Acórdão de 2º Grau

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão 0801082-94.2018.8.18.0076


Ementa

EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. REMUNERAÇÃO MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Apesar de possuírem caráter transitório e precário, tais verbas integram a remuneração da Impetrante, o que garante, segundo o Estatuto do Servidor Público de União, o direito ao recebimento mesmo durante o afastamento para exercício de mandato classista. Para tanto, é importante esclarecer que a remuneração do servidor municipal é composta de vencimento básico, adicionais e gratificações, amparada nos artigos 33, 34 e 35 da Lei Municipal nº. 576/2011. A legislação municipal assegura o Direito pleiteado pelo autor. Assim, o autor deve receber os adicionais pleiteados a que faria jus se no exercício do cargo estivesse, pois se trata de parcela que integra a remuneração, não podendo ser suprimida em razão de licença para mandato classista, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Assim, estando os adicionais incluídos no conceito de remuneração descrita na legislação que rege a relação da Impetrante com a administração, não prospera o recurso em questão. Destarte, em respeito ao princípio da legalidade, voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação, devendo ser mantida a sentença de 1º grau, uma vez que é devido o pagamento dos adicionais durante o afastamento da Impetrante para o exercício de mandato classista. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801082-94.2018.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801082-94.2018.8.18.0076

ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO

APELADA: FRANCISCA GARDÊNIA FERREIRA DA CRUZ

ADVOGADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI Nº 4.526)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. REMUNERAÇÃO MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Apesar de possuírem caráter transitório e precário, tais verbas integram a remuneração da Impetrante, o que garante, segundo o Estatuto do Servidor Público de União, o direito ao recebimento mesmo durante o afastamento para exercício de mandato classista. Para tanto, é importante esclarecer que a remuneração do servidor municipal é composta de vencimento básico, adicionais e gratificações, amparada nos artigos 33, 34 e 35 da Lei Municipal nº. 576/2011. A legislação municipal assegura o Direito pleiteado pelo autor. Assim, o autor deve receber os adicionais pleiteados a que faria jus se no exercício do cargo estivesse, pois se trata de parcela que integra a remuneração, não podendo ser suprimida em razão de licença para mandato classista, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Assim, estando os adicionais incluídos no conceito de remuneração descrita na legislação que rege a relação da Impetrante com a administração, não prospera o recurso em questão. Destarte, em respeito ao princípio da legalidade, voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação, devendo ser mantida a sentença de 1º grau, uma vez que é devido o pagamento dos adicionais durante o afastamento da Impetrante para o exercício de mandato classista.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo desprovimento do Recurso de Apelação, devendo ser mantida a sentença de 1º grau uma vez que é devido o pagamento dos adicionais durante o afastamento da Impetrante para o exercício de mandato classista. Deixam de condená-lo, também, ao pagamento de honorários advocatícios em razão da súmula nº 512 do STF.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pelo município de União – PI, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, que, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, ajuizado por FRANCISCA GARDENIA FERREIRA DA CRUZ, concedeu segurança para determinar o retorno, desde o dia em que foi afastada, dos direitos e vantagens recebidas anteriormente à concessão da licença para desempenho de mandato classista da servidora Impetrante.

Em suas razões recursais, o Município, sustenta, em síntese, ausência de requisitos para o ajuizamento do mandamus, haja vista que os adicionais pleiteados possuem natureza indenizatória propter laborem, e como tal, são devidos somente aos servidores ativos que trabalham em condições adversas. Aduz que como a impetrante se licenciou para desempenhar mandato classista, cessa as condições especiais que deram causa ao direito de perceber os adicionais em questão, não fazendo jus, portanto, ao recebimento dos mesmos.

Intimada a apresentar contrarrazões, a Impetrante suscitou o não conhecimento da apelação, por ausência da dialeticidade, haja vista a repetição dos fundamentos expostos na contestação, suscitando ao final pelo não conhecimento do recurso interposto e a manutenção da sentença recorrida.

Em parecer, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, por entender o caráter de vantagem propter laborem, que somente deve ser paga aos servidores que estiverem no efetivo exercício do cargo e em razão daquelas atribuições específicas.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.



II – PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Município apelado alega por meio de preliminar que inexiste ausência de requisitos de ajuizamento do Mandado de Segurança, em razão de ausência do direito líquido e certo que autorize a concessão da segurança em questão, o que acarretaria em carência de ação, e consequentemente na denegação da medida e extinção do processo sem julgamento do mérito.

Ocorre que a desconstituição ou não da certeza e liquidez do direito da Impetrante é matéria de mérito. Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida e passo a análise de mérito.

 

III – DO MÉRITO 

O Município Apelante busca pelo provimento do apelo com a finalidade de desconstituir a segurança concedida à Apelada, no sentido de reformar a sentença de 1º grau que reconheceu o direito ao retorno, desde o dia em que foi afastada, dos direitos e vantagens recebidas anteriormente à concessão da licença para desempenho de mandato classista da servidora FRANCISCA GARDENIA FERREIRA DA CRUZ.

A Impetrante ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem no município de União e é regida pela Lei Municipal nº 576/2011, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos Servidores Públicos Estaduais do Município referido. Em dezembro de 2017, Impetrante foi eleita para a Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de União-PI (SSPU) na função de Secretária Social e Cultura5, para o triênio 2018/2021, com início em 16/01/2018 e término em 16/01/2021, tendo sido licenciada deferida em abril de 2018.

As vantagens recebidas pela Impetrante e que deixaram de ser pagas desde o momento de sua licença são os adicionais de insalubridade, produtividade, gratificação de assentamento e PMAQ.

O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória ou propter laborem, sendo devida ao servidor apenas este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde, de maneira que, quando cessam os motivos, que lhe dão causa, não poderão mais ser percebidas pelo servidor.

O adicional de produtividade possui natureza de bonificação e incentivo à produção e decorre da melhoria do rendimento do servidor, possuindo caráter transitório e precário, que será pago quando este estiver em atividade.

Já o Programa de Melhoria e Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), destinado aos servidores da Secretaria de Saúde, é verba repassada pelo Ministério da Saúde e tem por objetivo a compra de materiais e equipamentos e, também, gratificar os profissionais que atuam nas Rede de Atenção Básica.

Apesar de possuírem caráter transitório e precário, tais verbas integram a remuneração da Impetrante, o que garante, segundo o Estatuto do Servidor Público de União, o direito ao recebimento mesmo durante o afastamento para exercício de mandato classista. Para tanto, é importante esclarecer que a remuneração do servidor municipal é composta de vencimento básico, adicionais e gratificações, amparada nos artigos 33, 34 e 35 da Lei Municipal nº. 576/2011. Vejamos:

 

Art. 33 – A remuneração do servidor em efetivo exercício de suas atribuições é constituída de vencimento básico, acrescido das gratificações e adicionais previstos em lei.” - Grifei

 

A Lei ainda exemplifica através do art. 35, alguns adicionais devidos, dentre eles o adicional de insalubridade e produtividade.

 Cumpre ressaltar que o direito ao afastamento para o exercício de mandato classista sem prejuízo da remuneração, também é igualmente garantido na lei municipal.


Art. 51 – É assegurado ao servidor público à licença para desempenho de mandato classista, em sindicato, associação de classe, federação ou confederação representativa da categoria, sem prejuízo de remuneração, de acordo com as normas de funcionamento da entidade.

 

Com efeito, é a própria lei municipal (Lei nº 576/11) que garante ao servidor, durante o exercício de mandato classista, a preservação de sua remuneração.

Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências:


RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAMAQUA. MANDATO CLASSISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.NA ESPÉCIE, É A PRÓPRIA LEI MUNICIPAL (ART. 123 DA LEI Nº 390/02) QUE GARANTE AO SERVIDOR, DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA, A PRESERVAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO. ASSIM, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DURANTE O AFASTAMENTO DO SERVIDOR É DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (PROCESSO Nº 7100656569, SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE CAMAQUA – RS.

 

 SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MUNICÍPIO DE PANAMBI. RECURSO ATACANDO DECISÃO DEFERITÓRIA DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. O servidor público que desempenha mandato classista fica protegido contra a redução vencimental, de acordo com o princípio encartado no art. 27, II, da CE-89 e que reproduz cláusula pétrea da Constituição Federal. Desempenho do mandato classista que deve ser garantido, sem prejuízo algum à situação funcional e remuneratória, na dicção da Carta Política do Rio Grande do Sul. 2. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação do art. 557, caput, do CPC, na hipótese concreta.SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AI: 70067408724 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 02/12/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015)

 

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MUNICÍPIO DE PANAMBI. RECURSO ATACANDO DECISÃO DEFERITÓRIA DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. O servidor público que desempenha mandato classista fica protegido contra a redução vencimental, de acordo com o princípio encartado no art. 27, II, da CE-89 e que reproduz cláusula pétrea da Constituição Federal. Desempenho do mandato classista que deve ser garantido, sem prejuízo algum à situação funcional e remuneratória, na dicção da Carta Política do Rio Grande do Sul. 2. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação do art. 557, caput, do CPC, na hipótese concreta.SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AI: 70067408724 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 02/12/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015)

 

RECURSO APELATÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA – PROJETO DE LEI PARA SUPRIR A REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR AFASTADO PARA EXERCER MANDATO CLASSISTA. IMPOSSIBILIDADE – ATO ILEGAL DO ADMINISTRADOR. É UM DIREITO GARANTIDO NO ART. 37, DA CF/88 E NO ART. 169, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO PARA OS REPRESENTANTES DE CLASSE ELEITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, tem-se apelação cível em face de sentença que denegou a segurança requerida, a fim de garantir aos impetrantes o afastamento remunerado para mandado classista do presidente, secretário geral e secretário de finanças, no moldes do art. 169 da Constituição. 2. De fato, entende-se que há ofensa ao art. 169, da Constituição do Estado do Ceara, na medida em que ela garante que o servidor público investido nas funções de direção de entidades de classe não poderão sofrer prejuízos nos seus vencimentos. 3. No mérito, verifica-se que realmente a retirada de remuneração por parte do Poder Público tem um efeito direito sobre os servidores que foram eleitos para o exercício de mandato classista, de forma que a pretensão deve ser rechaçada. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00002288220188060201 CE 0000228-82.2018.8.06.0201, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2021).

 

 A legislação municipal assegura o direito pleiteado pelo autor. Assim, o autor deve receber os adicionais pleiteados a que faria jus se no exercício do cargo estivesse, pois se trata de parcela que integra a remuneração, não podendo ser suprimida em razão de licença para mandato classista, sob pena de ofensa ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Assim, estando os adicionais incluídos no conceito de remuneração descrita na legislação que rege a relação da Impetrante com a Administração, não prospera o recurso em questão.

Destarte, em respeito ao princípio da legalidade, voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação, devendo ser mantida a sentença de 1º grau uma vez que é devido o pagamento dos adicionais durante o afastamento da Impetrante para o exercício de mandato classista.

Deixo de condená-lo, também, ao pagamento de honorários advocatícios em razão da súmula nº 512 do STF.

É o voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801082-94.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Autor

Prefeito do Município de União-PI

Réu

FRANCISCA GARDENIA FERREIRA DA CRUZ

Publicação

11/03/2022