Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0750620-65.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO –ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO 1 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. 2 - Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena. 3 - Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento. 4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750620-65.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750620-65.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO JOSE GOMES NETO

Advogado(s) do reclamante: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO   MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO

 Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença.

 Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena.

3 – Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento.

4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO JOSE GOMES NETO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO JOSE GOMES NETO, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 04/10).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 783 (setecentos oitenta e três) dias multas (fls. 424/438).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 609/623):

" (...)

1 - ABSOLVIDO o apelante FRANCISCO JOSÉ GOMES NETO nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois a condenação viola o referido dispositivo penal, além das violações aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, visto que a prova carreada nos autos é duvidosa, e quando existem dúvidas, a absolvição é medida que se impõe em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo em relação ao crime previsto no “art. 33 da Lei 11.343/2006”.

2 - Quanto à dosimetria da pena, que seja reformada a r. sentença, na primeira fase em razão da violação do artigo 59 do Código Penal, no qual vindica a defesa pelo conhecimento e provimento da apelação para redimensionar a pena-base do delito previsto no “art. 33 da Lei 11.343/2006”, em razão da ausência de fundamentação idônea das “Natureza da droga e

Quantidade da droga” e a referida majoração aplicada importa em bis in idem.

3 - Requer a reforma da r. sentença, para que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do apelante.

4 - Requer, ainda, a gratuidade da justiça, em razão da impossibilidade do apelante arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

5 - Por fim requer o conhecimento e provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO para conceder o direito do réu recorrer em liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo nas instâncias superiores. (...) " (fls. 622/623)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 627/642).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 646/657).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existe prova suficiente para a condenação.

A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais, em especial dos policiais responsáveis pela prisão do apelante.

A testemunha JOSÉ ÉDIO MORENO DA SILVA, policial militar, afirmou em juízo:

" (...) Disse que fazia rondas ostensivas na hora mencionada na leitura da denúncia naquele Bairro quando avistou três indivíduos na frente de uma residência e próximo a um carro; que resolveram fazer uma abordagem de rotina; que o Soldado Bruno Viana fez a busca no réu; que era o motorista da Viatura; que com o réu foi encontrado um frasco com substância similar a cocaína; que dentro do fraco tinham vários saquinhos contendo pó branco; que o frasco estava bem cheio; que a residência era de alguém da família dele; que pediram para fazer buscas na residência; que encontraram lá dentro outro frasco com a mesma substância; que quem fez a revista na casa foi o policial Sanael; que ficou na contenção das pessoas dentro da casa; que foi encontrado dinheiro; que após todas as buscas e a localização dos objetos o réu afirmou a propriedade dos ilícitos para ele; que os outros dois não foram conduzidos porque nada foi encontrado com eles; que trabalha em toda a região leste; que posteriormente não realizou outras prisões do réu; que não sabe se o réu era conhecido por atuar com o tráfico de drogas; que ele não resistiu a prisão; que com os outros indivíduos nada foi encontrado; que não pode afirmar se os outros compravam drogas com o réu; que a droga foi encontrada em razão da abordagem; que o Soldado Bruno encontrou a droga com o réu e que os objetos dentro da casa foram encontrados por Sanael; que entraram e encontraram mais drogas; que no momento o réu disse que era tudo dele; que a maneira como a droga estava acondicionada indicava o tráfico; ” Trecho obtido através da mídia de fls. 152.

Por sua vez, a testemunha DEANE SANAEL SILVA AGUIAR, declarou em juízo:

“(…) Disse que realizavam rondas cotidianas quando avistaram o réu; que a Vila Bandeirantes tem muitos pontos de venda de drogas; que por isso resolveram abordar; que com o réu foi encontrado droga e que por isso solicitou a irmã dele permissão para revistar a casa; que pediu para ela lhe acompanhar nas buscas; que no quarto dele encontrou outro frasco igual ao que estava com ele em cima de uma cômoda; que perguntou a irmã dele se ele residia lá e ela confirmou que ele tinha um quarto lá mas que ele também tinha uma outra residência; que era um frasco tipo Redoxon; que a irmã dele disse que desconhecia a droga ali encontrada; que lá era a casa dos pais dele; que o réu assumiu dizendo que toda a substância era dele; que encontrou um frasco vazio e um cheio de drogas, tipo Redoxon; que era aproximadamente 80/90 invólucros; que a quantidade da droga indica o tráfico; que dentro do quarto também foi encontrado uma quantia aproximada de R$ 850,00; que o dinheiro ele não assumiu que era dele; que não encontraram balança; que foi a primeira vez que prendeu o réu; que ali era a residência dos pais dele; que ele tinha esse quarto lá; que eram três na Viatura; que geralmente um fica na segurança e outro procede a busca pessoal; que não visualizou a busca realizada pelo policial Bruno porque havia um carro na frente; que não houve resistência por parte do réu; que a busca ficou restrita ao quarto dele; que a droga estava em cima de uma cômoda e o dinheiro dentro das gavetas; que o frasco que o réu tinha era o mesmo tipo encontrado no quarto; que o dinheiro estava trocado; que encontrou um frasco vazio e tinha dois que tinham a substância; que dava a entender que ele já tinha vendido pela quantidade de dinheiro encontrada; ” Trecho obtido através da mídia de fls. 152.

O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam suas participações na prática do delito, diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas (98 invólucros), tanto na posse do réu, fora da residência, como dentro do imóvel, bem como apreensão de dinheiro, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial.

Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo acusado encontra-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.

Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito e da arma.

Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. Ademais, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.

Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)


APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)

Com relação a pena base aplicada, a sentença não comporta alteração.

No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por uma ter sido sopesada desfavorável ao apelante, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

Destaco que o Laudo Toxicológico Definitivo registra a apreensão de expressiva quantidade de droga, de elevada lesividade (cocaína), circunstância que aumentam a reprovabilidade da conduta, e justificam a fixação da pena base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº. 11.343/06.

Dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06:

"Artigo 42 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."

A jurisprudência:

EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA A quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder dos embargantes não autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. Mantida a redução de metade, como operada na sentença. Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70079789897, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 14/12/2018)


EMENTA: REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE MODO EXACERBADO - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - RECONHECIMENTO DO "PRIVILÉGIO" NO PATAMAR MÍNIMO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TODAVIA, DE FORMA MENOS AMPLA.I - A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida autoriza a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo abstratamente cominado, contudo, fixada de modo exacerbado, imperiosa a sua redução. II - A quantidade da droga apreendida autoriza a manutenção da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11343/06 no grau redutor mínimo. III - Ausentes os requisitos legais, não há se falar na substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nem tampouco no abrandamento do regime prisional. V.v. EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - ALTERAÇÃO DO REGIME - VIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico de droga, afastando-se o pleito absolutório e desclassificatório. 2. Reduz-se a pena-base já que fixada foi de forma desproporcional. 3. Altera-se o regime, fixando-se o aberto. 4. Viável se encontra a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos da Resolução 05/2012 do Senado Federal. 5. Recursos Parcialmente Providos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0363.18.000390-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 10/06/2019)

Assim, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade.

No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão a defesa, uma vez que a prova dos autos mostrou que o apelante, embora primário, não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que responde a vários outros processos criminais.

Colaciono a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. Havendo juntada nos autos das decisões judiciais que autorizaram a realização de interceptações telefônicas, inexiste qualquer nulidade na prova produzida. A alegação de que o telefone interceptado não pertencia ao réu trata do mérito, e não de preliminar de eventual nulidade. Preliminar afastada. 2. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Caso concreto em que policiais civis, em cumprimento à mandado de busca e apreensão à pousada onde residia o acusado, expedido após investigação que visava apurar a prática de tráfico de drogas, lograram êxito em encontrar e apreender uma porção de maconha, pesando 500g, além de duas balanças de precisão e um revólver calibre 32 com numeração suprimida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências relevantes. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Condenação mantida. 3. Apenamento. Minorante do tráfico privilegiado. Caso em que não deveria ser reconhecida a redutora em questão, pois o réu não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas, na medida em que responde a outros dois feitos criminais, ambos relacionados ao tráfico de entorpecentes, demonstrando envolvimento reiterado em crimes dessa espécie. No entanto, como não há recurso do Ministério Público, e considerando a vedação de reformatio in pejus, resta mantida a aludida minorante, bem como o quantum de redução da pena estabelecido pelo Sentenciante. 4. Atenuante de confissão espontânea. Crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Atenuante já reconhecida em sentença, sendo inviável, entretanto, a sua efetiva aplicação, diante da vedação de que a pena seja reduzida para aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 5. Substituição da pena. Inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do total da pena imposta ao réu, que extrapola o limite máximo de quatro anos previsto no art. 44 do CP. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70074497157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: , Julgado em 12/07/2018)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 11/03/2022

Detalhes

Processo

0750620-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO JOSE GOMES NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2022