TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700403-86.2019.8.18.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) do reclamante: LIDIANE CARNEIRO CUNHA
APELADO: MANOEL BORGES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: ARTHUR FURTADO LAURENTINO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS FÁTICAS INOVADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0700403-86.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LIDIANE CARNEIRO CUNHA - PI4363-A
APELADO: MANOEL BORGES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR FURTADO LAURENTINO - PI249-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 3807673) interposto pela parte apelante contra o acórdão Id 3506722, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observando que o art. 86, da Lei nº 8.213/91 não prevê qualquer limitação às hipóteses de concessão do benefício de auxílio-acidente, não se admite considerar exaustiva a lista prevista no Anexo III do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, o qual prevê apenas exemplos de situações que geram o direito à percepção do benefício.
2. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ocorrência de acidente de qualquer natureza; 2) ter consolidado as lesões do acidente; e, 3) redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente em decorrência das sequelas do acidente, conforme, inclusive se infere do entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo no âmbito do e. STJ (Tema 416).
3. Conforme jurisprudência consolidada, a data da cessação do auxílio-doença, quando percebido pelo segurado, deve ser considerada como termo inicial do auxílio-acidente.
4. Deve ser mantido o percentual fixado a título de honorários advocatícios contra a Autarquia Federal, tendo em vista o grau de zelo do advogado da parte autora demonstrado na realização do seu trabalho, bem como considerando o tempo exigido para a prestação do seu serviço.”
Sustenta o INSS, ora embargante, que o recurso visa sanar omissões existentes no acórdão ora vergastado, especificamente no que tange 1) à vedação legal de cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria, conforme dispões os §§ 1º, 2º e 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual, estando o autor no gozo de aposentadoria, não há que se falar em direito à concessão de auxílio-acidente, e, 2) à observância da Súmula nº 111, do STJ, quando da majoração dos honorários advocatícios decorrente da sucumbência recursal. Enfim, pleiteia o acolhimento do recurso a fim de que sejam sanadas as omissões.
Nas contrarrazões recursais (Id 5123361), a parte embargada argui que a sua aposentadoria, em 07.06.2016, é fato incontroverso, contudo, tal circunstância não altera o seu direito à verba previdenciária (auxílio-acidente), mudando apenas a forma de pagamento. Quanto aos honorários advocatícios, alega que se trata de matéria que será objeto da fase de liquidação de sentença, oportunidade em que serão aplicados os limites legais. Ao final, requer o improvimento do Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar supostas omissões do acórdão ora atacado.
Nota-se que a alegação de que houveram omissões no acórdão atacado não deve prosperar, tal como se passa a expor.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1] assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
A Autarquia Previdenciária embargante alega, primeiramente, que o acórdão recorrido fora omissão em razão da não manifestação acerca do fato de a parte autora/apelada já possuir uma aposentadoria por tempo de contribuição, e, portanto, não ser possível obter o direito à concessão do auxílio-acidente.
Ocorre que, apesar de ser fato incontroverso que a parte autora adquiriu a aposentadoria por tempo de contribuição, a Autarquia recorrente não se desincumbiu do ônus de alegar tal matéria quando da interposição desta Apelação Cível (30.11.2017), oportunidade em que tinha plena convicção da data do início do benefício (DIB), qual seja, 07.06.2016.
Ademais, o objeto da ação originária se limitou à análise da existência dos requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente, a partir da data em que o auxílio-doença fora cessado, qual seja, 07.10.2003, tendo sido tal circunstância reconhecida expressamente no acórdão ora recorrido.
É evidente que a modificação natural das circunstâncias fáticas pode, a priori, implicar na alteração dos parâmetros a serem observados quando do cumprimento da sentença, por exemplo.
No caso em concreto, o fato de a parte autora/recorrida passar a perceber uma aposentadoria em 07.06.2016, pode, a priori, ter implicado na cessação do auxílio-acidente em 06.06.2016, conforme se pode inferir do disposto no § 1º do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 86.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
..........................................................”
Contudo, o fato de se delimitar a data do fim do auxílio acidente não quer significar que a parte autora não possui direito à remuneração dele decorrente durante todo o período em que deveria legalmente percebê-lo, sob pena de caracterizar, mais do que enriquecimento ilícito da Entidade Autárquica, inequívoca violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, considerando os fundamentos acima delineados, não há que se falar, neste ponto, em omissão do acórdão recorrido, eis que analisou as circunstâncias fáticas e materiais conforme exposto no r. Juízo de origem e nas razões recursais, cabendo ao r. Juízo da execução promover a delimitação do período em que a parte autora deve ser ressarcida, caso entenda ser impossível a efetiva concessão do auxílio-acidente pretendido.
No que se refere à alegação de que o acórdão fora omisso em relação à aplicação da Súmula nº 111, do STJ, também não deve prevalecer.
Também neste ponto, a Autarquia, ora embargante, não se desincumbiu do ônus de requerer a aplicação do entendimento jurisprudencial acima citado nas contrarrazões recursais, inobstante a d. Magistrada a quo não a tenha observado, fato que, por si só, implica em inequívoca preclusão da matéria.
Ademais, ainda que admissível a alegação, a aplicação da mencionada Súmula na espécie é inócua, tal como se passa a fundamentar.
Dispõe a Súmula nº 111, do STJ que: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”
No caso em análise, conforme acima mencionado, a sentença fora publicada em 17.08.2017, oportunidade em que a parte autora já percebia a aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 07.06.2016), fato que, reitere-se, a impede de perceber a quantia inerente ao auxílio-acidente pleiteado, portanto, após a sentença não mais existe prestações vencidas.
Assim, caberá ao Ente Previdenciário arcar com o pagamento dos honorários recursais sobre o valor da condenação a ser definido no âmbito do cumprimento de sentença, devidamente corrigido monetariamente.
Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Enfim, não havendo qualquer defeito material ou processual no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Embargos de Declaração, mantendo-se, consequentemente, o acórdão atacado em todos os seus termos. (Destaques nossos).
É o voto.
[1] DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 24/03/2022
0700403-86.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Acidente (Art. 86)
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuMANOEL BORGES DE OLIVEIRA FILHO
Publicação24/03/2022