TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-95.2019.8.18.0057
APELANTE: MARIA LUISA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Infere-se que embora o Magistrado de piso tenha determinado a intimação da Apelante a fim de emendar a inicial, esta não se manifestou.
II – No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único e 330, IV, do CPC
IV - Deveria a Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos pela Apelante, eis que houve preclusão.
V - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800301-95.2019.8.18.0057.
(Numeração única: 0800301-95.2019.8.18.0057)
APELANTE : MARIA LUISA DE LIMA.
Advogado : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626).
APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogada : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA nº 16.330).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA LUÍSA DE LIMA, contra sentença (id 2884106) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id 2884103), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso I do CPC, em face da inércia da Apelante em emendar a inicial, com base no art. 321 do CPC, tendo em vista que embora intimada, deixou de se manifestar.
Em suas razões recursais (id 2884106), a Apelante aduz em suma a ausência de defeito na petição inicial, bem como a ausência de irregularidade do patrono da Apelante que se encontra devidamente habilitado no Estado do Piauí.
Embora intimado para se manifestar, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id 3031184.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 4097469).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 11 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id 3031184, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado de piso determinou a intimação da Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme decisão id n° 1490555.
Mesmo intimada, não houve qualquer manifestação da Apelante, conforme salientado pelo Juízo a quo.
Diante da aludida narrativa, o Magistrado primevo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da inércia da Apelante.
No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, in litteris:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."
Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação.
De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...]." (THEODORO JUNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil". V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278).
Com efeito, verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão o defeito a ser sanado, bem como realizada a devida intimação da Apelante que descumpriu a determinação.
A extinção prematura do feito é, portanto, medida que se impõe.
Nesse sentido, seguem precedentes, inclusive deste TJPI à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMENDA À INICIAL – NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO RECORRIDA POR RECURSO IMPRÓPRIO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatado defeito na petição inicial, inclusive, pela não juntada dos documentos entendidos necessários à instrução da causa, e não tendo a parte autora corrigido-o, embora regularmente intimada, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito. 2. Não tendo sido intentado o recurso próprio, contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de apelação, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal, sendo, ainda, desnecessária a sua prévia intimação. Incidência do art. 507 do CPC. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800183-42.2020.8.18.0039 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/10/2021).
“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. (TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).”
“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).”
In casu, deveria a Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos pela Apelante, eis que houve preclusão.
Dessa forma, ocorreu o fenômeno da preclusão, com previsão legal nos arts. 209, § 2º, 278, 507, do CPC, notadamente a preclusão temporal, pois, a Apelante teve a possibilidade de agravar da decisão.
Nesse sentido, nos ensina FREDIE DIDIER JR., "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão(art. 183, CPC) " .(Curso de direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 11ª ed.Salvador: JusPodivm, 2009, p. 281).
Logo, merece subsistir o decisum recorrido, pois, o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 11 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/03/2022
0800301-95.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUISA DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/05/2022