TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801011-48.2018.8.18.0123
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DANIELLE BRAGA MONTEIRO
RECORRIDO: THIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
- O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O atraso excessivo de voo em decorrência de problema técnico com a aeronave é fato previsível, ensejando danos morais pelo desconforto e aflição a que foram submetidos os passageiros. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA em desfavor de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES sob o fundamento de que comprou passagens aéreas da requerida, mas a prestação do serviço não saiu como o acordado inicialmente, sendo a parte autora pega de surpresa, havendo uma nítida quebra da boa fé objetiva. A empresa requerida cancelou o voo sem maiores explicações e sem justa causa, fazendo com que a parte autora esperasse por longo período pelo próximo voo para alcançar o seu destino, não tendo a requerida arcado com alimentação e hospedagem, apenas realocando o passageiro em outro voo que chegou ao destino quase 24 horas depois do horário do voo originário. Ao final, requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID 525446) que determinou a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a indenizar à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento), a partir data do arbitramento, bem como em danos materiais no valor de R$ 1993,40 (hum mil e novecentos e noventa três reais e quarenta centavos), com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Razões da Recorrente (ID 525457), sustentando: da excludente de responsabilidade da recorrente; da inexistência de danos morais; da necessária redução do dano moral; do enriquecimento ilícito do recorrido afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; da ausência de danos materiais; da legislação aplicável ao caso – Decreto n.º 5.910/2006. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 525464), pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A uma análise detida dos autos, verifico que restou suficientemente demonstrado o dano e o nexo de causalidade, eis que, na esteira da sentença, não resta dúvida de que o serviço prestado pela apelante foi defeituoso, tendo em vista que problemas técnicos no avião resultaram na transferência do voo, que em razão do demasiado atraso chegou finalmente ao destino quase 24 horas depois do horário do voo originário.
Em que pesem as alegações da recorrente, a realocação do recorrido em outro voo não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso se configura excessivo.
Nesse tema, merece vingar o entendimento sedimentado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).
O dano fica bastante claro no ocorrido, considerando a empresa requerida/recorrente cancelou o voo sem maiores explicações e sem justa causa, fazendo com que a parte autora ficasse em torno de 12 horas esperando pelo próximo voo para alcançar o seu destino, não tendo a requerida arcado com alimentação e hospedagem, tampouco realocado a passageira em outro voo, que poderia ser, inclusive, de outra companhia aérea.
Registre-se que o serviço oferecido pela recorrente ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, sendo o Recorrente uma empresa de grande porte, de nível nacional, não afigurando ser tão reprovável a culpabilidade da entidade bancária por ter o agente arrecadador contribuído para o evento danoso, e utilizando o critério consagrado pela doutrina e pelos Tribunais como ideal à fixação da indenização, qual seja, o binômio compensação-coibição, sem gerar locupletamento ilícito à apelada, e atendendo-se à utilidade do dano moral, em observância ao caso concreto, afigura-se razoável reduzir a importância arbitrada para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto à condenação em danos materiais, entendo que esta não merece reparos, vez que caracterizado o prejuízo material sofrido pelo recorrido.
Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801011-48.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCancelamento de vôo
AutorTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
RéuTHIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA
Publicação10/06/2022