Acórdão de 2º Grau

Outros 0754322-19.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 3.000 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular e mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior. 2. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a aluna demonstra, de modo cabal, que desenvolveu as habilidades e competências necessárias. 3. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754322-19.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2022 )

Acórdão



 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 3.000 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular e mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.

2. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a aluna demonstra, de modo cabal, que desenvolveu as habilidades e competências necessárias.

3. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de  situação fática já consolidada.

4. Agravo conhecido e provido.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento e DAR PROVIMENTO para reformar a decisão a quo, CONFIRMANDO a decisão liminar anteriormente concedida. Sem parecer do Ministério Público, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA EDUARDA DA CONCEIÇÃO BRITO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que negou medida liminar no Mandado de Segurança nº 0801980-40.2021.8.18.0032, impetrado em face de ato praticado pela DIRETORA da ESCOLA PROFESSOR MARIANO DA SILVA NETO.

A agravante impetrou mandado de segurança com o objetivo de receber seu certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, uma vez que prestou o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM e, após inscrição no Sistema de Seleção Unificada – SISU 2021.1, foi aprovada e convocada para o curso de CIÊNCIAS BIOLÓGICAS – LICENCIATURA, na Universidade Federal do Piauí, necessitando dos referidos documentos para realizar a matrículas que terminará no dia 13 de maio de 2021, às 18hs. 

Destaca-se que a agravante encontra-se cursando a 3ª série do Ensino Médio Regular na Escola Professor Mariano da Silva Neto, tendo cumprido, no ensino médio, carga horária total de 2.822 horas/aula, conforme se infere da declaração anexa. A medida liminar foi negada, em síntese, sob o argumento de que a carga horária mínima para a conclusão do ensino médio seriam 3.000 (três mil) horas aulas.

Sustenta que a Lei nº 13.415/2017, que alterou a redação do §1º, do art. 24, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e passou a prever a quantidade de 1.000 (mil) horas, estabeleceu um prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 2 de março de 2017, para essa regra entrar em vigor, ou seja, o prazo ainda não findou e, consequentemente, ainda estaria em vigor a regra prevista no art. 24, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê que a carga horária necessária para a conclusão do ensino médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. 

Ademais, afirma que ainda que fosse necessário o cumprimento da carga horária de 3.000 (três) horas, o que se admite só por argumentação, não seria razoável negar-lhe o direito de ingressar no ensino superior, pois já teria cumprido, atualmente, 93% (noventa e três por cento) da carga horária mínima exigida, bem pelo fato de que, à época do início das aulas, a agravante já atingirá por completo a carga horária mínima exigida por lei.

Em decisão liminar, com base nos artigos 932, II e 1.019, I do Código de Processo Civil, concedi a pretensão recursal deduzida pela Agravante,  em sede de antecipação de tutela, a fim de determinar que fosse expedido o certificado provisório de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar (Id. 3982791).

Embora devidamente intimada, a parte impetrada não apresentou as contrarrazões recursais (Id. 4889759).

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se in totum a decisão combatida (Id. 5481375).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante. 


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

A decisão ora submetida a esta Corte, ao negar a liminar requerida nos autos de Mandado de Segurança, impediu a expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio, impossibilitando a matrícula da impetrante em curso de instituição de Ensino Superior.

A Lei nº 9.394/96, que estipula as diretrizes e bases da educação nacional, no inciso I do art. 24, e no caput do art. 35, prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas-aula. O parágrafo primeiro inserido em 2017 estabelece que, verbis:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; 

§1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017


A impetrante, à época cursando o terceiro ano, comprovou já contar com  2.822 horas/aula, quantum superior ao exigido no caput do artigo, mas quanto ao parágrafo primeiro correspondente a 93% (noventa e três por cento) do necessário. Afirma que por ocasião do início das aulas já terá atingido as 3.000 (três mil horas) necessárias.

Assim, ainda que a estudante não tenha concluído o terceiro ano, a regra em apreço merece ser mitigada, em atenção, principalmente, à determinação constitucional de que o Estado deve promover e incentivar a educação, assim como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino.

Eis as disposições contidas nos artigos 205 e 208 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[…]

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

[…]

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

 

É possível a relativização da regra contida no art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, em atenção ao fato de a impetrante ter logrado êxito em vestibular, como também por ter cumprido, ao menos, 800 (oitocentas) horas-aula anuais.

A legislação que estabelece diretrizes da educação deve ser necessariamente interpretada em conformidade com a integralidade do ordenamento jurídico, teleologicamente observando-se as disposições constitucionais ventiladas, celebrando-se o amplo direito à educação.

Com base nisso, esta Corte de Justiça editou a súmula 27, que autoriza o deferimento liminar para o candidato aprovado em exame vestibular obter certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que esteja cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, in verbis: 

SÚMULA 27 TJPI “Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.” 

No caso em julgamento, verifico que a aprovação da agravante foi para o segundo período, ou seja, período em que já estaria cursando o segundo semestre do ensino médio, razão pela qual foi concedida a medida liminar, condicionada a conclusão do ensino médio. 

As Câmaras Especializadas Cíveis deste Eg. Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e ensejou o ingresso do impetrante no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.

Ressalte-se que foi editada súmula a fim de registrar a interpretação pacífica da Corte neste sentido, in verbis:

SÚMULA Nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

No caso em apreço, a liminar foi concedida em 13 de maio de 2021 para efetivação de matrícula no Curso de Ciências Biológicas  junto à Universidade Federal do Piauí - UFPI.

Há uma solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do decurso de tempo entre a expedição do certificado de conclusão de ensino médio e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao impetrante.

O entendimento esposado está embasado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no julgado abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. DEFERIMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ESTUDOS AVANÇADOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia.

2. O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls. 135-136, e-STJ).

3. Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar" (fl. 135, e-STJ).

4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito". Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011.

5. A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese. Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita.

6. Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse.

7. Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, em seu art. 24, V, "c", prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988.

8. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

9. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original.

(REsp 1812547/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe 25/10/2019)


Por fim, colaciono casos semelhantes decididos por esta Corte nesta mesma linha de raciocínio:

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

1 - Na espécie, a impetrante/recorrida, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.

2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.

3 - Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

4 - Recurso de Apelação conhecido e improvido. Manutenção da sentença. Remessa Necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.008885-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – DIPLOMA EXPEDIDO - DECURSO DO TEMPO –  TEORIA DO FATO CONSUMADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e dano moral em razão da negativa da expedição do certificado.

2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 10.06.2014, tal como se observa às fls. 28/31. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina já que o mesmo tem duração média de quatro (06) anos, deve-se presumir, pois, que já cursou mais da metade do curso.

3 – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000952-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019)

 

  Nesses termos, em consonância com a jurisprudência pátria dominante, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita.


IV. DISPOSITIVO

 

Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU TOTAL PROVIMENTO, para reformar a decisão a quo, CONFIRMANDO a decisão liminar anteriormente concedida.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

Detalhes

Processo

0754322-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

MARIA EDUARDA DA CONCEICAO BRITO

Réu

CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE PROFESSOR MARIANO DA SILVA NETO

Publicação

20/03/2022