Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0759079-56.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0759079-56.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0803782-91.2021.8.18.0026) movida pelo agravante em face de GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ, ante a purgação da mora pelo ora agravado, determinou a restituição do bem apreendido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena pena de fixação de multa diária por descumprimento da obrigação (Id. 19242218 – processo de origem).


Em suas razões (Num. 5023957), afirma que o prazo de 5 (cinco) dias para a restituição do bem é exíguo, de modo que deverá ser afastado eventual arbitramento de multa para o descumprimento da decisão. Alega que o valor do depósito efetuado nos autos é inferior ao montante realmente devido e não tem o condão de quitar o contrato, uma vez que não foram incluídos custas e honorários advocatícios. Pede a concessão de efeito suspensivo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.


Em decisão monocrática (Id. 5044959), indeferi o pedido de efeito suspensivo.


Contrarrazões não apresentadas (Decorrido o prazo de GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ em 20/10/2021) (PJe).


É o quanto basta relatar. Decido.


Compulsando os autos, verifico que o julgamento do recurso encontra-se prejudicado, na medida em que fora proferida sentença nos seguintes termos (Id. 20330055 – processo originário): “ANTE O EXPOSTO, diante do reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré, GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ - CPF: 619.796.273-04, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, §2º, do CPC). Com fulcro no art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/1969, mantenho a revogação da medida liminar anteriormente deferida em ID 18541937 e determino à parte autora a restituição do bem apreendido (Veículo Marca Jeep, Modelo Renegade Sport AT, Cor Branca, Chassi: 988611152GK013283, Placa: PIH2E36, Renavam: 01058519368) ao réu - GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ - CPF: 619.796.273-04 - livre do ônus, no prazo de até 5 (cinco) dias contado da ciência da intimação do patrono da autora via sistema PJe. Nos termos do art. 139, IV do CPC, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da obrigação no prazo acima determinado, limitado ao triplo do valor da dívida apontada na inicial, tendo como termo inicial o fim do prazo de devolução conforme intimação eletrônica via PJE. Após o cumprimento da obrigação de devolução do veículo mediante comprovação nos autos, defiro ao autor o levantamento do depósito de ID 19185252 e 19185253, com a expedição de alvará judicial em seu benefício.”.


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RETENÇÃO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017787-67.2013.404.7108/RS objetivando reconhecer a inexistência de base legal que autorize a retenção de 15% a título de imposto de renda na fonte, e, consequentemente, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela Eletrobrás como pagamento do débito executado. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, julgou-se prejudicado o presente recurso especial, em razão da perda superveniente de objeto.

II - O presente feito tem origem em ação de execução fiscal. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem reconheceu que o art. 46 da Lei n. 8.541, de 1992, dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial a pessoas físicas, sendo, portanto, inaplicável à hipótese de recebimento de valores por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada.

III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS. Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.

IV - Agravo interno improvido.

(STJ; AgInt no REsp 1863768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).

3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento deste e. TJPI, fica prejudicado o Agravo de Instrumento interposto em face do indeferimento da medida liminar, haja vista a superveniência de decisão de mérito na origem.

2. Agravo conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003061-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019) – grifou-se.


Incumbe ao relator, portanto, monocraticamente, não conhecer do recurso ante a prejudicialidade constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.


Por conseguinte, concluo pela absoluta inutilidade da inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão colegiada. Ademais, ressalto que a medida não impõe a intimação prévia dos litigantes, haja vista que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Enunciado nº 03 – ENFAM).


Com estes fundamentos, ante a prejudicialidade observada (prolação de sentença superveniente), NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do NCPC).


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários sucumbenciais recursais.


Preclusas as vias impugnativas, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE.


Publique-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759079-56.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Detalhes

Processo

0759079-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ

Publicação

23/02/2022