TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000746-50.2017.8.18.0047
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Cristino Castro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maria da Guia dos Santos Lima
ADVOGADA: Maria Umbelina Soares Campos Oliveira (OAB/PI nº 4.023) e Luciana Campos Leodido Gomes (OAB/PI nº 14217-A)
APELADO: Estado do Piaui, Fundação Piaui Previdencia
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar provimento para manter a sentença condenatória em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa. Fica a exigibilidade desta verba suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da Justiça Gratuita que conceder nesta oportunidade".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Guia dos Santos Lima contra a sentença que indeferiu a petição inicial pelo não recolhimento das custas processuais e extinguiu a ação.
Em suas razões recursais, alega a apelante que a intimação para emenda da inicial se deu em 31 de março de 2020, sem a intimação pessoal da parte, que é obrigatória e em plena pandemia do CORANAVIRUS, quando o Governo já havia decretado estado de calamidade e a justiça do Piauí suspendeu todos os prazos processuais até 30 de abril, assim como sessões de julgamento, nos termos da Portaria 1004/2020; que em total desacordo com o determinado pelo TJPI, a secretaria da Vara certificou que no dia 26/05/2020, o decurso o prazo para manifestação; que não houve a intimação pessoal da parte Autora, nos moldes do que prescreve o artigo 485, III, §1º do CPC/2015, portanto a sentença deve ser desconstituída, com consequente retorno dos autos para seu regular processamento.
O Apelado apresentou contrarrazões.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
O apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, o que foi inicialmente deferido pelo magistrado.
Posteriormente, após o Estado do Piauí apresentar impugnação ao benefício da justiça gratuita, a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, a Apelante manteve-se inerte, o que levou ao indeferimento da inicial e consequente extinção da ação.
A apelante defende que a extinção foi indevida porque os prazos estariam suspensos por conta da pandemia do coronavírus.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Piauí publicou a Portaria n° 1292/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 22 de abril de 2020 que dispunha em seu art. 3° que “Os processos judiciais e administrativos que tramitem por meio eletrônico terão os prazos retomados a partir do dia 04 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.”
A referida Portaria previa, no art. 2°, §3º que “Os processos inseridos no sistema Themis são parcialmente eletrônicos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.419, voltando a correr os prazos, nos termos do artigo 3º desta Portaria, desde que todos os atos e documentos estejam digitalizados no sistema virtual.”
É o caso dos autos, em que o prazo para manifestação retomou seu curso em 04/05/2020 mas a parte autora manteve-se inerte quanto a intimação para comprovar sua hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais, levando à extinção da ação.
Ademais, a intimação pessoal da autora é desnecessária, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (grifou-se)
O presente caso, não se trata de extinção da ação provocada pelo abandono da causa insculpidos nos incisos II e III do art. 485 do CPC, situações em que são obrigatórias a intimação pessoal da autora.
O caso dos autos é diferente, pois trata-se de indeferimento da inicial pela não comprovação de hipossuficiência econômica e não recolhimento das custas, cuja intimação para praticar o ato é realizada através de seu causídico.
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego provimento para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa. Fica a exigibilidade desta verba suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da Justiça Gratuita que concedo nesta oportunidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0000746-50.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DA GUIA DOS SANTOS LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022