO DAMASCEN DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada. Condenou, também, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. O Apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária do autor, não se evidencia a ilicitude por ele deduzida. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. 7. Diante dos fatos, restou configurada a litigância de má-fé, visto que, evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pelo autor que, inclusive, requereu a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada. 8. Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual. 9. No caso o autor é beneficiário da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-o em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixar em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, manter a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BENEDITO DAMASCEN DA COSTA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.
Na sentença, Id 4295153, foi dado pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada. Condenou, também, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Nas razões de recorrer sustenta o autor que ingressou com a ação por não reconhecer a contratação e, dessa forma, não importa em litigância de má-fé, visto que não houve alteração de fatos e o que se buscou foi a discussão de matéria de direito.
Requer seja o recurso conhecido e provido para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé e, acaso mantida, seja reduzida ao patamar de 1% do valor atualizado da causa.
Nas contrarrazões, Id 4295159, o apelado rechaçou os termos do recurso e pleiteou o seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.
A autora, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transferência do valor do pacto.
Ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a assinatura do apelante que, em momento algum, negou a sua autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, consoante se vê do TED, Id 13724474, realizado em seu favor.
Além do mais, foi coligido cópia dos documentos pessoais do recorrente, assim como atestado de residência.
Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.
Como visto, o apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.
Apesar dessas insurgências, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo Apelado a favor da Recorrente, onde se constada que a apelante apôs sua digital, assim como a transferência no valor contratado.
Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.
Acrescente-se que em razão da efetiva comprovação do pacto o apelante pleiteou a desistência da ação, mas tal pedido foi resistido pelo demandado/apelado.
Ao apreciar a ação o juiz sentenciante expressou na decisão que:
(...)
Saliente-se, ademais, que houve o desconto dos proventos de aposentadoria do autor desde de 2016, o que torna inverossímil a versão do autor de que desconheceria a contratação.
Ao passo em que o autor, na exordial, dizia desconhecer a operação, o banco requerido, em cumprimento ao seu ônus probatório de fato impeditivo do direito do autor, colacionou nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, além de autorização para pagamento dos empréstimos consignados com parte do produto do novo mútuo contratado, assinada pela autora.
No presente caso, forçoso reconhecer a litigância de má-fé do autor, devendo pagar uma multa de 5% (cinco por cento) e de indenização no importe de 10% (dez por cento), do valor corrigido da causa, a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 77, 79, 80 e 81, todos do CPC), agindo de forma temerária, mascarando a autenticidade dos fatos, com a utilização de argumentos que sabia ser inverídicos.
A vocação ética do processo não permite ao reclamante “atirar para todos os lados”.
E mais, o Poder Judiciário detém atualmente quase 100 milhões de processos que esperam julgamento, e uma demanda temerária desse tipo faz atrasar o julgamento de tantos outros que realmente merecem a prestação jurisdicional devida. Mas esbarram na morosidade, muitas vezes, por conta de ações desse viés em busca de um “dinheiro fácil”.
(...)
É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise.
Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Regire-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, reconhecendo, inclusive, a litigância de má-fé, visto que, de fato, restou evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pelo autor que, inclusive, requereu a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada.
Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual.
No caso o autor é beneficiário da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-o em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 13/03/2022
0801966-93.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO DAMASCEN DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2022