Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800092-54.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DOS CONTRATOS ASSINADO COM TODAS AS INFORMAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO RELATIVO À ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não do contrato de empréstimo consignado de nº 317761720-0, 321098823-8 e 323702826-5 e na sua suposta abusividade, uma vez que a consumidora recorrente alega na inicial que ficou surpreendida pelos descontos excessivos no seu benefício previdenciário, o que dá ensejo à suspeita de fraude. - A instituição financeira recorrida juntou ao processo os três contratos devidamente assinados, com todas as informações referentes aos negócios jurídicos desejados, além de cópias dos documentos pessoais da parte contratante. Outrossim, a autenticidade das assinaturas não foi impugnada ao longo do processo. - Por outro lado, a parte autora/recorrente não apresentou em juízo extratos bancários ou qualquer outra prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve as transferências dos valores dos empréstimos consignados, bem como sugerir a suposta fraude alegada na inicial, a qual, repise-se, não se sustenta minimamente diante do acervo probatório existente no processo, especialmente considerando a juntada do contrato assinado, não se desincumbindo, assim, o autor/recorrente do seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI. - Ressalte-se que o consumidor não se manifestou de forma clara em relação ao recebimento ou não dos valores objetos dos mútuos bancários, resumindo-se a sustentar a sua hipossuficiência frente à instituição financeira como motivo idôneo, por si só, para o não cumprimento do despacho judicial que determinou a ele a juntada dos seus extratos bancários, sem que houvesse nenhuma demonstração ou mesmo menção, ainda que mínima, de que existisse alguma dificuldade concreta na obtenção dos documentos solicitados pelo juízo de origem. - É bem verdade que o artigo 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício dos consumidores. No entanto, tal inversão não é absoluta e depende da verossimilhança das alegações do consumidor, o que não vislumbro na espécie. Ademais, como regra, a obtenção de extratos é de fácil acesso aos titulares de contas bancárias. - Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800092-54.2021.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800092-54.2021.8.18.0123

RECORRENTE: LUIZ FERNANDES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DOS CONTRATOS ASSINADO COM TODAS AS INFORMAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO RELATIVO À ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

- A controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não do contrato de empréstimo consignado de nº 317761720-0, 321098823-8 e 323702826-5 e na sua suposta abusividade, uma vez que a consumidora recorrente alega na inicial que ficou surpreendida pelos descontos excessivos no seu benefício previdenciário, o que dá ensejo à suspeita de fraude. 

- A instituição financeira recorrida juntou ao processo os três contratos devidamente assinados, com todas as informações referentes aos negócios jurídicos desejados, além de cópias dos documentos pessoais da parte contratante. Outrossim, a autenticidade das assinaturas não foi impugnada ao longo do processo. 

- Por outro lado, a parte autora/recorrente não apresentou em juízo extratos bancários ou qualquer outra prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve as transferências dos valores dos empréstimos consignados, bem como sugerir a suposta fraude alegada na inicial, a qual, repise-se, não se sustenta minimamente diante do acervo probatório existente no processo, especialmente considerando a juntada do contrato assinado, não se desincumbindo, assim, o autor/recorrente do seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI.  

- Ressalte-se que o consumidor não se manifestou de forma clara em relação ao recebimento ou não dos valores objetos dos mútuos bancários, resumindo-se a sustentar a sua hipossuficiência frente à instituição financeira como motivo idôneo, por si só, para o não cumprimento do despacho judicial que determinou a ele a juntada dos seus extratos bancários, sem que houvesse nenhuma demonstração ou mesmo menção, ainda que mínima, de que existisse alguma dificuldade concreta na obtenção dos documentos solicitados pelo juízo de origem. 

- É bem verdade que o artigo 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício dos consumidores. No entanto, tal inversão não é absoluta e depende da verossimilhança das alegações do consumidor, o que não vislumbro na espécie. Ademais, como regra, a obtenção de extratos é de fácil acesso aos titulares de contas bancárias. 

- Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800092-54.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ FERNANDES DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados que ensejam a suspeita de fraude.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo questionado foi devidamente comprovada no caso dos autos (ID 5065466).

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação de transferência dos valores objeto do contrato e a ilegalidade dos descontos (ID 5065469).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5065475).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. 

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0800092-54.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUIZ FERNANDES DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/03/2022